Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
REQUERENTE: NEUZA DE SOUZA MACHADO
REQUERIDO: BANCO PAN S.A. S E N T E N Ç A
Réu: um empréstimo consignado, uma Reserva de Margem Consignável (RMC) e uma Reserva de Cartão Consignado (RCC). Aduz a requerente que, ao perceber o crédito indevido em sua conta, buscou auxílio do PROCON (ID 52521210) e procedeu à devolução integral dos valores depositados (R$ 6.354,21 e duas transferências de R$ 1.155,00), comprovando a sua boa-fé e a ausência de vontade na contratação. Informa que, embora o empréstimo e a RMC tenham sido cancelados administrativamente, a Reserva de Cartão Consignado (RCC) permaneceu ativa, gerando descontos mensais em seu benefício previdenciário sob a rubrica de pagamento mínimo de fatura de cartão de crédito que jamais solicitou ou desbloqueou. Pleiteia a declaração de inexistência do débito, a repetição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. Devidamente citado, o requerido apresentou contestação (ID 64205890), arguindo a regularidade da contratação, que teria sido realizada mediante assinatura eletrônica com biometria facial (selfie) e geolocalização. Sustentou a validade do negócio jurídico, a efetiva disponibilização do crédito (telesaques) e a inexistência de ato ilícito a ensejar reparação civil. Juntou dossiê de contratação e comprovantes de TED dos supostos valores contratados. Réplica apresentada no ID 64568421. Encerrada a fase postulatória, foi proferida decisão de saneamento e organização do processo no ID 65367023, ao qual fixou os pontos controvertidos sobre os quais recairiam a atividade probatória e distribuiu o ônus da prova, além de instar as partes à especificarem as provas que prentendiam produzir. Dando-se início à fase instrutória, foi declara aberta a instrução processual conforme termo de audiência no ID 87278811, oportunidade em que foi colhido o depoimento pessoal da autora e da preposta da instituição financeira requerida. As partes apresentaram memoriais nos IDs 87727789 e 88308179. É o relatório, em síntese. Decido. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297 do STJ). Dada a hipossuficiência técnica da autora, inverteu-se o ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC) na decisão de saneamento e organização do processo, de modo que incumbia à instituição financeira demonstrar a regularidade da contratação e a efetiva vontade da consumidora em aderir ao produto objeto deste controvérsia (cartão de crédito consignado). Pois bem. O cerne da lide reside na validade do contrato de Reserva de Cartão Consignado (RCC). O Banco réu sustenta a regularidade com base na assinatura digital e biometria facial (selfie). Contudo, a análise do conjunto probatório revela vício na vontade da parte autora, porquanto, acreditava estar recebendo valores pertencentes ao falecido esposo, de modo que a pretensão declaratória merece acolhimento ante a configuração de erro substancial (arts. 138 e 139, I, do Código Civil). Explico. O erro substancial ocorre quando a declaração de vontade não reflete a intenção real do agente, que se engana sobre a natureza do negócio (error in negotio). In casu, a vontade real da autora era receber supostos valores residuais supostamente deixados por seu falecido cônjuge. Há um abismo entre o que a autora pensou estar fazendo e o que efetivamente fez. Não houve livre pactuação, mas sim uma captura de dados e biometria utilizada para fim diverso do pretendido pela consumidora. A prova cabal da ausência de vontade de contratar reside no comportamento da autora após o recebimento dos valores (art. 113, §1º, I, do Código Civil - comportamento das partes posterior ao negócio, um dos deveres anexos da boa-fé objetiva). Conforme comprovantes anexos (ID 52521213), a requerente devolveu integralmente os valores depositados em sua conta tão logo percebeu o equívoco. Quem contrata um empréstimo ou cartão de crédito o faz para usar o dinheiro. A devolução imediata, somada à reclamação no PROCON (ID 52521210), é prova irrefutável de que não houve adesão volitiva ao contrato, corroborando a tese de que a autora operou em erro quanto à natureza da transação, induzida pela engenharia social facilitada pela fragilidade do sistema do réu. A mera apresentação de selfie ou assinatura digital não convalida o negócio jurídico quando há evidências de que o consumidor, pessoa idosa e hipervulnerável, foi induzida a erro sobre a natureza do contrato (pensando tratar-se de liberação de benefício), quando na verdade estava contratando mútuo oneroso). Tal narrativa é corroborada pelo depoimento pessoal da autora prestado em juízo, ao qual enlaçado com a farta prova documental produzida pela requerente, impõe a procedência da pretensão declaratória de invalidade do negócio jurídico. Aliás, no presente caso concreto, a fotografia da parte autora e seus documentos pessoais, apenas foram apresentados sob a crença de se tratarem de valores pertencentes, como dito, ao seu falecido cônjuge. Ademais, importante frisar que a autora jamais utilizou o cartão para compras, conforme a própria documentação juntada pela instituição financeira requerida (ID 64205900). A ausência de prova de desbloqueio ou uso do plástico para compras reforça a inexistência de vontade, elemento que diz respeito à própria existência da relação jurídica entre as partes na modalidade contratual discutida. Portanto, resta configurada a falha na prestação do serviço e a nulidade da contratação por vício de vontade, devendo ser declarada a inexistência do débito referente ao contrato de RCC e a cessação definitiva dos descontos. Reconhecida a nulidade e a cobrança indevida, a restituição dos valores é medida que se impõe. Nos termos da tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça, a restituição em dobro independe da natureza do elemento volitivo (má-fé) do fornecedor, bastando que a cobrança seja contrária à boa-fé objetiva. No caso, a manutenção dos descontos de RCC mesmo após a autora ter devolvido os valores principais via TED (ID 52521213) e reclamado no PROCON configura conduta contrária à boa-fé objetiva. Assim, a autora faz jus à restituição em dobro dos valores descontados a título de RCC, mais as parcelas que se venceram no curso da lide, acrescidos de correção monetária. Nesse sentido, vale a transcrição de julgado paradigmático da Augusta Corte Especial: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA. 1. A alegação de afronta ao art. 1.022 do CPC/15 de forma genérica, sem a efetiva demonstração de omissão do Tribunal a quo no exame de teses imprescindíveis para o julgamento da lide, impede o conhecimento do recurso especial ante a deficiência na fundamentação. Incidência da Súmula 284/STF. 2. Segundo a orientação firmada pela Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp n. 1.413.542/RS, relª Maria Thereza de Assis Moura, rel. p/ acórdão Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021). Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no REsp: 1988191/TO, Quarta Turma, j. 03/10/2022, DJe 06/10/2022) No tocante ao pedido de indenização por danos morais, a pretensão não merece acolhida. Embora reconhecida a falha na prestação do serviço e o incômodo gerado pelos descontos indevidos, a jurisprudência pátria tem evoluído no sentido de que o mero desconto em conta ou benefício, quando não acarreta a inscrição do nome do consumidor em cadastros de inadimplentes (negativação) ou comprometimento severo de sua subsistência, configura mero aborrecimento, dissabor da vida cotidiana e prejuízo estritamente patrimonial. No caso em tela, não há prova nos autos de que a autora tenha tido seu nome negativado (SPC/SERASA), tampouco que os descontos (de pequena monta mensal em relação ao total do benefício) tenham lhe privado de suprimentos básicos de sobrevivência. O prejuízo material suportado será integralmente recomposto através da repetição em dobro do indébito, acrescida de juros e correção, medida que já possui caráter sancionatório suficiente para penalizar o fornecedor. O dano moral pressupõe lesão a direitos da personalidade (honra, imagem, intimidade), o que não se presume pela simples cobrança indevida. Dessa forma, ausente a demonstração de abalo psíquico extraordinário ou ofensa à dignidade, o pedido indenizatório deve ser julgado improcedente. Por fim, impõe-se a concessão de tutela de urgência para a imediata suspensão dos descontos, com base no poder geral de cautela. Com efeito, nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No presente caso, a probabilidade do direito (fumus boni iuris) não é apenas uma cognição sumária, mas sim exauriente, decorrente da própria procedência dos pedidos e da declaração de nulidade do contrato fraudulento nesta sentença. Restou cabalmente demonstrado o vício de consentimento e a inexistência de relação jurídica válida que justifique a manutenção da Reserva de Cartão Consignado (RCC). O perigo de dano (periculum in mora) é evidente e atual, consubstanciado na natureza alimentar do benefício previdenciário da autora ao qual merece especial atenção na efetivação de seus direitos existenciais, à luz do Estatuto do Idoso. A manutenção dos descontos indevidos compromete a subsistência digna da requerente, idosa, privando-a de recursos essenciais. Ademais, a perpetuação da cobrança de um contrato nulo agrava o dano material e moral já reconhecido. Dessa forma, presentes os requisitos legais, concedo a tutela de urgência neste ato sentencial. Tal medida visa garantir que a cessação da ilicitude ocorra de imediato, determinando-se ao réu que adote as providências administrativas necessárias junto ao INSS (via sistema Dataprev ou ofício) para a exclusão definitiva da reserva de margem e cessação dos descontos, independentemente do trânsito em julgado ou da interposição de recurso de apelação, o qual, neste ponto específico, não deterá efeito suspensivo (art. 1.012, § 1º, V, do CPC). Por derradeiro, merecem relevo dois aspectos: a uma, considero prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observando-se que se tratando de prequestionamento é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido decidida (STF, RE 128.519-2/DF, Pleno, rel. Marco Aurélio, j. 27/09/1990, DJU de 08/03/1991, p. 2.206); a duas, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. (STJ, EDcl no MS 21.315/DF, relª Diva Malerbi, 1ª Seção, j. 08/06/2016, DJe 15/06/2016; No mesmo sentido: STJ, AGA 353195/AM, rel. Franciulli Netto, 2ª Turma, j. 16/04/2002, DJ 01/07/2002, p. 00318; STJ, EDREsp. 770746/RJ, relª Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 28/11/2006, DJ 11/12/2006, p. 354; REsp nº 614.042-0-PR, 1ª Turma, rel. José Delgado, j. 22/02/2005, in Boletim do STJ, nº 6/2005, pp. 47-48; TJES, Embargos de Declaração Cível no Agr. Inst. n. 00127452920138080011, rel. Arthur José Neiva de Almeida, j. 07/06/2021, DJES 17/06/2021; TJES, Apelação Cível n. 069170043439, rel. José Paulo Calmon Nogueira da Gama, 2ª Câmara Cível, j. 09/04/2019, DJES 07/06/2019).
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5009813-64.2024.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulado com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por Neuza de Souza Machado em face de Banco Pan S.A., ambos qualificados nos autos. Narra a parte autora (ID 52518049), em suma, que é aposentada e pensionista do INSS e que, em dezembro de 2022, foi vítima de um golpe perpetrado por terceiros que, fazendo-se passar por agentes previdenciários, prometeram a liberação de valores residuais de seu falecido esposo. Sob tal pretexto, obtiveram seus documentos e reconhecimento facial. Alega que, ato contínuo, foram celebrados três contratos fraudulentos em seu nome junto ao Banco
Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do CPC, para: (i) declarar a inexistência de relação jurídica e a nulidade do contrato de Reserva de Cartão Consignado (RCC); (ii) conceder a tutela provisória de urgência na presente sentença, com fulcro no poder geral de cautela e no art. 300 do CPC, ante o risco de dano (descontos em verba alimentar) e a probabilidade do direito ora exaurida. Para tanto, determino que o Banco réu oficie imediatamente ao INSS (ou utilize o sistema Dataprev), no prazo de 05 (cinco) dias, para que cesse os descontos na folha de pagamento da autora e promova a liberação da margem consignável (exclusão da reserva RCC), sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada inicialmente a R$ 15.000,00; (iii) condenar o réu à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados. Sobre o valor a ser restituído, incidirá exclusivamente a Taxa SELIC (que já engloba juros moratórios e correção monetária), calculada desde a data de cada desconto indevido (evento danoso) até o efetivo pagamento, vedada sua cumulação com qualquer outro índice; (iv) Julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais. Diante da sucumbência recíproca (art. 86 do CPC), condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação atualizada, na seguinte proporção: (a) 30% (trinta por cento) a serem pagos pela autora (suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida, art. 98, §3º, CPC); (b) 70% (setenta por cento) a serem pagos pelo réu. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Advirto às partes que a eventual oposição de embargos de declaração, ou de qualquer outra peça processual de natureza meramente procrastinatória, será rigorosamente reprimida, nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo 1.026, c/c o inciso VII do artigo 80 e artigo 81, todos do Código de Processo Civil, sem prejuízo da multa processual prevista no § 2º do artigo 77 do mesmo diploma legal. Destaco, ademais, que a utilização abusiva de instrumentos recursais, com manifesto intuito de retardar o regular andamento do feito, caracteriza litigância de má-fé e afronta o dever de lealdade processual, sujeitando o infrator às sanções cabíveis. (TJSP, Embargos de Declaração Cível n. 2228968-56.2022.8.26.0000, rel. Wilson Lisboa Ribeiro, 9ª Câmara de Direito Privado, j. 15/05/2023, Data de Registro: 15/05/2023). Após o trânsito em julgado, certifique-se e, pagas as custas, arquivem-se. Não havendo o pagamento das custas e despesas processuais, cumpra-se o Ato Normativo Conjunto n. 011/2025, publicado em 28/03/2025, arquivando-se os autos na sequência com as cautelas legais. Guarapari/ES, data registrada no sistema. GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito -