Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
REQUERENTE: MARIA DE LOURDES PRADO
REQUERIDO: BANCO BMG SA Advogados do(a)
REQUERENTE: GETULIO GUSMAO ROCHA - ES11016, PATRICK NASCIMENTO GONCALVES - ES25989 Advogado do(a)
REQUERIDO: LOUIS AUGUSTO DOLABELA IRRTHUM - MG124826 S E N T E N Ç A Cuidam os autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS ajuizada por MARIA DE LOURDES PRADO em face de BANCO BMG SA, partes devidamente qualificadas. Em sua exordial, a requerente alega, sinteticamente, que pretendia contratar junto à instituição financeira requerida um empréstimo consignado convencional, com parcelas mensais fixas e prazo determinado para encerramento do saldo devedor. Todavia, aduz ter sido induzida a erro substancial, vindo a firmar, de forma equivocada, contrato de cartão de crédito consignado, modalidade Reserva de Margem Consignável (RMC), sob o pacto de nº 14977771. Sustenta que os descontos efetuados diretamente em seu benefício previdenciário abatem apenas o valor mínimo da fatura, refinanciando o saldo devedor restante sob juros rotativos e tornando a dívida impagável por prazo indeterminado, em flagrante violação ao dever qualificado de informação previsto no Código de Defesa do Consumidor. Destarte, postulou em sede de tutela de urgência a suspensão dos descontos mensais em seu benefício e a exibição do contrato. Ao final, requereu a confirmação da tutela, a declaração de nulidade da contratação relativas ao cartão de crédito consignado ou sua conversão em empréstimo consignado comum, a condenação do réu à restituição em dobro das parcelas descontadas e ao pagamento de indenização a título de danos morais, além da concessão da gratuidade da justiça e a inversão do ônus probatório. Acompanharam a inicial os documentos de identidade, residência e extrato de histórico de créditos. Na decisão de Id 75931086, foram deferidos os pleitos de gratuidade da justiça, prioridade de tramitação e inversão do ônus da prova, restando, contudo, indeferida a medida liminar pleiteada. Citado, o requerido ofereceu contestação tempestiva no Id 80606991, arguindo preliminarmente a necessidade de confirmação da procuração em juízo ante a suposta ocorrência de judicialização predatória e fraude processual. Como prejudiciais de mérito, suscitou a consumação do prazo prescricional trienal ou quinquenal e a decadência quadrienal do direito de anular o negócio jurídico, contada a partir da celebração do pacto em 29/04/2019. No mérito, defendeu a estrita regularidade da contratação eletrônica, validada por biometria facial (liveness) e uso de token digital por iniciativa da própria autora, com cumprimento integral do dever de informação. Aduziu que a requerente efetuou saques que totalizaram R$ 1.538,00, tendo o valor principal sido transferido via TED diretamente para sua conta poupança pessoal na Caixa Econômica Federal. Pugnou pelo respeito ao princípio da força obrigatória dos contratos e da boa-fé, rechaçando a ocorrência de ato ilícito e o dever de indenizar. Juntou o Termo de Adesão, Termo de Consentimento Esclarecido, laudos de validação eletrônica, comprovante de TED e histórico de faturas. Réplica apresentada no Id 81805757, refutando as antíteses defensivas e ratificando integralmente os termos da exordial. Instadas as partes a especificarem provas, o requerido informou não ter mais provas a produzir (Id 81841285) e a autora requereu expressamente o julgamento antecipado da lide (Id 82905777). No Id 91290900 foi proferida decisão saneadora que rejeitou a preliminar de litigância predatória, afastou as prejudiciais de decadência e prescrição por se tratar de obrigação de trato sucessivo, rejeitou a impugnação à inversão do ônus da prova e declarou o processo saneado, determinando a conclusão dos autos para julgamento antecipado face ao requerimento expresso das partes. É, no que interessa, o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. O julgamento antecipado da lide, que é uma espécie do gênero “julgamento conforme o estado do processo”, pode ocorrer em duas situações diferentes, quando não houver necessidade de produzir outras provas ou, quando o réu for revel, ocorrer a presunção de veracidade dos fatos aduzidos pela parte autora e não for requerida a produção de provas, conforme artigo 355 do CPC. Na presente ação, o julgamento antecipado é cabível, eis que as provas documentais já apresentadas são suficientes para a formação do convencimento deste julgador e as partes requereram expressamente o julgamento do feito no estado em que se encontra. Ab initio, impõe-se destacar que as questões preliminares (alegação de litigância predatória) e as prejudiciais de mérito de prescrição e decadência arguidas pela instituição financeira ré foram integralmente enfrentadas e rejeitadas na decisão saneadora de Id 91290900, a qual restou estabilizada diante da ausência de qualquer recurso das partes, operando-se a preclusão temporal. Passo, portanto, ao exame do mérito da demanda. Cinge-se a controvérsia em aferir a existência de vício de consentimento (erro substancial) na contratação eletrônica de cartão de crédito consignado (RMC) pela parte autora, bem como a legalidade dos descontos mensais em seu benefício previdenciário, o direito à repetição do indébito e a configuração de danos morais. Cumpre asseverar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, devendo, portanto, ser apreciada à luz da legislação consumerista, figurando a autora como consumidora e a instituição bancária como fornecedora de serviços, nos termos dos artigos 2º e 3º do CDC. Não obstante a inversão do ônus da prova tenha sido deferida em favor da requerente, tal instituto não possui caráter absoluto e não desonera o consumidor de demonstrar a verossimilhança mínima de suas alegações e o nexo causal básico, servindo como facilitação da defesa e não como passaporte para o acolhimento automático de pretensões desprovidas de suporte material. Analisando minuciosamente o acervo probatório colacionado aos autos, verifica-se que a instituição financeira requerida cumpriu satisfatoriamente com o ônus processual que lhe competia por força do artigo 373, inciso II, do CPC, demonstrando de forma cabal a existência de fato impeditivo e modificativo do direito autoral. O banco réu colacionou a trilha digital completa do processo de contratação do produto "BMG Card" vinculado à proposta ADE nº 55632751, celebrada em 29/04/2019, que se deu por meio remoto e eletrônico. O Certificado de Conclusão da Formalização Eletrônica (Id 80606996) atesta a higidez e a confiabilidade do procedimento criptografado, registrando o envio de SMS ao número de celular cadastrado da autora, o acesso ao link seguro em 29/04/2019 às 10:03:19 e o respectivo aceite digital em caráter irrevogável às 10:03:26, sob o IP de terminal nº 177.79.18.11. O preenchimento dos requisitos de segurança foi ratificado pela captura de biometria facial (selfie) da própria consumidora realizada em tempo real através de tecnologia liveness, cuja imagem fotográfica coincide com absoluta exatidão com o documento de identidade oficial fornecido pela autora e arquivado nos bancos de dados. Outrossim, rechaço veementemente a tese autoral de violação ao dever de informação ou de induzimento a erro substancial. O Termo de Adesão e o Termo de Consentimento Esclarecido assinados eletronicamente ostentam, com caracteres visíveis, legíveis e ostensivos, a denominação do produto como "Cartão de Crédito Consignado Emitido pelo Banco BMG S.A. e Autorização para Desconto em Folha de Pagamento". O Termo de Consentimento Esclarecido descreve minuciosamente no campo II o prazo projetado para a liquidação do saldo devedor em até 72 meses, desde que o consumidor não realize novas transações, não altere a margem e efetue o pagamento mínimo por consignação, restando-lhe explicada a faculdade de quitar o saldo remanescente via fatura mensal para obstar a incidência de juros rotativos. Ademais, o argumento de desconhecimento absoluto ou ausência de contratação é fulminado pela comprovação do inequívoco proveito econômico auferido pela requerente. O banco réu demonstrou que em 21/05/2019 efetuou a transferência eletrônica disponível (TED) do valor de R$ 1.267,34 — oriundo do saque do limite do cartão de crédito consignado — diretamente para a Agência 4192, Conta Poupança nº 1768-8, mantida pela autora perante a Caixa Econômica Federal, sendo esta a mesma conta em que recebe seu benefício previdenciário. Os extratos de fatura revelam, ainda, que a autora realizou saques complementares subsequentes faturados nos meses seguintes (anos de 2019 and 2020), mediante novas validações eletrônicas de segurança. Neste contexto, a utilização voluntária e reiterada do crédito disponibilizado afasta a alegação de erro ou ignorância escusável quanto à natureza do negócio realizado. Admitir que a consumidora utilize o dinheiro transferido para sua conta bancária pessoal por mais de quatro anos e, posteriormente, alegue vício na contratação para anular o débito violaria frontalmente o princípio da boa-fé objetiva, caracterizando nítida hipótese de comportamento contraditório (venire contra factum proprium), vedado pelo artigo 422 do Código Civil. O arrependimento tardio de negócio regular e vantajoso na época da celebração não pode servir de pretexto para se eximir do cumprimento das obrigações livremente pactuadas. Conclui-se, portanto, pela validade integral do contrato de cartão de crédito consignado objeto da lide, restando evidenciado que os descontos em folha de pagamento ocorreram em estrita observância aos limites legais (Lei nº 10.820/2003) e às cláusulas expressas do instrumento normativo, configurando evidente exercício regular de direito da instituição financeira credora. Ausente a demonstração de qualquer ato ilícito ou falha na prestação do serviço por parte do requerido, nos termos do artigo 14, § 3º, inciso I, do CDC, restam totalmente esvaziados os pleitos de declaração de inexistência de débito, conversão da modalidade contratual, repetição do indébito e indenização por danos morais. À luz do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. RESOLVO O MÉRITO nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Condeno a requerente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no artigo 85, § 2º, do CPC. Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas, em razão de ser a autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, nos exatos termos do artigo 98, § 3º, do CPC. Deixo de condenar a autora nas penas de litigância de má-fé por não vislumbrar dolo processual manifesto, compreendendo o ajuizamento como exercício do direito constitucional de acesso à justiça. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Em caso de interposição de recurso de Apelação Cível,
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5008171-22.2025.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) INTIME-SE o apelado para, caso queira, apresentar contrarrazões no prazo legal e, após, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado com as nossas homenagens. Ou, inexistindo recurso, AGUARDE-SE o trânsito em julgado e ARQUIVEM-SE os autos com as baixas e cautelas de praxe. DILIGENCIE-SE. Guarapari — ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica. MÁRIO DA SILVA NUNES NETO Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente)