Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANDRES CASSIANO VIEIRA
REQUERIDO: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Advogado do(a)
AUTOR: SAULO DE PAULA CUNHA JUNIOR - ES9838 Advogado do(a)
REQUERIDO: GUSTAVO LORENZI DE CASTRO - SP129134 S E N T E N Ç A Cuidam os autos de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/ PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ajuizada por ANDRES CASSIANO VIEIRA em face de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA. Em sua exordial, o autor alega, em síntese, que foi surpreendido com a recusa de um empréstimo bancário junto ao Banco SICOOB no valor de R$ 7.000,00, em razão de apontamento restritivo em seu nome promovido pela ré junto aos órgãos de proteção ao crédito (SERASA), no importe de R$ 12.139,26, vencido em 23/12/2021. Sustenta que o referido débito originou-se de cobrança abusiva de TOI, a qual foi declarada integralmente nula por sentença transitada em julgado nos autos do processo nº 5000935-24.2022.8.08.0021, que tramitou perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Guarapari. Aduz a ocorrência de falha na prestação do serviço e descumprimento de ordem judicial, pleiteando, liminarmente, a exclusão do apontamento e, no mérito, a confirmação da tutela e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Com a inicial vieram os documentos de Ids. 50083065 a 50083606. Decisão inicial proferida no Id. 61447569, ocasião em que foram deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita, a inversão do ônus da prova e a tutela de urgência para determinar a suspensão da negativação do nome do autor. Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação no Id. 65555026, arguindo, preliminarmente, a ocorrência de coisa julgada, sob o argumento de que a matéria já foi decidida no processo anterior de nº 5000935-24.2022.8.08.0021. No mérito, defende a regularidade das cobranças, aduzindo a inadimplência do autor em faturas de consumo e alegando que a instalação estaria em nome de terceiro. Sustenta a ocorrência de exercício regular de direito, ausência de nexo causal e a inexistência de dano moral, pugnando pela improcedência dos pedidos. A peça de defesa foi instruída com os documentos de Ids. 65555033 a 65555038. Réplica apresentada pelo autor no Id. 69183808, rebatendo as preliminares e reiterando os termos da exordial. Decisão de saneamento exarada no Id. 88313499, pela qual foi rejeitada a preliminar de coisa julgada, mantida a inversão do ônus da prova, declarada a desnecessidade de dilação probatória e anunciado o julgamento antecipado do feito, restando preclusa ante a ausência de manifestação das partes. Os autos vieram conclusos para julgamento. É, no que interessa, o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. O julgamento antecipado da lide, que é uma espécie do gênero “julgamento conforme o estado do processo”, pode ocorrer em duas situações diferentes, quando não houver necessidade de produzir outras provas ou, quando o réu for revel, ocorrer a presunção de veracidade dos fatos aduzidos pela parte autora e não for requerida a production de provas, conforme artigo 355 do CPC. Na presente ação, o julgamento antecipado é cabível, eis que as provas documentais já apresentadas são suficientes para a formação do convencimento deste julgador. Conforme relatado, a preliminar de coisa julgada já foi devidamente analisada e rejeitada na decisão de saneamento, restando evidenciada a distinção entre as causas de pedir, posto que a presente lide versa sobre fato novo e superveniente à sentença do processo anterior. Assim, passo diretamente à análise do mérito da controvérsia. Cinge-se a controvérsia em aferir a legitimidade da inscrição do nome do autor nos cadastros de restrição ao crédito efetuada pela concessionária ré, bem como a ocorrência e extensão dos danos morais pleiteados. Tratando-se de demanda que envolve a prestação de serviços por concessionária de energia elétrica, a relação jurídica subjacente possui natureza consumerista, sujeitando-se às diretrizes do Código de Defesa do Consumidor. Por força do artigo 14, caput, do CDC, a responsabilidade do fornecedor de serviços por defeitos relativos à sua prestação é de natureza objetiva, prescindindo da verificação de culpa, restando este exonerado do dever de indenizar tão somente se comprovar a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. No caso em apreço, o acervo documental demonstra de forma cabal a ilicitude da conduta da ré. A certidão positiva de negativação acostada com a peça vestibular evidencia que a ré inseriu o nome do autor nos cadastros do SERASA em 27/10/2023, amparando-se em um suposto débito no valor de R$ 12.139,26, com data de vencimento em 23/12/2021. Ocorre que, conforme cópia da sentença proferida nos autos do processo nº 5000935-24.2022.8.08.0021, transitada em julgado, a cobrança correspondente a esse exato montante, decorrente de Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI), foi declarada inteiramente nula pelo Poder Judiciário. Desse modo, ao promover a inscrição desabonadora lastreada em obrigação judicialmente desconstituída e inexistente, a ré incorreu em evidente defeito na prestação de seus serviços. As teses defensivas levantadas pela concessionária ré não encontram respaldo nos autos. A alegação de que o autor possui outras faturas de consumo ordinário em aberto não tem o condão de legitimar o apontamento restritivo específico discutido nesta ação, cuja quantia e vencimento vinculam-se umbilicalmente ao débito declarado nulo. Do mesmo modo, a alegação de que a instalação está registrada em nome de terceiro foi cabalmente derruída pelo contrato de locação residencial apresentado pelo autor, o qual demonstra que a transferência da titularidade para o inquilino ocorreu em período muito posterior ao fato gerador da negativação. Por ter a inversão do ônus da prova sido mantida, incumbia à ré demonstrar a origem lícita e diversa do débito de R$ 12.139,26, encargo do qual não se desincumbiu, limitando-se a colacionar telas gerais de seu sistema interno. Portanto, constatada a conduta ilícita da ré e o nexo de causalidade com os prejuízos de crédito experimentados pelo autor, exsurge o dever de reparar. No que tange aos danos morais, é cediço que a inscrição indevida do nome do consumidor em cadastros de proteção ao crédito gera efeitos prejudiciais automáticos à sua honra objetiva e reputação no mercado, configurando dano extrapatrimonial in re ipsa, o qual dispensa a comprovação de dor ou sofrimento íntimo. O bloqueio de crédito sofrido pelo autor perante a instituição financeira para fomento de sua atividade comercial evidencia o gravame sofrido. Configurado o dever de reparação, passo ao arbitramento do quantum indenizatório. Atendendo aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, sopesando a capacidade econômica da concessionária ofensora, a condição pessoal do autor e o caráter pedagógico-punitivo da condenação, sem que isso implique enriquecimento sem causa, entendo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) apresenta-se adequado e consentâneo com os parâmetros adotados para hipóteses análogas. À luz do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, para: 1) Confirmar a tutela de urgência deferida no Id. 61447569 e determinar que a ré proceda à baixa e exclusão definitiva do apontamento restritivo em nome do autor junto ao SERASA e demais órgãos congêneres, relativamente ao débito de R$ 12.139,26 (contrato/fatura nº 2022011081900225). 2) Condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais em favor do autor, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia que deverá ser atualizada com incidência de juros de mora e correção monetária a partir da citação exclusivamente pela Taxa SELIC, vedada a cumulação com qualquer outro índice. RESOLVO O MÉRITO nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais remanescentes e dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do autor, os quais, com fulcro no artigo 85, § 2º, do CPC, arbitro no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Em caso de interposição de recurso de Apelação Cível,
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5008584-69.2024.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) INTIME-SE o apelado para, caso queira, apresentar contrarrazões no prazo legal e, após, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado. Ou, inexistindo recurso, AGUARDE-SE o trânsito em julgado e ARQUIVEM-SE os autos com as baixas de estilo. DILIGENCIE-SE. Guarapari-ES, data registrada pelo sistema. MÁRIO DA SILVA NUNES NETO Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente)