Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
REQUERENTE: BANESTES SEGUROS SA
REQUERIDO: CRISTIANE DE FREITAS ALMEIDA LOURENCO Advogado do(a)
REQUERENTE: GUSTAVO PIMENTA GUIMARAES - ES11737 Advogado do(a)
REQUERIDO: LUANA TITONELI RODRIGUES - RJ218517 S E N T E N Ç A Cuidam os autos de AÇÃO DE REGRESSO ajuizada por BANESTES SEGUROS SA em face de CRISTIANE DE FREITAS ALMEIDA LOURENCO. Em sua exordial, a autora alega que celebrou contrato de seguro de automóvel com o Sr. Claudio Luiz Cardoso Coutinho, tendo por objeto o veículo Fiat Pulse Drive, placa RTF3G12. Relata que, no dia 13/03/2022, o veículo segurado envolveu-se em um acidente de trânsito no cruzamento da Avenida Praiana com a Rua Jaci de Oliveira, em Guarapari/ES, provocado pelo veículo Ford Fiesta Flex, placa NHJ7D98, de propriedade da requerida. Sustenta que o automóvel da ré colidiu na lateral esquerda do segurado e evadiu-se do local. Informa que, em razão do sinistro, desembolsou o montante de R$ 14.921,74 para a reparação dos danos materiais. Diante da sub-rogação nos direitos do segurado, postula a condenação da requerida ao ressarcimento do referido valor, devidamente atualizado. Devidamente citada, a ré apresentou contestação arguindo, preliminarmente, a inépcia da petição inicial e a sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que não conduzia o automóvel no momento do evento danoso. No mérito, sustentou a ausência de culpa e de nexo de causalidade, aduzindo a ocorrência de fato de terceiro/culpa exclusiva do ente público, ante a alegada ausência de sinalização vertical de parada obrigatória ("PARE") no cruzamento das vias. Subsidiariamente, requereu a produção de prova pericial e a concessão da gratuidade da justiça. Réplica rebatendo as preliminares e os argumentos de mérito, além de impugnar o pedido de assistência judiciária gratuita. Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir, estas quedaram-se inertes, conforme certidão cartorária de Id. nº 65802791. Em decisão saneadora as preliminares de inépcia da inicial e ilegitimidade passiva foram expressamente rejeitadas, sendo declarada a preclusão da dilação probatória e anunciado o julgamento antecipado do feito. Posteriormente, o pedido de gratuidade da justiça formulado pela requerida foi indeferido, vindo os autos conclusos para julgamento. É, no que interessa, o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. O julgamento antecipado da lide, que é uma espécie do gênero “julgamento conforme o estado do processo”, pode ocorrer em duas situações diferentes, quando não houver necessidade de produzir outras provas ou, quando o réu for revel, ocorrer a presunção de veracidade dos fatos aduzidos pela parte autora e não for requerida a produção de provas, conforme artigo 355 do CPC. Na presente ação, o julgamento antecipado é cabível, eis que as provas documentais já apresentadas são suficientes para a formação do convencimento deste julgador. As questões preliminares suscitadas pela requerida já foram devidamente enfrentadas e rejeitadas na decisão saneadora de Id. nº 79895561, restando o feito saneado e pronto para a incursão no mérito. Cinge-se a controvérsia em aferir a responsabilidade civil da requerida, na qualidade de proprietária do veículo Ford Fiesta Flex, placa NHJ7D98, pelo acidente de trânsito ocorrido em 13/03/2022, que causou danos materiais ao veículo segurado pela parte autora, bem como a subsistência da tese defensiva de culpa exclusiva do ente público por ausência de sinalização na via. Ab initio, cumpre asseverar que nas ações de reparação civil por ato ilícito decorrente de acidente de trânsito, aplica-se a responsabilidade civil subjetiva, devendo ser comprovado o dano, o nexo de causalidade e a culpa pelo sinistro. No entanto, tratando-se de ação de regresso movida por seguradora, esta sub-roga-se nos direitos e ações que competiriam ao segurado contra o autor do dano, nos termos do artigo 786 do Código Civil. No caso em apreço, a propriedade do veículo causador do acidente por parte da requerida restou plenamente comprovada por meio dos documentos constantes nos autos, notadamente o Boletim de Ocorrência Especial de Acidente de Trânsito nº 47276270, lavrado pela autoridade policial. Acerca da responsabilidade da requerida, é firme o entendimento de que o proprietário do veículo responde objetiva e solidariamente pelos danos decorrentes de acidente de trânsito causados por condutor a quem confiou a direção do bem.
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5006500-95.2024.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de responsabilidade decorrente da guarda da coisa perigosa e do dever de vigilância, de modo que a alegação de que não conduzia o automóvel no momento do sinistro não afasta a sua obrigação de indenizar. No que tange à dinâmica do acidente, o Boletim de Ocorrência goza de presunção de veracidade, registrando que o veículo segurado transitava regularmente pela Avenida Praiana quando foi colidido transversalmente na lateral esquerda pelo veículo da requerida, cujo condutor avançou o cruzamento vindo da Rua Jaci de Oliveira e, ato contínuo, evadiu-se do local do fato sem prestar esclarecimentos, restando consignado ainda que não possuía habilitação para dirigir. A requerida, por sua vez, sustenta a ocorrência de excludente de responsabilidade por fato de terceiro, imputando a culpa exclusiva ao Município de Guarapari, sob a alegação de que o cruzamento encontrava-se desprovido de placa de sinalização vertical de parada obrigatória ("PARE"). Contudo, a tese de resistência não merece prosperar. O condutor que provém de uma via secundária ou local e pretende ingressar ou cruzar uma via preferencial ou principal deve demonstrar prudência especial e certificar-se de que pode realizar a manobra sem perigo para os demais usuários, independentemente da presença física de sinalização vertical. A invasão de via preferencial constitui manifesta imprudência e causa determinante para a ocorrência do sinistro. Ademais, instada a especificar provas para demonstrar o nexo causal entre a suposta omissão do ente público e o acidente, ou mesmo para infirmar os orçamentos e notas fiscais apresentados pela seguradora, a requerida manteve-se inerte, operando-se a preclusão. Desse modo, a parte requerida não se desincumbiu de demonstrar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora (art. 373, inc. II, do CPC). O dano material suportado pela seguradora autora encontra-se robustamente comprovado por meio dos documentos de liquidação de sinistro, notas fiscais e comprovantes de pagamento que demonstram o efetivo desembolso da importância de R$ 14.921,74 para o reparo das avarias sofridas pelo veículo segurado, montante este que deve ser integralmente ressarcido. Dessa forma, restando patentes o ato ilícito, o dano material e o nexo de causalidade, a procedência da pretensão autoral é medida que se impõe. À luz do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, para condenar a requerida ao pagamento de R$ 14.921,74 (quatorze mil novecentos e vinte e um reais e setenta e quatro centavos), a título de indenização por danos materiais. Em se tratando de ação regressiva, a correção monetária e os juros de mora incidem a partir do efetivo pagamento efetuado pela autora ao segurado (data do desembolso), pela Taxa Selic, que abrange ambas as rubricas, sendo vedada sua cumulação com outro índice, sob pena de bis in idem. RESOLVO O MÉRITO nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Em caso de interposição de apelação, INTIME-SE o apelado para, caso queira, apresentar contrarrazões no prazo legal e, após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado. Ou, inexistindo recurso, AGUARDE-SE o trânsito em julgado e ARQUIVEM-SE os autos com as baixas legais. DILIGENCIE-SE. Guarapari/ES, 9 de junho de 2026. MÁRIO DA SILVA NUNES NETO Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente)