Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: SIMONE SEVERNINI SIMOES
REQUERIDO: AFORT INDUSTRIA DE PLASTICOS LTDA, GLOBO MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA Advogados do(a)
REQUERENTE: EDSON LOURENCO FERREIRA - ES30359, LUCAS LEANDERSON CARRICO DE JESUS PEREIRA - ES28508 Advogado do(a)
REQUERIDO: RENAN DA SILVA PEREIRA - ES16689 Advogado do(a)
REQUERIDO: ANDIRA DE ALBUQUERQUE SANTANA - SE10422 S E N T E N Ç A Cuidam os autos de AÇÃO DE RESPONSABILIDADE POR VÍCIO DO PRODUTO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por SIMONE SEVERNINI SIMÕES em face de AFORT INDÚSTRIA DE PLÁSTICOS LTDA e GLOBO MATERIAL DE CONSTRUÇÃO LTDA. Em sua exordial, a autora alega que adquiriu telhas de PVC colonial, na cor marfim, fabricadas pela primeira requerida e comercializadas pelo segundo requerido, em três oportunidades distintas no ano de 2021, totalizando o valor de R$ 13.220,00 em materiais. Sustenta que, com pouco tempo de uso, as telhas passaram a apresentar ressecamento e rachaduras, o que gerou graves infiltrações em sua residência e a obrigou a substituir integralmente o telhado, despendendo ainda R$ 7.200,00 com mão de obra. Relata ter tentado resolver a questão administrativamente, sem êxito. Destarte, postula a condenação solidária das rés ao pagamento de R$ 20.420,00 a título de danos materiais e R$ 40.000,00 a título de danos morais. Com a inicial vieram os documentos de fls. 08/43. Devidamente citada, a requerida Globo Material de Construção Ltda. ofereceu contestação arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva ad causam, ao argumento de que está sediada no Estado de Sergipe, não possui filiais ou representação no Estado do Espírito Santo e jamais manteve relação comercial com a autora, tratando-se de manifesto caso de homonímia. No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos e pela condenação da autora por litigância de má-fé. A peça de defesa veio acompanhada dos documentos de fls. 48/103. Por sua vez, a requerida Afort Indústria de Plásticos Ltda. apresentou contestação sustentando, em suma, a inexistência de prova mínima do fato constitutivo do direito autoral, destacando a falta de laudos técnicos ou fotografias que demonstrem as alegadas rachaduras. Aduz que a insatisfação administrativa da autora cingia-se à mera variação de tonalidade das telhas, justificada pelo fato de terem sido adquiridas aos poucos, pertencendo a lotes de fabricação distintos. Pugnou pelo afastamento dos danos materiais e morais e, subsidiariamente, protestou pela produção de prova pericial. Despacho saneador/intimação no Id 84447045, oportunizando às partes a especificação das provas que pretendiam produzir, sob pena de preclusão. Em manifestação no Id 88623872, a requerente informou expressamente que não tinha provas a produzir e que não possuía interesse na dilação probatória ou em conciliação. Os requeridos deixaram transcorrer o prazo sem manifestação, conforme certidão de decurso de prazo de Id 93643968. É, no que interessa, o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. O julgamento antecipado da lide, que é uma espécie do gênero “julgamento conforme o estado do processo”, pode ocorrer em duas situações diferentes: quando não houver necessidade de produzir outras provas ou, quando o réu for revel, ocorrer a presunção de veracidade dos fatos aduzidos pela parte autora e não for requerida a produção de provas, conforme artigo 355 do CPC. Na presente ação, o julgamento antecipado é cabível, eis que as provas documentais já apresentadas são suficientes para a formação do convencimento deste julgador e as partes não pretendem produzir outras provas, tendo a autora postulado expressamente pelo julgamento do feito no estado em que se encontra. Arguiu a requerida Globo Material de Construção Ltda. (inscrita no CNPJ sob o nº 10.973.155/0001-68) sua exclusão do polo passivo da demanda, sob o fundamento de ser pessoa jurídica estranha aos fatos narrados, estabelecida regularmente no Estado de Sergipe. Examinando detidamente o caderno processual, verifica-se que assiste integral razão à requerida. Os relatórios de movimento de venda colacionados pela própria autora na peça exordial demonstram que as telhas foram adquiridas perante estabelecimento comercial situado no Estado do Espírito Santo, indicando o prefixo telefônico regional (27). Em contrapartida, a ré constante da autuação comprovou, mediante farta documentação cadastral, contratual e fiscal, que possui sede administrativa e operacional exclusiva no Município de Campo do Brito/SE, não mantendo qualquer agência, filial ou representação em solo capixaba. Desta forma, resta patente que a inclusão da referida pessoa jurídica decorreu de manifesto equívoco por homonímia da parte autora ao qualificar o polo passivo, inexistindo qualquer liame de causalidade, relação de consumo ou vínculo jurídico entre a consumidora e a empresa sergipana. Acolho, por conseguinte, a preliminar ventilada para determinar a extinção do processo sem resolução do mérito em relação à ré Globo Material de Construção Ltda. (CNPJ 10.973.155/0001-68). Cinge-se a controvérsia em aferir se o produto fabricado pela requerida Afort Indústria de Plásticos Ltda. apresentou vício de qualidade ou defeito de fabricação que justificasse o desfazimento do negócio jurídico, com a restituição dos valores pagos, bem como a reparação por danos materiais e morais. Por se tratar de evidente relação de consumo, a lide deve ser analisada sob a ótica das diretrizes normativas do Código de Defesa do Consumidor. Contudo, cumpre ressaltar que a aplicação das normas consumeristas e a facilitação da defesa do consumidor não possuem o condão de blindar o autor ou dispensá-lo da apresentação de um acervo probatório mínimo que confira verossimilhança às suas alegações. No caso em apreço, a autora sustenta que as telhas de PVC adquiridas "ressecaram e trincaram" com pouco tempo de uso, obrigando-a a arcar com os custos de substituição do telhado. Todavia, compulsando minuciosamente os autos, constato a absoluta ausência de suporte probatório a amparar a tese vestibular. A requerente não colacionou aos autos nenhum laudo técnico assinado por profissional habilitado, perícia particular, Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou sequer registros fotográficos contemporâneos que retratassem fendas, rachaduras, quebras ou o alegado estado de deterioração das telhas. A única imagem do telhado constante do caderno processual — originada do procedimento administrativo perante o órgão de proteção ao crédito (PROCON) — demonstra apenas uma ligeira oscilação de cor e tonalidade entre as peças, mantendo-se a estrutura física perfeitamente íntegra e sem qualquer sinal de defeito estrutural. A referida oscilação de tonalidade encontra justificativa técnica razoável nos autos, haja vista que os relatórios de venda juntados demonstram que a consumidora adquiriu as telhas de forma fracionada, em três datas distintas ao longo do ano de 2021 (abril, agosto e setembro). É fato notório e de conhecimento comum na construção civil que produtos adquiridos em datas distantes pertencem a lotes de fabricação diferentes, estando sujeitos a pequenas variações de matiz e tonalidade, o que afasta a configuração de vício oculto ou defeito de fabricação. Ademais, este Juízo oportunizou expressamente às partes a especificação de novas provas a produzir, sob pena de preclusão (Id 84447045), advertindo-as sobre o ônus processual. Instada a se manifestar, a parte autora peticionou nos autos informando textualmente que não tinha provas a produzir e pugnou pelo julgamento antecipado (Id 88623872). Como cediço, a regra geral disposta no Estatuto Processual Civil distribui o ônus da prova cabendo ao autor a demonstração dos fatos constitutivos de seu direito. Diante da inércia da requerente e da preclusão operada, verifica-se que a parte autora não se desincumbiu de demonstrar fatos constitutivos de seu direito (art. 373, inc. I, do CPC). Inexistindo prova cabal do vício do produto, resta completamente esvaziada a pretensão reparatória de danos materiais. O prejuízo material não pode ser presumido ou calculado com base em recibos de mão de obra genéricos e sem nexo de causalidade com um ato ilícito da fabricante. De igual modo, não constatada a falha na prestação dos serviços ou o defeito de fabricação, não há que se cogitar em indenização por danos morais, configurando a situação mero aborrecimento cotidiano insuscetível de violar os direitos da personalidade. Por fim, no tocante ao pleito de condenação por litigância de má-fé formulado pela ré Globo, deixo de acolhê-lo por não vislumbrar o preenchimento inequívoco dos requisitos do artigo 80 do CPC. A inclusão de homônimo no polo passivo decorreu de erro material e desídia técnica na qualificação da inicial, o que difere do dolo processual ou da intenção deliberada de induzir o juízo a erro. À luz do exposto, ACOLHO a PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA suscitada pela requerida GLOBO MATERIAL DE CONSTRUÇÃO LTDA e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, em relação a ela, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Por outro lado, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial em face de AFORT INDÚSTRIA DE PLÁSTICOS LTDA. Via de consequência, RESOLVO O MÉRITO da demanda em face desta, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Ante a sucumbência integral, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais remanescentes e dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos das rés, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na proporção de metade para os advogados de cada requerida, com fulcro no artigo 85, § 2º, do CPC. Contudo, suspendo sua exigibilidade por ser a requerente beneficiária da assistência judiciária gratuita, nos exatos termos do artigo 98, § 3º, do CPC. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Em caso de interposição de recurso de Apelação Cível,
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5008048-58.2024.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) INTIME-SE o apelado para, caso queira, apresentar contrarrazões no prazo legal e, após, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, com as homenagens de estilo. Ou, inexistindo recurso, AGUARDE-SE o trânsito em julgado e ARQUIVEM-SE os autos com as baixas e cautelas de praxe. DILIGENCIE-SE. Guarapari/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica. MÁRIO DA SILVA NUNES NETO Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente)