Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: I. A. B. L. REPRESENTANTE: THIELLI BONI LIBARDI
REQUERIDO: BENEVIX - BENEVIX, UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogados do(a)
REQUERENTE: VIVIAN SANTOS GOMES - ES16355, Advogados do(a)
REQUERIDO: ENRICO SANTOS CORREA - ES9210, MARIANA CERDEIRA OLIVEIRA - ES15067 Advogados do(a)
REQUERIDO: BARBARA GONCALVES RIBEIRO - ES29769, FABIANO CARVALHO DE BRITO - RJ105893, LILA RIBEIRO CONDE DOMINGUES - DF71408, MIZAELLY NEVES DE OLIVEIRA - DF83132 S E N T E N Ç A Cuidam os autos de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por I. A. B. L., representada por sua genitora THIELLI BONI LIBARDI, em face de BENEVIX - BENEVIX e UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO. Em sua exordial, a parte autora alega, em síntese, que: I) era beneficiária de plano de saúde administrado pela Benevix, vinculado à associação ACS; II) a partir de abril de 2024, deixou de receber os boletos para pagamento das mensalidades, apesar das reiteradas solicitações; III) a omissão na emissão dos boletos culminou na exclusão indevida do plano de saúde por suposta inadimplência; IV) buscou migrar para outro plano de saúde, sob orientação da operadora, mas foi informada que sua filha estaria sujeita a novo período de carência e V) a nova carência impediu sua imediata internação médica, mesmo diante de quadro de pneumonia, causando-lhe grande sofrimento e angústia. Destarte, postula o restabelecimento do plano de saúde originalmente contratado ou, subsidiariamente, a portabilidade para outro plano com o aproveitamento integral das carências, bem como indenização por danos morais no importe de R$ 15.000,00. Com a inicial vieram diversos documentos. Decisão indeferindo a tutela de urgência e concedendo os benefícios da assistência judiciária gratuita. Posteriormente, a gratuidade foi revogada e as custas processuais foram devidamente recolhidas. Citada, a requerida Unimed Vitória apresentou contestação sustentando, em preliminar, sua ilegitimidade passiva, argumentando que a responsabilidade pela gestão administrativa seria exclusiva da Benevix e da ACS. No mérito, impugnou o pedido de indenização por danos morais, argumentando ausência de ilicitude. A requerida Benevix, por sua vez, também apresentou resposta, atribuindo a responsabilidade pelos eventos à transição contratual e à gestão posterior pela ACS, negando falha de sua parte. A autora apresentou réplica às contestações. Decisão saneadora rejeitando a preliminar de ilegitimidade passiva, fixando os pontos controvertidos e deferindo a inversão do ônus da prova em favor da consumidora. Intimadas a se manifestarem quanto ao interesse na dilação probatória, as requeridas pugnaram pelo julgamento antecipado da lide, e a parte autora, inicialmente pugnando por prova oral, teve seu pedido indeferido por este Juízo, que atestou que as provas constantes nos autos são suficientes para a formação do convencimento. É, no que interessa, o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. O julgamento antecipado da lide, que é uma espécie do gênero “julgamento conforme o estado do processo”, pode ocorrer em duas situações diferentes, quando não houver necessidade de produzir outras provas ou, quando o réu for revel, ocorrer a presunção de veracidade dos fatos aduzidos pela parte autora e não for requerida a produção de provas, conforme artigo 355 do CPC. Na presente ação, o julgamento antecipado é cabível, eis que as provas documentais já apresentadas são suficientes para a formação do convencimento deste julgador e as partes não pretendem produzir outras provas necessárias ao deslinde da causa. Cinge-se a controvérsia em aferir a eventual abusividade do cancelamento do plano de saúde de forma unilateral, a correspondente responsabilização da administradora e da operadora pelas condutas narradas e a existência de danos morais indenizáveis. Inicialmente, cumpre asseverar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, devendo ser apreciada à luz do Código de Defesa do Consumidor, com a devida inversão do ônus da prova já deferida em sede de saneamento. Cabia, portanto, às requeridas a comprovação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral. Da Responsabilidade Solidária e do Cancelamento Unilateral As requeridas sustentam ausência de responsabilidade, atribuindo a culpa pelos eventos à associação ACS em razão de transição contratual na administração do plano coletivo. Ocorre que, perante o consumidor, todos os fornecedores que participam da cadeia de prestação do serviço de saúde (operadora e administradoras) respondem de forma objetiva e solidária pelos danos causados por falhas na prestação, não sendo oponíveis ao beneficiário os imbróglios administrativos internos de repasse de carteira ou emissão de faturas. A parte autora demonstrou exaustivamente que deixou de receber os boletos de cobrança e que envidou esforços para o pagamento. O cancelamento unilateral do contrato de plano de saúde por suposta inadimplência exige a prévia, clara e regular notificação do beneficiário, oportunizando a purgação da mora. As rés não se desincumbiram do ônus de comprovar a regular notificação da autora acerca do débito e da iminência de rescisão, o que torna o cancelamento do serviço abusivo e nulo de pleno direito. Do Atendimento Médico e Aproveitamento de Carências Apurada a ilicitude na suspensão do plano de saúde original, revela-se igualmente abusiva a conduta de submeter a autora a novos prazos de carência ao formalizar novo contrato ou portabilidade sob a orientação das próprias fornecedoras. A exigência de cumprimento de nova carência para internação da menor, diagnosticada com quadro de pneumonia, configurou recusa indevida de cobertura em situação de evidente urgência médica. Diante da continuidade do vínculo e da falha exclusiva das requeridas que gerou o cancelamento anterior, a consumidora faz jus ao aproveitamento integral dos períodos de carência já cumpridos. Dos Danos Morais O cancelamento indevido do plano de saúde associado à negativa de cobertura médica para uma criança em situação de emergência respiratória (pneumonia) ultrapassa, inquestionavelmente, a esfera do mero aborrecimento cotidiano. Tal conduta submete a beneficiária e seus familiares a sentimentos de desamparo, angústia e aflição extremas em momento de patente vulnerabilidade, atingindo diretamente a sua integridade psíquica e os direitos fundamentais ligados à vida e à saúde, configurando dano moral passível de reparação. Na fixação do valor da indenização, atendendo aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como às condições socioeconômicas das partes, a gravidade da conduta (negativa de internação infantil) e o caráter pedagógico da medida para desestimular práticas similares, entendo que o importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais) revela-se adequado e suficiente. À luz do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral para: I) Condenar as requeridas, de forma solidária, na obrigação de fazer consistente em restabelecer o plano de saúde originalmente contratado pela autora ou assegurar a portabilidade para plano equivalente, garantindo o aproveitamento integral e imediato de todos os períodos de carência já cumpridos, viabilizando a plena cobertura assistencial, sob pena de multa diária a ser fixada em caso de descumprimento; e II) Condenar as requeridas, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais, que arbitro no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Sobre tal montante, incidirá exclusivamente a Taxa Selic a partir da citação, a qual abrange tanto os juros de mora quanto a correção monetária. RESOLVO O MÉRITO nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Em razão da sucumbência, condeno as requeridas, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Em caso de interposição de recurso de Apelação Cível,
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5009340-78.2024.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) INTIME-SE a parte apelada para, caso queira, apresentar contrarrazões no prazo legal e, após, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado. Ou, inexistindo recurso, AGUARDE-SE o trânsito em julgado e ARQUIVEM-SE os autos com as baixas legais. DILIGENCIE-SE. Guarapari/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica. MÁRIO DA SILVA NUNES NETO Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente)