Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA SA CREDITO FIN E INVEST
REQUERIDO: PADARIA GUARANHUNS LTDA ME Advogado do(a)
REQUERENTE: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS - SP23134 Sentença (Serve este ato como mandado/carta/ofício)
Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492559 PROCESSO Nº 0028689-33.2012.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão, com pedido liminar, ajuizada por MERCANTIL BRASIL FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em face de PADARIA GUARANHUNS LTDA ME, distribuída em 28/08/2012, devidamente qualificados na inicial. Petição inicial: O Requerente alegou que celebrou com o Requerido, em 18/08/2009, um Contrato de Financiamento de Veículos n° 7053124, com garantia de Alienação Fiduciária, tendo como objeto o veículo GM CHEVROLET ASTRA GL 1.8 MPFI, cor CINZA, ano/modelo 2000/2001, placa GZD6237, chassi 9BGTT08C01B122440. Afirmou que o Requerido não cumpriu com as obrigações assumidas, deixando de pagar as prestações vencidas de 18/01/2012 a 18/08/2012 (total de R$ 5.201,82), além das parcelas vincendas de 18/09/2012 a 18/02/2013 (total de R$ 3.335,93), totalizando o débito de R$ 8.537,75 (em 21/08/2012), tornando-se inadimplente. A mora foi comprovada por notificação extrajudicial. Requereu a concessão de medida liminar de Busca e Apreensão do bem, com fulcro no art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, a expedição de mandado ou carta precatória, inclusive com ordem de arrombamento e reforço policial, se necessário, bem como a citação do Réu para, querendo, apresentar defesa no prazo de 15 dias. Pediu, ao final, a total procedência da ação, com a consolidação da propriedade e posse exclusiva do bem em favor do Autor, e a condenação do Réu ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. Indicou o valor da causa em R$ 8.537,75. Juntou aos autos o instrumento de mandato (fls. 7-10, 42), a Cédula de Crédito Bancário n° 7053124-2 (fls. 11-21), o Contrato Social da Requerida (fls. 22-26), a Notificação Cartorária (fls. 27-30), o Certificado de Registro de Veículo (fl. 31), extrato de restrição financeira (fl. 32) e planilha de valores (fl. 33). Da decisão liminar A liminar foi deferida para fins de busca e apreensão do bem indicado, com fundamento no art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, conforme decisão lançada em 06/09/2012 (fls. 30, vol. 1, parte 1), determinando ainda a citação do requerido para purgar a mora ou contestar, nos termos legais. Das tentativas de citação Diversas diligências foram realizadas para cumprir a citação do requerido. Inicialmente, foi expedido mandado para o endereço da Avenida Sérgio Cardoso, 977, Guaranhuns, Vila Velha/ES, conforme. Contudo, conforme certidão do Oficial de Justiça (fls. 42-v), pois, segundo ex-sócios da requerida, o bem foi vendido para terceiro. Expedido novo mandado ao endereço Avenida Anders, 10, Nova Itaparica, Vila Velha-ES, foi certificado pelo Sr. Oficial (fls. 47-v) o não cumprimento por não localização do bem, que teria sido alienado. Terceiro mandado, também não foi efetivado (certidão de fls. 51). Em petição de fls. 53 o autor requereu a conversão do feito em ação de depósito e requereu a citação da requerida no endereço diligenciado anteriormente. Deferido o pedido e expedido o mandado, não houve cumprimento por não ser localizado o requerido no endereço mencionado. Requerida a citação postal, o AR retornou sem cumprimento (fls 65-v). Novo mandado sem sucesso em fls. 68-v). Em petição de fls. 85 o autor informa cessão do crédito objeto da ação ao FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II, requerendo a substituição processual do polo ativo. É o relatório. Passo aos fundamentos de minha decisão. Primeiramente, Defiro a substituição processual requerida, reconhecendo a cessão do crédito objeto da presente demanda ao FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II, que passa a integrar o polo ativo da ação em substituição a MERCANTIL BRASIL FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, nos termos do art. 109 do Código de Processo Civil. O cerne da controvérsia é decidir se subsiste o interesse processual do autor, diante da ausência de citação válida do réu e da inércia processual prolongada, capazes de conduzir à prescrição da pretensão deduzida na presente ação de busca e apreensão convertida em depósito. Em outras palavras, impõe-se analisar se, diante do decurso do tempo e da ausência de citação válida, é possível reconhecer a prescrição do direito material com fundamento no prazo legal aplicável à cédula de crédito bancário. No caso em exame, o contrato que embasa a presente ação é um contrato de financiamento de veículo, com inadimplemento no período de 18/01/2012 a 18/08/2012. Sabe-se que os contratos regulamentados pelo Decreto-Lei 911/69 prescrevem em 05 anos, na forma do artigo 206, § 5º do CC/02, cujo termo inicial, segundo a jurisprudência. No presente caso, a última parcela da dívida, conforme os documentos acostados na petição inicial, venceu em agosto de 2012, sendo que a ação de busca e apreensão foi ajuizada em 28/08/2012, mas não houve citação válida do requerido até os dias atuais (vide certidões de tentativa infrutíferas relatadas). Assim, passados mais de treze anos desde o vencimento da última obrigação contratual sem que tenha ocorrido citação válida, incide a prescrição da pretensão deduzida. Apesar de ajuizada dentro do prazo quinquenal, não houve citação válida do réu até o momento. Contudo, o art. 240 do CPC estabelece que: Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. § 2º Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º. § 3º A parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário. Sucede que, até o momento, não houve a regular citação da parte ré, tendo decorrido mais de treze anos desde o protocolo da petição inicial. Via de consequência, tem-se que não houve a interrupção do prazo prescricional, consoante previsto no art. 240 do CPC, motivo pelo qual o prazo prescricional de cinco anos, permaneceu correndo. Destarte, não tendo a parte demandante se desincumbido do ônus de promover a citação da parte ré, é de rigor o reconhecimento da prescrição no presente caso, não havendo que se falar em mora judiciária, posto que a lentidão da ação deve ser imputada, exclusivamente, ao comportamento da parte autora. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO CARACTERIZADA. INÉRCIA DA PARTE EXEQUENTE POR LAPSO TEMPORAL SUPERIOR AO MÁXIMO PARA EXECUÇÃO DO TÍTULO. DEMORA PARA CONCRETIZAR A CITAÇÃO POR EDITAL. DESCUMPRIMENTO DO PRAZO PARA APERFEIÇOAMENTO DA CITAÇÃO POR EDITAL. CITAÇÃO POR EDITAL ANULADA EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. INOCORRÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. RECURSO PROVIDO. EXECUÇÃO EXTINTA. 1. O despacho que ordena a citação interrompe a prescrição, com efeito retroativo à data da propositura da demanda, todavia, a produção de tal efeito (interruptivo da prescrição) exige que o autor adote, no prazo de 10 (dez) dias, as providências para viabilizar a citação. 2. A citação só produz o efeito interruptivo da prescrição se o ato processual for concretizado antes da consolidação do prazo prescricional, ou seja, se a citação não foi aperfeiçoada por desídia do exequente e transcorreu o prazo que dispunha para exercício da sua pretensão, não há que se falar em interrupção. [...] 6. Recurso provido. Execução extinta. Data: 28/Jun/2023. Órgão julgador: 2ª Câmara Cível. Número: 5009561-95.2022.8.08.0000. Magistrado: RAPHAEL AMERICANO CAMARA. Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Assunto: Efeito Suspensivo/Impugnação/Embargos à Execução. APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA – PRESCRIÇÃO QUINQUENAL – CITAÇÃO NÃO PROMOVIDA PELA PARTE REQUERENTE – DESPACHO QUE DETERMINA A CITAÇÃO INSUFICIENTE PARA A INTERRUPÇÃO DO LAPSO PRESCRICIONAL – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO 1. Segundo determina a norma processual, a interrupção da prescrição – efeito material da citação –, retroage a data da propositura da ação, circunstância, todavia, condicionada à efetiva promoção do ato pela parte autora, na forma do artigo 219, § 2º, do Código de Processo Civil de 73, replicada pelo artigo 240, §2º, do Código de Processo Civil de 2015. 2. Na hipótese dos autos, frustrada a tentativa de citação pelos correios no primeiro endereço declinado pela requerente, esta forneceu sucessivos endereços a fim de viabilizar o ato citatório, o que culminou com a expedição de diversos ofícios e cartas precatórias para o fim almejado, todavia, sem sucesso. 3. Analisando os autos, não é imputável ao Poder Judiciário a ausência de citação, de modo que merece subsistir a r. sentença de primeiro grau que declarou a perda da pretensão deduzida pela parte requerente, uma vez que, in casu, não houve a interrupção da prescrição. 4. Recurso conhecido e improvido. Data: 22/Sep/2023. Órgão julgador: 2ª Câmara Cível. Número: 0014993-60.2016.8.08.0011. Magistrado: FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY. Classe: APELAÇÃO CÍVEL. Assunto: Pagamento. Tal conclusão se justifica porque, intimada, por diversas vezes, a promover a citação da parte ré, a parte autora não logrou êxito em apresentar um endereço válido ou requerer alguma diligência que lograsse êxito em perfectibilizar o ato citatório, requerendo a citação em endereços já diligenciados, o que, a meu ver, demonstra a sua desídia para com o processo. Segundo o STJ, a prescrição, matéria de ordem pública, pode ser conhecida de ofício pelo magistrado: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. DESÍDIA DA PARTE. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECEDENTES. 1. A prescrição pode ser reconhecida de ofício, por ser matéria de ordem pública, diante da ausência de citação, durante anos, por desídia da parte. 2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2385231 PR 2023/0183047-3, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 07/10/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/10/2024) Isto posto, é de rigor o reconhecimento, ex officio, da prescrição do direito da Requerente e consequentemente, a extinção da demanda, nos termos do art. 487, II, do CPC. DISPOSITIVO
Ante o exposto, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO da pretensão deduzida por FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil, uma vez que, embora a ação tenha sido ajuizada dentro do prazo quinquenal aplicável aos contratos garantidos por alienação fiduciária, não houve citação válida do requerido, permanecendo incólume o prazo prescricional diante da ausência de interrupção prevista no art. 240, §§ 1º e 2º, do CPC, tendo decorrido mais de treze anos desde o vencimento da última parcela e da distribuição da ação. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais remanescentes. Deixo de condenar em honorários de sucumbência face a não citação do requerido. Determino à serventia que proceda às devidas alterações cadastrais no sistema PJe, promovendo a inclusão do cessionário no polo ativo, a correção do cadastro das partes, a atualização dos dados processuais e as demais adequações necessárias para refletir a substituição processual deferida, garantindo a regularidade e consistência dos registros eletrônicos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se via Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN). Com o trânsito em julgado, arquivem-se, procedendo-se às baixas e anotações necessárias. Vila Velha, 14 de novembro de 2025. Felipe Leitão Gomes Juiz de Direito (Ofício DM n.º 1581/2025)