Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
REQUERENTE: ROSIMERE CARDOSO DOS SANTOS
REQUERIDO: BANCO VOTORANTIM S.A. Advogado do(a)
REQUERENTE: MARCUS VINICIUS DA COSTA PEREIRA - ES41183 Advogado do(a)
REQUERIDO: RODRIGO SCOPEL - RS40004 S E N T E N Ç A Cuidam os autos de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO ajuizada por ROSIMERE CARDOSO DOS SANTOS em face de BANCO VOTORANTIM S.A. Em sua exordial, a autora alega que celebrou contrato de financiamento com a instituição financeira requerida para a aquisição de um veículo Toyota Corolla XEi, ano e modelo 2014, pelo valor de R$ 74.000,00, tendo adimplido uma entrada de R$ 37.100,00. Sustenta que o banco requerido embutiu encargos abusivos de registro de contrato, tarifa de avaliação, tarifa de cadastro e prêmios de seguro, elevando o valor bruto financiado para R$ 41.535,38, parcelado em 60 prestações mensais de R$ 1.106,00. Postula a declaração de abusividade dos referidos encargos, com a revisão do contrato para exclusão dos seguros e tarifas considerados ilegais, o recálculo das parcelas vincendas, a repetição do indébito dos valores pagos em excesso e a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00. A inicial veio instruída com os documentos de Ids. 66359024 a 66359045, consistentes em documentos pessoais, comprovante de residência, procuração, declaração de hipossuficiência, contrato de financiamento e comprovantes de pagamento. Devidamente citado, o banco requerido ofereceu contestação no Id. 69542014, na qual arguiu preliminarmente a inépcia da inicial/ausência de interesse processual, impugnou a assistência judiciária gratuita e indicou irregularidade de representação processual. No mérito, sustentou a total legalidade do pactuado, afirmando que a taxa de juros remuneratórios aplicada (1,67% a.m.) encontra-se abaixo da média divulgada pelo Banco Central (2,05% a.m.), defendendo a regularidade das tarifas administrativas, a validade da contratação eletrônica e a legitimidade dos seguros opcionais. Pugnou pela total improcedência da ação e, subsidiariamente, pela compensação de eventuais valores. Acompanham a peça de defesa os documentos de Id. 69542023. Réplica apresentada no Id. 69753709, na qual a requerente refutou as antíteses formuladas pela parte ré e reiterou os termos da inicial. Instadas as partes a especificarem provas, a demandante requereu a produção de prova pericial contábil e apresentou proposta de acordo, enquanto a parte requerida manteve-se silente. Por meio da decisão saneadora de Id. 90315456, este Juízo rejeitou as preliminares de ausência de interesse de agir, irregularidade de representação e a impugnação à assistência judiciária gratuita. Na mesma oportunidade, indeferiu a produção de prova pericial contábil por entender que as provas documentais são suficientes e determinou o julgamento antecipado do feito. A requerente apresentou petição de memoriais finais no Id. 88420079, reiterando os pedidos de procedência e acostando análise detalhada da composição financeira do contrato. Certificou-se o decurso do prazo sem manifestação da parte requerida quanto à intimação do despacho saneador. É, no que interessa, o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. O julgamento antecipado da lide, que é uma espécie do gênero “julgamento conforme o estado do processo”, pode ocorrer em duas situações diferentes, quando não houver necessidade de produzir outras provas ou, quando o réu for revel, ocorrer a presunção de veracidade dos fatos aduzidos pela parte autora e não for requerida a produção de provas, conforme artigo 355 do CPC. Na presente ação, o julgamento antecipado é cabível, eis que as provas documentais já apresentadas são suficientes para a formação do convencimento deste julgador e as questões preliminares formalizadas na contestação já foram devidamente decididas e rejeitadas na decisão saneadora de Id. 90315456, restando precluso o debate acerca de tais matérias. Passo, portanto, ao exame direto do mérito da demanda. Cinge-se a controvérsia em aferir se, na relação contratual entabulada entre as partes, há cobrança abusiva de juros remuneratórios, capitalização mensal, tarifas de cadastro e avaliação, ressarcimento de despesa de registro de contrato e venda casada de seguros de vida e garantia mecânica, bem como a ocorrência de repetição de indébito e danos morais. Inicialmente, cumpre asseverar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, devendo, portanto, ser apreciada à luz da legislação consumerista. Não obstante a avença tenha sido celebrada por meio de plataforma eletrônica, é possível sua revisão quando os encargos importarem onerosidade excessiva ao consumidor ou contiverem cláusulas que permitam a fixação abusiva ou unilateral de custos operacionais. Acerca da taxa de juros remuneratórios pactuada, verifica-se que esta foi fixada no patamar de 1,67% ao mês (21,92% ao ano), conforme discriminado no item F3 do orçamento contratual de Id. 69542023. Em consulta aos dados oficiais informados pelo Banco Central do Brasil para o período da contratação (dezembro de 2024), constata-se que a taxa média de mercado para as operações de aquisição de veículos por pessoas físicas situou-se em 2,05% ao mês (27,51% ao ano). Logo, não há que se falar em abusividade na taxa de juros remuneratórios praticada pelo requerido, uma vez que esta se apresenta inferior à média fixada pelo mercado à época da contratação, preservando o equilíbrio sinalagmático da obrigação principal. No tocante ao método de capitalização de juros, a Cédula de Crédito Bancário traz expressa a previsão de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da taxa mensal ($1,67\% \times 12 = 20,04\%$, sendo a anual fixada em 21,92%). Tal circunstância matemática revela-se suficiente para considerar expressamente pactuada e admitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada, em conformidade com as diretrizes do sistema financeiro aplicáveis às cédulas de crédito emitidas sob a égide da Lei nº 10.931/04, restando legal a capitalização mensal efetuada. Passando à análise das tarifas bancárias acessórias, verifica-se a cobrança de Tarifa de Cadastro no valor de R$ 1.189,00 e Tarifa de Avaliação do Bem no montante de R$ 419,00. A Tarifa de Cadastro mostra-se legítima, pois a documentação encartada demonstra que a cobrança ocorreu no início do relacionamento financeiro formalizado entre a consumidora e o banco requerido para a concessão do financiamento originário, inexistindo nos autos provas em sentido contrário ou indicativos de relacionamento anterior estável entre as partes. De igual modo, a Tarifa de Avaliação do Bem deve ser mantida. A despeito das alegações da requerente, a instituição financeira instruiu a peça de defesa com a ficha de cadastro de Id. 69542023 (pág. 8), contendo laudo de vistoria técnica simplificado, devidamente datado e assinado, contendo as avaliações das condições físicas e mecânicas do automóvel Toyota Corolla dado em garantia fiduciária. Referido elemento demonstra a efetiva prestação do serviço técnico, ao passo que o valor cobrado (R$ 419,00) coaduna-se com os padrões de razoabilidade praticados e não acarreta onerosidade excessiva. Por outro lado, melhor sorte assiste à requerente no tocante à cobrança de R$ 450,32 sob a rubrica de "Registro de Contrato – Órgão de Trânsito". O repasse de despesas com o registro do contrato perante o órgão executivo estadual (Detran/ES) demanda a comprovação cabal do efetivo desembolso financeiro por parte do credor fiduciário, correspondente ao custo real do ato administrativo correspondente. No caso em apreço, instado a comprovar as excludentes de responsabilidade e a regularidade dos repasses, o banco requerido não colacionou aos autos a guia oficial de recolhimento de taxas ou o comprovante de pagamento perante o Detran/ES, limitando-se a lançar o valor na planilha de forma abstrata. Desse modo, a parte autora não se desincumbiu do ônus de demonstrar a efetividade do gasto repassado, tornando referida cobrança indevida e abusiva. Exame idêntico impõe-se em relação ao "Seguro Garantia Mecânica MAPFRE" no valor de R$ 809,00 e ao "Seguro Vida ICATU" no montante de R$ 436,21, embutidos no montante total financiado. A inclusão de seguros de proteção ou garantia mecânica em contratos bancários de adesão configura a prática abusiva de venda casada quando o consumidor é condicionado ou impelido a contratar o produto securitário exclusivamente com a companhia indicada ou vinculada à instituição financeira concedente do crédito. A análise das propostas de adesão encartadas no Id. 69542023 revela que os seguros foram emitidos na mesma data da Cédula de Crédito Bancário, sob o mesmo código de documento eletrônico unificado e com previsão de repasse de comissões de distribuição de 55% e 58% em favor da corretora pertencente ao próprio conglomerado econômico do banco réu. O requerido não apresentou qualquer comprovação de que tenha sido oportunizada à requerente a faculdade de escolher livremente outra seguradora de sua preferência no mercado livre, restando caracterizada a imposição velada e a abusividade das aludidas cláusulas securitárias, cuja exclusão do valor financiado é medida que se impõe. Acerca do pedido de indenização por danos morais, este não merece guarida. A simples inserção de encargos ou tarifas consideradas abusivas em sede de revisão de contrato bancário, desacompanhada de inscrição indevida do nome do devedor em cadastros de restrição ao crédito ou de medidas expropriatórias vexatórias, não possui o condão de gerar abalo moral de natureza extraordinária. No caso em apreço, resta incontroverso que a requerente encontra-se adimplindo regularmente as prestações mensais, caracterizando-se a discussão de encargos acessórios como mero inadimplemento ou dissabor cotidiano decorrente de relação contratual, sem lesão aos atributos personalíssimos de sua dignidade. Finalmente, em relação à restituição de valores, assiste razão em parte à demandante. Embora formulado pedido de devolução dobrada na réplica, a requerente retificou e limitou expressamente o pleito em suas alegações finais por memoriais, requerendo a restituição simples dos valores pagos sobre a base indevida mediante compensação com o saldo devedor remanescente. Desse modo, os valores adimplidos a maior nas 13 parcelas quitadas pela autora deverão ser restituídos de forma simples, apurando-se o indébito em sede de liquidação de sentença por meio do decote proporcional do Seguro Garantia Mecânica Mapfre (R$ 809,00), do Seguro Vida Icatu (R$ 436,21) e do Registro de Contrato (R$ 450,32) da base de cálculo do financiamento, mantendo-se inalterados o prazo e os juros nominais legítimos. O montante final apurado a título de indébito deverá ser integralmente compensado com o saldo devedor remanescente das parcelas vincendas, operando-se o abatimento direto na evolução da dívida. À luz do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral para: 1) Declarar a abusividade e a nulidade das cobranças acessórias inseridas na Cédula de Crédito Bancário nº 12056000255853 referentes ao Seguro Garantia Mecânica MAPFRE (R$ 809,00), ao Seguro Vida ICATU (R$ 436,21) e à despesa de Registro de Contrato (R$ 450,32), determinando sua exclusão definitiva do valor financiado. 2) Condenar o requerido a restituir, de forma simples, os valores pagos em excesso pela requerente nas 13 parcelas mensais adimplidas, montante este a ser apurado em sede de liquidação de sentença por meio do recálculo da evolução do financiamento com a exclusão dos encargos nulos, corrigido monetariamente pelo INPC a partir de cada desembolso mensal e acrescido de juros moratórios calculados pela taxa Selic a partir da citação, vedada a cumulação. 3) Determinar que o montante total apurado a título de indébito seja integralmente compensado com o saldo devedor remanescente das parcelas vincendas (47 parcelas restantes), operando-se o abatimento proporcional no valor das prestações futuras de modo a readequar o valor mensal da obrigação da requerente. 4) Julgar improcedentes os pedidos de revisão da taxa de juros remuneratórios, capitalização de juros, tarifa de cadastro, tarifa de avaliação e indenização por danos morais. RESOLVO O MÉRITO nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais remanescentes e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido por cada parte (correspondente, para a autora, à soma dos encargos decotados e, para o réu, aos pedidos de juros, tarifas e danos morais rejeitados), na forma do art. 85, § 2º, do CPC, distribuídos à proporção de 60% (sessenta por cento) em desfavor da requerente e 40% (quarenta por cento) em desfavor do banco requerido. Contudo, suspendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais fixadas em desfavor da requerente, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Em caso de interposição de recurso de Apelação Cível,
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5003191-32.2025.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) INTIME-SE o apelado para, caso queira, apresentar contrarrazões no prazo legal e, após, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado com as cautelas de praxe. Ou, inexistindo recurso, AGUARDE-SE o trânsito em julgado e ARQUIVEM-SE os autos com as baixas e anotações devidas. DILIGENCIE-SE. Guarapari/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica. MÁRIO DA SILVA NUNES NETO Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente)