Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
REQUERENTE: MARIA GILSA DOS SANTOS, LUCAS LEONARDO NOBREGA DOS SANTOS
REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA Advogado do(a)
REQUERENTE: VIVIAN SANTOS GOMES - ES16355 Advogados do(a)
REQUERIDO: ISABELA GOMES AGNELLI - ES25112, SERGIO PINHEIRO MAXIMO DE SOUZA - RJ135753 S E N T E N Ç A Cuidam os autos de AÇÃO INDENIZATÓRIA ajuizada por MARIA GILSA DOS SANTOS e LUCAS LEONARDO NOBREGA DOS SANTOS em face de BANCO BRADESCO SA, qualificados na exordial. Em sua exordial, os autores alegam, em síntese, que, no dia 08/02/2023, receberam uma mensagem de texto (SMS) informando sobre uma suposta compra realizada no Mercado Pago no valor de R$ 6.000,00 e orientando que, caso não reconhecessem a transação, entrassem em contato com a central por meio do número 0800 405 001. Relatam que efetuaram a ligação e, acreditando tratar-se de preposto do banco requerido, confirmaram dados de caráter pessoal. Aduzem que, em seguida, a tela do celular ficou escura e os criminosos realizaram movimentações indevidas em sua conta bancária, consistentes em transferências via PIX, sendo uma no valor de R$ 5.000,00 destinada a uma conta da própria requerente no Mercado Pago e outra na quantia de R$ 4.990,00. Sustentando a ocorrência de falha de segurança no serviço bancário, postulam a condenação do réu à restituição do valor de R$ 13.500,00 e ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00. Com a inicial vieram os documentos de Ids. 22275696 a 22276613, consistentes em documentos pessoais, boletim de ocorrência, extratos bancários e registros de ligações. A gratuidade da justiça foi indeferida por meio da decisão de Id. 44349326, tendo os autores efetuado o recolhimento das custas processuais iniciais no Id. 46432538. Citado, o banco requerido ofereceu contestação tempestiva no Id. 63648636, na qual sustenta, em suma, que as transações foram devidamente autorizadas mediante o uso de senha pessoal e chave de segurança em dispositivo registrado, inexistindo fragilidades em seu aplicativo. Argumenta a ocorrência de excludente de responsabilidade por culpa exclusiva das vítimas e fortuito externo, sob o argumento de que os autores entregaram dados sigilosos a terceiros por telefone em número não oficial e clicaram em links suspeitos. Salienta que realiza ampla divulgação de alertas em seus canais oficiais informando que não solicita senhas ou instalações de apps de acesso remoto. Destaca, por fim, que a transferência de R$ 5.000,00 foi enviada para a conta da própria autora Maria Gilsa, inexistindo prejuízo material a ser reparado. Pugna pela total improcedência dos pedidos. Réplica apresentada no Id. 64068396, refutando as teses defensivas. Instadas as partes a especificarem provas, a parte requerente pugnou pela produção de prova documental suplementar, enquanto o réu manteve-se silente. Por meio da decisão saneadora de Id. 89454986, este Juízo deferiu a aplicação do CDC e declarou invertido o ônus da prova, indeferiu a produção de prova pericial e oral por reputar os elementos constantes dos autos suficientes e determinou a conclusão para julgamento antecipado. É, no que interessa, o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. O julgamento antecipado da lide, que é uma espécie do gênero “julgamento conforme o estado do processo”, pode ocorrer em duas situações diferentes: quando não houver necessidade de produzir outras provas ou quando o réu for revel, ocorrer a presunção de veracidade dos fatos aduzidos pela parte autora e não for requerida a produção de provas, conforme artigo 355 do CPC. Na presente ação, o julgamento antecipado é cabível, eis que as provas documentais já apresentadas são suficientes para a formação do convencimento deste julgador. Cinge-se a controvérsia em aferir se a instituição financeira requerida deve ser responsabilizada pelo golpe financeiro sofrido pelos autores, consubstanciado na realização de transferências bancárias fraudulentas por terceiros após a indução das vítimas em erro por meio de contatos telefônicos falsos. Cumpre asseverar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, devendo, portanto, ser apreciada à luz da legislação específica. Nos termos da Súmula 479 do STJ, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Contudo, a responsabilização civil das instituições financeiras pode ser ilidida desde que comprovada uma das hipóteses de excludentes de nexo causal, a saber, culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, caso fortuito ou força maior, conforme inteligência do art. 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor. No caso em apreço, entendo que a responsabilidade civil da instituição financeira deve ser afastada, uma vez que, a partir da narrativa da peça de ingresso e dos documentos constantes nos autos, verifico que a parte autora faltou com o dever de atenção e cuidado em relação à ação fraudulenta dos estelionatários. E digo isso porque os autores facilitaram o acesso dos estelionatários à sua conta bancária e ao seu dispositivo, admitindo que seguiram todas as orientações dadas por um número telefônico privado (0800 405 001) que não condiz com os canais oficiais de atendimento do Banco Bradesco SA, vindo a confirmar dados estritamente sigilosos por telefone. O golpe narrado na peça de ingresso caracteriza-se como engenharia social, com a prática de phishing, que consiste na obtenção de informações e dados confidenciais da vítima após esta ser ludibriada por golpistas que se passam por representantes de entidades confiáveis. Com efeito, a jurisprudência dos Tribunais Pátrios é assente no sentido de que a fraude por engenharia social em que o próprio cliente fornece suas credenciais de segurança e viabiliza o acesso de terceiros configura fortuito externo e afasta o dever de indenizar por parte da instituição financeira, diante da quebra do nexo de causalidade. Evidencia-se que o sistema de segurança interna do banco réu não sofreu qualquer invasão ou falha técnica; as transferências eletrônicas foram executadas com sucesso pelo fato de os fraudadores estarem de posse das senhas e chaves de segurança de caráter pessoal e intransferível que lhes foram entregues inadvertidamente pelas próprias vítimas. Não há como impor ao banco a responsabilidade por atos negligentes cometidos pelos clientes fora do ambiente virtual da plataforma. A ausência de ato ilícito imputável ao requerido estende-se, por óbvio, a ambos os pleitos indenizatórios. Não configurada a falha na prestação do serviço, resta improcedente o pedido de ressarcimento material do valor de R$ 13.500,00, inclusive reforçado pelo fato de que a quantia de R$ 5.000,00 permaneceu sob a esfera patrimonial da própria demandante. De igual modo, o mero aborrecimento decorrente de fraude perpetrada por terceiro não enseja lesão a direitos da personalidade, restando afastado o pleito de reparação extrapatrimonial. Nesse contexto, considerando que os autores contribuíram de forma exclusiva para o evento danoso, não merece acolhimento a pretensão exordial. À luz do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, com fulcro no art. 14, § 3º, II, do CDC. RESOLVO O MÉRITO nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno os requerentes ao pagamento das custas processuais remanescentes e dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do requerido, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Em caso de interposição de recurso de Apelação Cível,
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5001539-48.2023.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) INTIME-SE o apelado para, caso queira, apresentar contrarrazões no prazo legal e, após, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado. Ou, inexistindo recurso, AGUARDE-SE o trânsito em julgado e ARQUIVEM-SE os autos com as baixas de estilo. DILIGENCIE-SE. Guarapari/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica. MÁRIO DA SILVA NUNES NETO Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente)