Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTOR: REGINALDO CAPELINI, CLAUDIA MARA RODRIGUES DOS SANTOS CAPELINI
REU: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, BANCO BRADESCO SA Advogado do(a)
AUTOR: TATIANE DA SILVEIRA - RJ159520 Advogado do(a)
REU: GUSTAVO PIMENTA GUIMARAES - ES11737 Advogados do(a)
REU: ISABELA GOMES AGNELLI - ES25112, SERGIO PINHEIRO MAXIMO DE SOUZA - RJ135753 S E N T E N Ç A Cuidam os autos de AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ajuizada por REGINALDO CAPELINI e CLAUDIA MARA RODRIGUES DOS SANTOS CAPELINI em face de BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO e BANCO BRADESCO SA. Em sua exordial, os autores alegam, em síntese, que: I) foram vítimas de um golpe de engenharia social estruturado por meio do aplicativo de mensagens WhatsApp, oportunidade em que terceiros de má-fé utilizaram o nome e a identidade visual do escritório de advocacia que patrocina os seus interesses em outra demanda; II) induzidos em erro por falsas promessas de levantamento de aludidos valores, foram informados de que deveriam antecipar quantias a título de taxas e custas cartorárias; III) diante do ardil, efetuaram transferências que totalizaram o montante de R$ 42.816,38 de sua conta bancária mantida junto ao primeiro requerido (Banestes) direcionadas à conta mantida junto ao segundo requerido (Bradesco), de titularidade de terceiro fraudador e IV) apontam falhas na segurança e omissão dos bancos requeridos na adoção de medidas de segurança e prevenção contra fraudes, bem como por não terem utilizado os mecanismos de bloqueio e recuperação dos valores. Destarte, postulam a condenação solidária das instituições financeiras rés ao ressarcimento do valor de R$ 42.816,38 a título de danos materiais e ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00. Acompanham a petição inicial os documentos de ID 62957626 e seguintes (certidão de casamento, comprovante de residência, procurações, declarações de hipossuficiência, boletim de ocorrência, comprovantes de transferências, e-mails do Banco Central e prints de conversas do WhatsApp). A parte autora apresentou aditamento à inicial (Id. 64120751), na qual pugnou pela inclusão formal do tópico sobre litisconsórcio ativo e passivo para sanar lapso da peça original, bem como juntada de documentos a fim de comprovar a alegada hipossuficiência financeira. O provimento judicial de Id. 65254990 deferiu o pleito dos autores ao conceder o benefício da assistência judiciária gratuita, bem como determinou a citação dos requeridos. Após, o réu Banestes apresentou contestação (Id. 67541117), na qual arguiu preliminar de ilegitimidade passiva e impugnou o litisconsórcio passivo, alegando a necessidade de inclusão dos receptores da quantia enviada pelos demandantes. No mérito, sustenta a excludente de responsabilidade por culpa exclusiva das vítimas, que realizaram as transferências voluntariamente, e defende a inexistência de nexo causal ou falha no serviço, requerendo a improcedência dos pedidos ou subsidiariamente o reconhecimento de culpa concorrente. Em seguida, o requerido Bradesco também apresentou peça de defesa (Id. 68500594), na qual em sede preliminar arguiu ausência de interesse de agir e ilegitimidade passiva, bem como impugnou a inversão do ônus probatório, e, no mérito defende a regularidade na abertura da conta recebedora e nas transações, alegando culpa exclusiva da vítima e de terceiro, sustentando a inaplicabilidade da Súmula 479 do STJ por se tratar de fortuito externo e inexistência de danos morais ou materiais indenizáveis. Em réplica (Id. 68788610), os demandantes refutaram as antíteses formuladas pelas instituições financeiras. Instadas a se manifestarem quanto à possibilidade de acordo, bem como sobre eventual interesse na dilação probatória (Id. 69989996), o réu Banestes pugnou pelo julgamento antecipado da lide e a parte autora pela produção de prova oral. Contudo, o requerido Bradesco manteve-se silente. Por meio da decisão interlocutória de Id. 87387418, este Juízo rejeitou as preliminares de ausência de interesse de agir e de ilegitimidade passiva, indeferiu a formação de litisconsórcio passivo necessário, declarou a inversão do ônus probatório e indeferiu a produção de prova oral, determinando a conclusão para julgamento antecipado. É, no que interessa, o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. O julgamento antecipado da lide, que é uma espécie do gênero “julgamento conforme o estado do processo” pode ocorrer em duas situações diferentes, quando não houver necessidade de produzir outras provas ou, quando o réu for revel, ocorrer a presunção de veracidade dos fatos aduzidos pela parte autora e não for requerida a produção de provas, conforme artigo 355 do CPC. Na presente ação, o julgamento antecipado é cabível, eis que as provas documentais já apresentadas são suficientes para a formação do convencimento deste julgador e as partes não pretendem produzir outras provas. Nesse sentido, confira-se: […] O julgamento antecipado da lide é cabível quando o juiz reputa desnecessária a produção de outras provas, além das já constantes dos autos, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil (...). Assim, embora a abreviação do procedimento não constitua a regra do ordenamento processual, será admitida quando o juiz, na qualidade de destinatário final das provas, reconhecer suficiente a instrução do processo. […] (TJES, Classe: Apelação Cível, 059200000210, Relator: ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 22/03/2022, Data da Publicação no Diário: 01/04/2022). Cinge-se a controvérsia em aferir se as instituições financeiras rés devem ser responsabilizadas civilmente pelo golpe de engenharia social sofrido pelos autores por meio do aplicativo WhatsApp, com a consequente condenação solidária ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Inicialmente, cumpre asseverar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, devendo, portanto, ser apreciada à luz da legislação específica. Nos termos do art. 14 do CDC, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, ou seja, prescinde da comprovação de culpa. Por sua vez, o § 3º do supramencionado dispositivo estabelece que o fornecedor de serviços só deixa de responder pelos danos causados ao consumidor nas hipóteses de inexistência de falha ou culpa exclusiva do consumidor, ou de terceiro. Nesse passo, embora a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça estabeleça que as “instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”, é necessário destacar que o referido entendimento não se aplica indistintamente a todas as fraudes, sendo excepcionado nos casos em que restar configurada a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, gerando o rompimento do nexo de causalidade. No caso em apreço, constata-se a partir da narrativa exordial e do acervo documental que os autores foram vítimas de um golpe denominado phishing por meio de engenharia social. Terceiros de má-fé, utilizando identidade falsa de profissionais da advocacia, ganharam a confiança dos autores fora do ambiente bancário e os induziram a efetivar, de forma voluntária, transferências financeiras de sua conta de origem (Banestes) direcionadas à conta de destino (Bradesco) de titularidade de pessoa física estranha à lide. Dessa maneira, verifica-se que os autores faltaram com o dever de atenção e cuidado em relação à ação fraudulenta dos estelionatários, deixando de confirmar junto ao seu advogado a procedência de tais esclarecimentos pelos canais oficiais antes de efetivar os comandos de transferência. A fraude em nada se relaciona com defeito sistêmico nos canais de segurança das instituições financeiras, uma vez que as transações foram devidamente processadas mediante a autorização manual e voluntária dos correntistas, operando-se o nítido rompimento do nexo causal por fato exclusivo da vítima e de terceiros (art. 14, § 3º, inciso II, do CDC). Ademais, no que tange às alegações de falha no uso do Mecanismo Especial de Devolução (MED), cumpre registrar que o referido instrumento regulamentado pelo Banco Central não se traduz em garantia absoluta de estorno ou estorno integral de valores, ficando condicionado à imediata existência de saldo disponível na conta do usuário recebedor no momento do bloqueio, situação cuja ausência de eficácia não pode ser imputada a desídia das rés. Portanto, evidenciado o fortuito externo e a culpa exclusiva da vítima e de terceiro, afasta-se o dever de indenizar de ambos os bancos réus. Não comprovada a falha na prestação dos serviços ou ato ilícito imputável às rés, a improcedência das pretensões materiais e morais é medida que se impõe, visto que a parte autora não se desincumbiu de demonstrar fatos constitutivos de seu direito (art. 373, inc. I, do CPC). À luz do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral. RESOLVO O MÉRITO nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Condeno os autores ao pagamento de eventuais custas processuais remanescentes e honorários advocatícios sucumbenciais, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Contudo, suspendo sua exigibilidade em razão de serem os demandantes beneficiários da gratuidade da justiça, nos moldes do art. 98, § 3º, do CPC. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Em caso de interposição de recurso de Apelação Cível,
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5001312-87.2025.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) INTIME-SE o apelado para, caso queira, apresentar contrarrazões no prazo legal e, após, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado. Ou, inexistindo recurso, AGUARDE-SE o trânsito em julgado e ARQUIVEM-SE os autos com as baixas legais. DILIGENCIE-SE. Guarapari/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica. MÁRIO DA SILVA NUNES NETO Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente)