ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5007157-44.2023.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIELE DE JESUS CONCEICAO, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REQUERIDO: LUCAS RODRIGUES TERRA INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a). Juiz(a) de Direito da Linhares - 1ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) LUCAS RODRIGUES TERRA para ciência do inteiro teor do(a) R. Sentença.
SENTENÇA
SERVE A PRESENTE DE MANDADO DE INTIMAÇÃO
1.
RELATÓRIO. Trata-se de AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE c/c ALIMENTOS aforada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, na defesa dos interesses de PEDRO LUCAS DE JESUS CONCEIÇÃO, representado por sua genitora, em face de LUCAS RODRIGUES TERRA, todos devidamente qualificados nos autos. Narra a inicial, in verbis: Consta do procedimento de averiguação oficiosa de paternidade do investigante PEDRO LUCAS DE JESUS CONCEIÇÃO, cuja cópia segue em anexo, que a Sra.
Mariele de Jesus Conceição, compareceu no Cartório do Registro Civil e Tabelionato de Linhares com a finalidade de confeccionar a certidão de nascimento do infante, informando desconhecer o suporto o suposto pai do infante, pelo que o Oficial do Registro Civil elaborou o mencionado documento e posteriormente encaminhou ofício ao Juízo comunicando tal fato. Após instauração do procedimento administrativo de averiguação oficiosa, e posteriormente intimada, a genitora compareceu em Cartório, declarando que o suposto genitor do infante é o requerido LUCAS RODRIGUES TERRA.
Diante dessa situação, iniciaram-se as diligências com o objetivo de sanar a omissão constante do registro civil do investigante, sendo que regularmente intimado para prestar declarações sobre os fatos, o requerido declarou não reconhecer a paternidade a ele atribuída. Também se torna necessário registrar que em virtude das relações sexuais mantidas entre a representante legal do investigante e o requerido, o menor veio a nascer, de forma que o requerido deve arcar com o pagamento de alimentos em favor do infante, uma vez que o mesmo precisa da contribuição financeira de seu pai para o seu sustento, sendo certo que a necessidade dos alimentos é presumida, de forma que a pensão alimentícia é indispensável para a satisfação das necessidades básicas para a sobrevivência da infante, quais sejam, educação, habitação, alimentação, vestuário, saúde, lazer e etc.
Neste sentido, tenho que o valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) do salário-mínimo mensal, acrescido de metade das despesas de educação e saúde, são necessários para a satisfação das despesas básicas para a subsistência do menor. Com a inicial, vieram os documentos de id. 27972578. No id. 28202616, determinou-se a citação do réu, que foi efetivada no id. 30860207. As partes foram submetidas ao mutirão de DNA da Defensoria Pública, cujo resultado se encontra no id. 68910656.
Com vista dos autos, manifestou-se o Parquet pela procedência da demanda (id. 80893068). Relatado o indispensável,
DECIDO.
2. FUNDAMENTAÇÃO. Ab initio, DECRETO A REVELIA do réu, haja vista que não contestou os fatos narrados na inicial, apesar de devidamente citado (art. 344 do CPC); contudo, deixo de aplicar os efeitos materiais do instituto, haja vista que a demanda versa sobre direito indisponível (art. 345, II, do CPC). Inexistindo questões prejudiciais a serem analisadas, passo a apreciar o mérito da demanda, porquanto o feito comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 330, I, do Código de Processo Civil, uma vez que os documentos juntados aos autos e a prova pericial produzida são suficientes para o deslinde da causa, não havendo necessidade de produção de outras provas em audiência.
Com relação ao pedido de investigação de paternidade, diante do resultado positivo do exame de DNA, realizado durante o curso do processo, o qual apontou a existência de vínculo biológico entre as partes, considerando, ainda, a inexistência de qualquer prova em sentido contrário ou que pudesse, de alguma forma, infirmar a conclusão a que chegaram os peritos ou suscitar dúvidas acerca do procedimento ou da idoneidade do próprio laboratório, despiciendas quaisquer outras considerações, impondo-se a procedência do pedido.
Quanto aos alimentos, como cediço, segundo a doutrina, o dever de sustento é aquele decorrente do poder familiar e, por isso, incide de maneira irrestrita aos pais, em benefício dos filhos que se encontrarem submetidos àquele poder. JÁ a obrigação alimentar é aquela recíproca entre os cônjuges, companheiros e demais parentes, fundada, sobretudo, no princípio da solidariedade familiar e na relação de parentesco.
Como corolário disso, o primeiro prescinde da demonstração da necessidade do alimentando para seu reconhecimento, ao passo que a segunda impõe a comprovação de causa justificadora do crédito alimentar, sob pena de o direito ser sonegado ao pretendente. Na hipótese em comento, a necessidade do filho menor é presumida, devido à sua tenra idade, restando, tão somente, a análise das possibilidades do obrigado.
Nesse sentido, a parte requerente não fez nenhuma prova dos rendimentos do alimentante, o qual, por sua vez, sequer contestou a inicial. Assim, à míngua de outros elementos de convicção e considerando que, de acordo com a legislação vigente nenhum trabalhador poderá receber remuneração inferior a um salário-mínimo, atento ao binômio necessidade/possibilidade, tenho que os alimentos definitivos devem ser fixados em 30% do valor do salário-mínimo, de modo a atender ao disposto no art. 1.694 do
CC. Frise-se que, não obstante o réu tenha sido revel, a fixação dos alimentos no valor pleiteado na inicial, sem avaliação das reais possibilidades do alimentante, ora requerido, em última análise, atinge, potencialmente, seus direitos indisponíveis e de seus eventuais dependentes, porquanto pode prejudicar a sua própria sobrevivência, razão pela qual, em tais casos, considerando que o princípio da dignidade da pessoa humana protege não apenas os interesses do alimentado, mas também os do alimentante e de seus possíveis dependentes, entendo que os efeitos materiais da revelia devem ser mitigados, nos termos do art. 345, inciso II, do Código de Processo Civil, não se eximindo, portanto, a parte autora, de comprovar, ainda que minimamente, as possibilidades do alimentante.
Nesse sentido, colaciono precedentes das Cortes de Justiça pátrias, in verbis: APELAÇÃO CIVIL. REVISIONAL DE ALIMENTOS. MAJORAÇÃO. ALIMENTANTE REVEL. ALIMENTANTE COM GANHO SALARIAL CERTO. Em tratando-se de ação de alimentos, a revelia possui seus efeitos um tanto flexibilizados; não implicando, sempre e necessariamente, o acolhimento integral do pedido inicial. A verba revisanda foi originalmente fixada em 20% do salário mínimo.
Não restou comprovado mudanças nas possibilidades do alimentante em suportar os alimentos, nem nas necessidades do alimentado em recebê-los; não havendo, portanto, razão em se falar em ação revisional. No entanto, considerando que o alimentante possui vínculo empregatício formal, e em observância a Conclusão nº 47 do Centro de Estudos deste Egrégio, mister seja redimensionar os alimentos em percentual a incidir sobre os rendimentos líquidos do alimentante.
Obrigação alimentar redimensionada a 20% dos rendimentos líquidos do alimentante. DERAM PARCIAL PROVIMENTO. (Apelação Cível Nº 700.***.***-14, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rui Portanova, Julgado em 19/07/2018). APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO CIVIL - FAMÍLIA - ALIMENTOS: FIXAÇÃO - FILHO MENOR - NECESSIDADE PRESUMIDA - POSSIBILIDADE DO ALIMENTANTE - REVELIA - AUSÊNCIA DE PROVA - JUÍZO DE RAZOABILIDADE.
1. Os alimentos são fixados em proporção à necessidade do alimentando e à possibilidade do(s) alimentante(s).
2. Se a necessidade é só presumida e não há prova da real condição econômico-financeira do alimentante, revel citado pessoalmente, a fixação dos alimentos requer especial juízo de razoabilidade, para não ensejar obrigação inexequível nem permitir que o alimentante se furte à assistência material devida.
3. Os alimentos não se podem considerar como um negócio comercial ou de oportunidade, devendo cobrir-se o seu estabelecimento por uma aura de moralidade. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.17.095835-9/001, Relator(a): Des.(a) Oliveira Firmo , 7ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 20/02/0018, publicação da súmula em 21/02/2018) DIREITO DE FAMÍLIA E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ALIMENTOS. ALIMENTANDO. MENOR IMPÚBERE.
ALIMENTANTE. GENITOR. REVELIA. RENDIMENTOS MENSAIS. AFERIÇÃO PRECISA. INVIABILIDADE. DIREITO INDISPONÍVEL. EFEITOS DA CONTUMÁCIA MODULADOS. PENSÃO MENSURADA DE ACORDO COM OS PARÂMETROS LEGAIS. MAJORAÇÃO. ALEGAÇÃO DO AUFERIDO PELO ALIMENTANTE. PROVA. ÔNUS DO ALIMENTANDO. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO INVOCADO. DESINCUMBÊNCIA. INEXISTÊNCIA. PRESERVAÇÃO DA VERBA ESTIMADA. BINÔMIO NECESSIDADE E POSSIBILIDADE ATENDIDOS NA CONFORMIDADE DOS ELEMENTOS COLACIONADOS.
MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA. MANUTENÇÃO. […]
3. Conquanto operada a revelia, se não sobejam elementos corroborando o que aufere o alimentante de forma precisa, os alimentos que lhe estão debitados como expressão do poder familiar e da obrigação de concorrer efetivamente para o custeio das necessidades materiais do filho devem ser fixados, observados os parâmetros legalmente emoldurados e o que se afigura razoável ser auferido dos indícios que afloram dos elementos coligidos, em importe que se afigura passível de ser por ele suportado em ponderação com sua ocupação profissional e se traduza em efetiva concorrência para o custeio das necessidades do destinatário da verba.
4. Apurado que a verba alimentar restara fixada em parâmetro consoante com a capacidade do alimentante e as necessidades reais do alimentando, revelando-se passível de ser suportada pelo obrigado e apta a concorrer para o custeio das necessidades materiais do destinatário da prestação, assegurando-lhe padrão de vida compatível com o que é possível de ser fomentado por seus genitores, ensejando o atendimento do binômio necessidade do alimentando e capacidade contributiva do alimentante, deve sua expressão ser prestigiada.
5. Almejando o alimentante a mensuração da prestação alimentar que lhe é devida na expressão que reputara compatível com o que aufere o genitor, atrai para si o ônus de corroborar o que imputara como renda mensal auferida pelo pai, porquanto encerra fato constitutivo do direito que invocara de ser contemplado com a contraprestação no patamar almejado, consoante orienta a cláusula geral que regula a repartição do ônus probatório, e, não se desincumbido desse encargo, a verba deve ser mensurada na conformidade dos elementos colacionados em ponderação com as variáveis da equação que deve governar a mensuração da obrigação alimentar (CPC, art. 373, I; CC, art. 1.694, § 1º).
6. Apelação conhecida e desprovida. Unânime. (TJDFT. Acórdão n.1090578, 20140111924168APC, Relator: TEÓFILO CAETANO 1ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 18/04/2018, Publicado no DJE: 24/04/2018. Pág.: 160-173).
3.
DISPOSITIVO. Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para a) DECLARAR que LUCAS RODRIGUES TERRA é pai biológico de PEDRO LUCAS DE JESUS CONCEIÇÃO, a qual passará a se chamar PEDRO LUCAS DE JESUS CONCEIÇÃO TERRA, tendo como avós paternos os pais do requerido (RG do requerido consta do id. 27972578, p. 14); e b) CONDENAR o requerido LUCAS RODRIGUES TERRA ao pagamento de ALIMENTOS em favor de PEDRO LUCAS DE JESUS CONCEIÇÃO em valor equivalente a 30% (vinte e dois por cento) do salário-mínimo, que deverá ser depositado até o 5º (quinto) dia útil de cada mês, em conta bancária indicada nos autos, bem como custear 50% dos gastos com medicamentos e materiais escolares, mediante a apresentação de laudo/receituário e/ou cupom fiscal.
Por derradeiro, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. CONDENO o requerido ao pagamento das custas processuais. Honorários incabíveis. Após o trânsito em julgado: a) EXPEÇA-SE o Mandado de Averbação na forma do art. 102, 4º da Lei de Registros Públicos, devendo constar de seu texto a advertência contida no art. 5º da
L. 8.560/92 e 227, § 6º da CF/88, bem como a de que a averbação será realizada sem recolhimento de taxas ou emolumentos, a teor do art. 3º, inc. II, da Lei nº 1.060/50 e art. 5º, inc. LXXXIV, da CF/88; b) REMETAM-SE os autos à Contadoria para o cálculo das custas e, após, INTIME-SE a parte requerida para efetuar o pagamento das custas processuais no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição do débito em dívida ativa, atentando-se para o disposto no art. 274, parágrafo único, do CPC.
Em caso de inércia quanto ao pagamento, CUMPRA-SE na forma do art. 297 e seguintes do Código de Normas da e. CGJES; e c) Ao final, ARQUIVEM-SE os autos, após as cautelas de estilo. Sentença registrada nesta data.
Publique-se. Intimem-se. LINHARES-ES, data conforme assinatura eletrônica. GIDEON DRESCHER Juiz de Direito LINHARES-ES, 5 de dezembro de 2025. JACKELINE CARVALHO MAGALHAES Diretor de Secretaria/MAT: 206.283-61