Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: MARIA APARECIDA MOURA DA COSTA APELADO(A): JANIR FERREIRA DE AZEVEDO RELATOR: DESEMBARGADOR ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA DESPACHO Compulsando os autos, verifica-se que a Apelante (Maria Aparecida Moura da Costa) arguiu em suas razões recursais a existência de matéria prejudicial de ordem pública, consubstanciada na tramitação da Ação de Usucapião nº 0501036-64.2017.4.02.5001, em curso perante o Juízo da 4ª Vara Federal de Vitória/ES. Conforme se infere dos elementos fáticos coligidos, o imóvel objeto da presente Ação de Obrigação de Fazer (Apartamento nº 402 do Edifício Uirapuru) constitui terreno de marinha sob o regime de aforamento com a União. Na referida lide perante a Justiça Federal, proposta por terceiro (atual possuidor), figuram no polo passivo tanto a Autora/Apelada quanto a Ré/Apelante desta demanda. À luz do disposto no art. 313, inciso V, alínea "a", do Código de Processo Civil, o processo deve ser suspenso quando a sentença de mérito depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente. No caso vertente, vislumbra-se, em tese, estarem presentes os requisitos para o reconhecimento da prejudicialidade externa heterogênea, pelos seguintes motivos detalhados: Dependência Lógica e Conexão Material: A presente ação visa a compelir a ré a transferir o domínio do bem com base em liame contratual derivado. Todavia, a ação em trâmite na esfera federal discute a declaração de aquisição da propriedade por via originária (usucapião). Caso o juízo federal julgue procedente a usucapião em favor do terceiro, operar-se-ia a ruptura da cadeia de transmissões convencionais, esvaziando por completo o objeto e a utilidade prática da obrigação de fazer aqui pleiteada. Risco de Decisões Conflitantes: O prosseguimento concomitante desta demanda estadual gera o iminente risco de comandos judiciais diametralmente opostos, ensejando potencial tumulto no registrado real imobiliário se determinada a transcrição em nome da ora Apelante enquanto o domínio útil é declarado em favor de terceiro pela Justiça Federal. Destarte, em estrita observância aos princípios do contraditório e da não-surpresa (artigos 9º e 10 do CPC), que vedam ao órgão jurisdicional decidir com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de manifestação, mostra-se imperativa a prévia oitiva dos litigantes.
QUARTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020785-19.2017.8.08.0024
Diante do exposto, INTIMEM-SE AS PARTES (Apelante e Apelada) para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, manifestem-se expressamente sobre a possibilidade e a conveniência da suspensão do curso desta Apelação Cível pelo prazo legal (art. 313, § 4º, do CPC), em virtude da prejudicialidade externa decorrente do Processo nº 0501036-64.2017.4.02.5001 (4ª Vara Federal de Vitória/ES). Após o decurso do prazo, com ou sem manifestações, certifique-se e voltem os autos conclusos para deliberação. Publique-se. Intimem-se. Vitória/ES, na data da assinatura digital. DESEMBARGADOR ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA RELATOR