Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
REQUERENTE: MILU BOUTIQUE LTDA
REQUERIDO: CIELO S.A. Advogado do(a)
REQUERENTE: VIVIAN SANTOS GOMES - ES16355 Advogados do(a)
REQUERIDO: GLAUCO GOMES MADUREIRA - SP188483, HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO - SP221386 S E N T E N Ç A Cuidam os autos de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por MILU BOUTIQUE LTDA em face de CIELO S.A., partes qualificadas nos autos em epígrafe. Em sua exordial (IDs 51014986 e ss.), a parte autora alega, em síntese, que firmou contrato de credenciamento e locação de máquina de captura de cartões junto à requerida, restando previamente acordadas as taxas de desconto de 0,98% para transações a débito e 1,94% para crédito. Aduz que, ao contatar a requerida com o escopo de rescindir a avença, foi surpreendida com a informação de que todas as suas vendas haviam sido antecipadas de forma automática sem a sua devida autorização ou solicitação por escrito. Sustenta que a aplicação do percentual diferenciado de antecipação culminou na retenção indevida de R$ 23.802,33, configurando falha na prestação do serviço e violação ao dever de transparência. Destarte, postulou a declaração de nulidade das operações de antecipação, a repetição do indébito em dobro no valor de R$ 47.604,66 e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00. A inicial veio instruída com documentos societários, extratos e planilha contábil. Citada, a requerida CIELO S.A. ofereceu contestação (ID 54031032), arguindo, preliminarmente, a incompetência territorial deste Juízo em decorrência de cláusula de eleição de foro para a comarca de São Paulo/SP, bem como a ausência de interesse de agir por falta de tentativa de resolução na esfera extrajudicial. Como prejudicial de mérito, apontou o advento de decadência convencional com esteio na cláusula 23 do instrumento contratual padrão. No mérito, defendeu a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e sustentou a regularidade das cobranças, aduzindo que o produto de antecipação automática de recebíveis ("Receba Rápido") foi ativado voluntariamente pela autora por meio de comando eletrônico em 08/10/2021. Asseverou que a demandante usufruiu da liquidez imediata dos repasses por longos meses sem qualquer manifestação de desconformidade, atraindo a incidência da boa-fé e do instituto da supressio. Pugnou, ao final, pela total improcedência dos pedidos. Réplica ofertada no ID 56081469, rebatendo as preliminares e reiterando os termos da inicial. Proferida decisão saneadora (ID 61333201) que rejeitou as preliminares de incompetência territorial e de ausência de interesse de agir, fixou os pontos controvertidos e determinou a inversão do ônus da prova com base na teoria finalista mitigada. Intimadas as partes para especificação de provas, a requerida manifestou-se pelo julgamento antecipado do feito (ID 61551482), ao passo que a autora pugnou pela designação de audiência de instrução e julgamento (ID 64066176). Em decisão subsequente (ID 88764568), o Juízo retificou, de ofício, o valor da causa para R$ 57.604,66, indeferiu a produção de prova oral por se tratar de matéria estritamente documental e determinou a conclusão dos autos para sentença. É, no que interessa, o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. O julgamento antecipado da lide, que é uma espécie do gênero “julgamento conforme o estado do processo”, pode ocorrer em duas situações diferentes: quando não houver necessidade de produzir outras provas ou, quando o réu for revel, ocorrer a presunção de veracidade dos fatos aduzidos pela parte autora e não for requerida a produção de provas, conforme artigo 355 do CPC. Na presente ação, o julgamento antecipado é cabível, eis que as provas documentais já apresentadas são suficientes para a formação do convencimento deste julgador. Inicialmente, rememoro que as preliminares de incompetência em razão do foro territorial e de ausência de interesse processual foram expressamente enfrentadas e rejeitadas por este Juízo na decisão saneadora de ID 61333201, oportunidade em que restou reconhecida a incidência do Código de Defesa do Consumidor sob o manto da teoria finalista mitigada, dada a flagrante vulnerabilidade técnica da autora frente à operadora ré. Quanto à prejudicial de mérito atinente à decadência convencional de 30 (trinta) dias prevista na cláusula 23 do pacto, entendo que esta não merece prosperar. Em se tratando de lide submetida aos ditames da legislação consumerista, os prazos de restrição ao direito de revisão de cláusulas abusivas ou de repetição de valores indevidamente vertidos são regulados por normas cogentes de ordem pública, mitigando-se a eficácia de prazos preclusivos exíguos unilateralmente instituídos em contratos de adesão. Afasto, pois, a prejudicial suscitada. No mérito, cinge-se a controvérsia em aferir a regularidade da ativação do serviço de antecipação automática de recebíveis ("Receba Rápido") e a legalidade das taxas e descontos perpetrados pela requerida no montante de R$ 23.802,33, bem como a ocorrência de abalo moral à esfera jurídica da microempresa autora. A despeito da inversão do ônus probatório determinada no despacho saneador (ID 61333201), verifica-se que a requerida desincumbiu-se satisfatoriamente do encargo que lhe foi atribuído por força do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Compulsando detidamente o acervo documental amealhado aos autos, constata-se que a operadora ré logrou comprovar, por meio de relatórios de auditoria de sistemas internos (ID 54031032 - Pág. 7), que o comando de inserção no serviço de antecipação automática de recebíveis foi eletronicamente ativado em 08/10/2021 às 11:32:01, figurando o próprio "CLIENTE" como solicitante da operação. Ademais, restou demonstrado que o contrato padrão de credenciamento encontra-se devidamente registrado perante o 4º Oficial de Registro de Títulos e Documentos da Comarca de São Paulo sob o nº 5.434.121, conferindo ampla publicidade às suas cláusulas gerais, inclusive no que tange à sistemática do produto "Receba Rápido". Lado outro, exsurge dos autos que as transações financeiras impugnadas pela autora compreenderam o expressivo lapso temporal de outubro de 2022 a maio de 2023. Durante todo esse interregno, a demandante recebeu os créditos de suas vendas com prazos substancialmente abreviados diretamente em sua conta corrente, usufruindo de maneira contínua e sem qualquer embaraço da liquidez imediata injetada em seu fluxo de caixa empresarial. Nesse cenário, a conduta da parte autora de usufruir voluntariamente dos repasses antecipados por diversos meses consecutivos, para somente após o exaurimento do serviço clamar em Juízo o ressarcimento integral das taxas operacionais, configura nítida afronta aos ditames da boa-fé objetiva, que veda o comportamento contraditório (venire contra factum proprium). O silêncio prolongado e a prática reiterada de recebimento dos valores antecipados geraram na operadora ré a legítima expectativa de regularidade das operações, operando-se o instituto da supressio e evidenciando a quitação tácita das transações executadas, nos termos do artigo 111 do Código Civil. Outrossim, restou evidenciada a inobservância do dever anexo de mitigar o próprio prejuízo (duty to mitigate the loss), visto que bastaria à demandante emitir simples contraordem pelos canais de atendimento para cessar de imediato o serviço automatizado, providência que deliberadamente negligenciou. Desta sorte, resta patente que as retenções financeiras efetuadas guardaram estrita consonância com os termos regulamentares vigentes e com a fruição efetiva do serviço de crédito célere, inexistindo qualquer ato ilícito ou falha na prestação dos serviços que possa ser imputada à demandada. Conclui-se, portanto, que a parte autora não se desincumbiu de demonstrar fatos constitutivos de seu direito (art. 373, inc. I, do CPC). Por consectário lógico, à míngua de ilicitude na conduta da requerida, naufragam por completo os pleitos de declaração de nulidade, repetição de indébito e ressarcimento material. De igual modo, impõe-se a rejeição do pedido de indenização por danos morais. Como cediço, a pessoa jurídica é detentora de honra objetiva, demandando a concessão de verba reparatória a prova cabal de mácula à sua imagem, credibilidade ou bom nome comercial perante terceiros no tráfego mercantil, situação que de forma alguma restou evidenciada nos autos. O mero descontentamento com os encargos cobrados em contrato de faturamento não possui o condão de violar os atributos personalíssimos da empresa autora. À luz do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral e RESOLVO O MÉRITO nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil. Condeno a requerente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais, com fincas no artigo 85, § 2º, do CPC, arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Em caso de interposição de apelação,
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5009084-38.2024.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) INTIME-SE o apelado para, caso queira, apresentar contrarrazões no prazo legal e, após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado. Ou, inexistindo recurso, AGUARDE-SE o trânsito em julgado e ARQUIVEM-SE os autos com as baixas legais. DILIGENCIE-SE. Guarapari/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica. MÁRIO DA SILVA NUNES NETO Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente)