Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REQUERIDO: THIAGO AMISTHAR = S E N T E N Ç A =
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Des Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265814 Processo nº.: 0011340-50.2016.8.08.0011 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial (convertida de Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária) movida por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em face de THIAGO AMISTHAR, ambos qualificados nos autos. O trâmite processual revela que, diante da não localização do veículo alienado fiduciariamente (Fiat Palio, placa LOZ7635) e da falta de citação do devedor, o feito foi convertido para o rito executivo sob o ID 41211713. Diante da ausência prolongada de bens penhoráveis, foi decretada a suspensão do processo com esteio no artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil. Recentemente, sob o ID 94103464, a instituição financeira exequente peticionou nos autos requerendo expressamente a desistência da ação, com a consequente extinção do feito sem resolução do mérito, bem como postulou o recolhimento de mandados e a retirada da restrição judicial incidente sobre o automóvel via sistema RENAJUD. Subsequentemente, a terceira interessada, W. COSTA CONSTRUTORA LTDA., ingressou com pedido de apreciação urgente sob o ID 94273389. Informou que, na qualidade de proprietária originária que alienou o veículo a adquirente intermediário, vem sofrendo severos prejuízos em processos licitatórios por não conseguir efetivar o comunicado de venda junto ao DETRAN/RJ em decorrência do bloqueio judicial ativo gerado por esta lide. Pleiteou, assim, a homologação imediata da desistência e a respectiva baixa do gravame no RENAJUD. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Fundamento e Decido. O pedido de desistência da ação formulado pela parte autora constitui ato unilateral voluntário que enseja a extinção do processo sem julgamento do mérito, nos exatos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
No caso vertente, constata-se que o executado Thiago Amisthar sequer chegou a ser validamente citado no presente feito executivo, o que afasta por completo a necessidade de sua anuência ou consentimento para a eficácia do ato extintivo, excepcionando a regra do parágrafo 4º do artigo 485 da lei adjetiva civil. Desse modo, o acolhimento do pleito formulado pela instituição bancária exequente é medida de rigor. No que tange à manifestação da terceira interessada (W. Costa Construtora Ltda.) e ao requerimento do próprio credor, assiste-lhes integral razão. Uma vez que a própria parte exequente manifestou o desinteresse no prosseguimento da demanda executiva e requereu o desfazimento dos atos assecuratórios, a manutenção de gravame sobre o prontuário do automóvel configura constrição indevida e prolongamento desnecessário dos efeitos do processo. A extinção do feito por desistência opera a perda superveniente do fundamento jurídico que amparava o bloqueio de circulação inserido às fls. 47 via sistema RENAJUD sobre o veículo Fiat Palio Fire Flex, cor branca, ano/modelo 2007/2007, chassi 9BD17164G72935101, Renavam 919742173. Portanto, determino o seu imediato levantamento para viabilizar os atos administrativos pendentes perante o órgão de trânsito.
Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pelo exequente (ID 94103464) e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Como efeito anexo desta decisão: DETERMINO o imediato levantamento e a exclusão integral de toda e qualquer restrição judicial (seja de transferência, licenciamento ou circulação) inserida por este Juízo via sistema RENAJUD sobre o veículo Fiat Palio Fire Flex, cor branca, ano/modelo 2007/2007, chassi 9BD17164G72935101, Renavam 919742173. DETERMINO o recolhimento e a baixa de eventuais mandados de citação ou penhora ainda pendentes de cumprimento junto à Central de Mandados. Condeno o Exequente ao pagamento das custas processuais remanescentes, se houver, nos termos do artigo 90, caput, do Código de Processo Civil. Descabida a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do executado ante a ausência de angularização da relação processual. Intime-se a terceira interessada W. Costa Construtora Ltda., na pessoa de seu patrono cadastrado, para ciência do inteiro teor desta sentença; Certificar o trânsito em julgado e, cumpridas as formalidades legais, arquivar definitivamente os autos com as devidas baixas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES, datado e assinado eletronicamente. ELAINE CRISTINE DE CARVALHO MIRANDA Juíza de Direito