Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTOR: CIA DE MELHORAMENTOS E DESENVOLVIMENTO URBANO GUARAPARI
REU: PEDRO FERREIRA Advogado do(a)
AUTOR: ARTUR ABADE DE ARAUJO - ES20006 S E N T E N Ç A Cuidam os autos de AÇÃO REGRESSIVA ajuizada por CIA DE MELHORAMENTOS E DESENVOLVIMENTO URBANO GUARAPARI em face de PEDRO FERREIRA. Em sua exordial (fls. 02/10), a autora alega que é uma sociedade de economia mista municipal e que o requerido integrava os seus quadros como servidor comissionado no cargo de chefe setorial de varrição e capina. Afirma que foi demandada na reclamação trabalhista nº 0000100-87.2020.5.17.0152, proposta por ex-funcionárias garis, na qual restou condenada ao pagamento de indenizações por danos morais, honorários advocatícios e custas processuais, totalizando um desembolso histórico de R$ 88.410,65, o qual, atualizado para a data do ajuizamento, atinge o montante de R$ 108.707,56. Sustenta que a condenação decorreu exclusivamente de condutas ilícitas de assédio moral, perseguições e abuso de poder perpetrados pessoalmente pelo requerido no exercício de suas atividades, consistentes na ameaça de registrar os ciclos menstruais das funcionárias e na ordem para execução de serviços em propriedades particulares. Destarte, postula a condenação do réu ao pagamento do importe de R$ 108.707,56. Com a inicial vieram os documentos de Ids. 51992109 a 51992138, consistentes em estatuto social, ata de nomeação de presidente, procuração, comprovante de pagamento de custas, cópias de peças do processo trabalhista e planilhas de atualização. Citado, o requerido ofereceu contestação por intermédio da Defensoria Pública Estadual (Id. 67495567), na qual postulou, preliminarmente, a concessão do benefício da gratuidade da justiça. No mérito, sustentou que não foi parte no processo trabalhista originário, razão pela qual a eficácia subjetiva da coisa julgada impede que as razões de decidir daquela vereda atinjam sua esfera jurídica. Negou a prática de assédio, ameaças ou humilhações contra as subordinadas, afirmando que a narrativa decorre de revanchismo pessoal e aduzindo que os serviços em áreas particulares deram-se fora da jornada, de forma espontânea e remunerada. Subsidiariamente, propugnou pelo reconhecimento de culpa concorrente, sob o argumento de que a autora também foi condenada em virtude de omissões institucionais próprias na gestão sanitária e de higiene do trabalho, pleiteando o decote das custas e honorários daquela lide. A peça de defesa veio acompanhada dos documentos de Ids. 67495568, 67495569 e 66431194, consistentes em rol de testemunhas, declaração de hipossuficiência, documentos de identificação, contracheque e extratos bancários. Réplica ofertada no Id. 68262489, na qual o demandante refutou as antíteses formuladas pela parte ré, ratificando os termos da exordial. Instadas a manifestarem-se sobre o interesse na dilação probatória, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide (Id. 70032548), enquanto o réu postulou pela produção de prova oral (Id. 70288744). Em sede de decisão interlocutória de saneamento (Id. 88298012), este Juízo deferiu o benefício da assistência judiciária gratuita ao requerido e indeferiu a produção da prova oral pretendida, por considerar o acervo documental produzido suficiente para a formação do convencimento, determinando a renovação da conclusão para julgamento. É, no que interessa, o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. O julgamento antecipado da lide, que é uma espécie do gênero “julgamento conforme o estado do processo” pode ocorrer em duas situações diferentes, quando não houver necessidade de produzir outras provas ou, quando o réu for revel, ocorrer a presunção de veracidade dos fatos aduzidos pela parte autora e não for requerida a produção de provas, conforme artigo 355 do CPC. Na presente ação, o julgamento antecipado é cabível, eis que as provas documentais já apresentadas são suficientes para a formação do convencimento deste julgador. Cinge-se a controvérsia em aferir se o requerido deve ser responsabilizado, em via de regresso, pelo ressarcimento dos valores despendidos pela autora em virtude de condenação em reclamação trabalhista, bem como a ocorrência de culpa concorrente da entidade da administração indireta por omissões de gestão própria. Como cediço, o direito de regresso da Administração Pública em face de seus agentes encontra respaldo no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, bem como no artigo 934 do Código Civil, os quais asseguram o ressarcimento dos prejuízos causados ao erário por atos de prepostos que tenham agido com dolo ou culpa perante terceiros. In casu, conquanto o requerido não tenha integrado a lide trabalhista originária — circunstância que, nos termos do artigo 506 do Código de Processo Civil, afasta a eficácia preclusiva absoluta daquela coisa julgada em seu desfavor —, o robusto acervo documental colacionado, em especial o teor das provas documentadas na sentença laborista, confere lastro seguro para a verificação das condutas do agente. Da análise detida da sentença proferida pela 2ª Vara do Trabalho de Guarapari (Id. 51992130), resta patente que o requerido, valendo-se de sua condição de superior hierárquico, incorreu em manifesto abuso de poder e assédio moral ao ameaçar registrar os ciclos menstruais das funcionárias sob a falaciosa alegação de fingimento, além de determinar o desvio de função das garis para a execução de serviços em propriedades estritamente particulares. Tais atos, dotados de nítido caráter culposo e pessoal, macularam a integridade psíquica das trabalhadoras e configuraram o nexo causal direto com a condenação imposta à Companhia. Contudo, melhor sorte assiste ao requerido no tocante à tese de culpa concorrente. Isso porque, compulsando os fundamentos do decisum laborista, verifica-se que a condenação em danos morais sofrida pela CODEG não decorreu exclusivamente dos atos do chefe setorial, mas também de uma severa e reiterada negligência institucional da própria empresa pública. A jurisdição especializada foi categórica ao assentar que a CODEG descumpriu a Norma Regulamentadora 24 do Ministério do Trabalho ao deixar de fornecer condições mínimas de saúde e higiene aos trabalhadores externos, não disponibilizando sanitários ao longo dos trechos de varrição, o que obrigava as funcionárias a realizar necessidades fisiológicas em matagais e terrenos baldios, violando frontalmente o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana. Nesse cenário fático, constata-se que o dano extrapatrimonial global reparado na via trabalhista foi fruto de uma concorrência de causas: de um lado, o comportamento assedioso e os desvios ordenados pelo requerido; de outro, a omissão estrutural e sanitária de responsabilidade exclusiva da gestão da própria Autora. Desse modo, em se tratando de concorrência de condutas lesivas para a eclosão do evento danoso, a aplicação do artigo 945 do Código Civil é medida de rigor, impondo-se a equalização do prejuízo na exata medida das responsabilidades de cada partícipe. Sopesando a gravidade das infrações laborais cometidas por ambos, tem-se por justa e equitativa a repartição da obrigação indenizatória na proporção de 50% (cinquenta por cento) para o requerido e 50% (cinquenta por cento) a ser suportada pela própria Companhia Autora. Como corolário lógico, o direito de regresso da autora deve ser limitado a 50% (cinquenta por cento) do proveito econômico atualizado da causa, importando no ressarcimento de R$ 54.353,78 (cinquenta e quatro mil, trezentos e cinquenta e três reais e setenta e oitenta centavos). No que tange aos consectários legais, por se tratar de ação regressiva por dano ao erário, a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça assenta que a atualização deve dar-se de forma unificada pela Taxa Selic a partir da citação, índice que já engloba a correção monetária e os juros de mora, obstando o bis in idem. À luz do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, para condenar o requerido Pedro Ferreira a pagar à autora CIA DE MELHORAMENTOS E DESENVOLVIMENTO URBANO GUARAPARI o importe de R$ 54.353,78 (cinquenta e quatro mil, trezentos e cinquenta e três reais e setenta e oito centavos), correspondente à quota-parte de 50% (cinquenta por cento) da responsabilidade pelo prejuízo regressivo, cujo montante deverá ser acrescido de juros e correção monetária exclusivamente pela Taxa Selic, a partir da citação. RESOLVO O MÉRITO nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Ante a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, à proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no artigo 85, § 2º, do CPC. Contudo, suspendo a exigibilidade dos ônus sucumbenciais devidos pelo requerido, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC, haja vista ser beneficiário da assistência judiciária gratuita. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Em caso de interposição de apelação,
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5009530-41.2024.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) INTIME-SE o apelado para, caso queira, apresentar contrarrazões no prazo legal e, após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado. Ou, inexistindo recurso, AGUARDE-SE o trânsito em julgado e ARQUIVEM-SE os autos com as baixas legais. DILIGENCIE-SE. Guarapari/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica. MÁRIO DA SILVA NUNES NETO Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente)