Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: KELLY RONCONI
REQUERIDO: CLINICA DENTARIA SORRIFACIL COLATINA LTDA Advogados do(a)
REQUERENTE: ADEMIR DE ALMEIDA LIMA - ES6736, CONRADO FAVERO - ES23193 Advogado do(a)
REQUERIDO: ROMULO BOTTECCHIA DA SILVA - ES16312 Sentença (serve este ato como mandado/carta/ofício)
Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 0039370-86.2016.8.08.0014 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Reparação de Danos Materiais, Morais e Antecipação dos Efeitos da Tutela ajuizada por KELLY RONCONI em face de CLÍNICA DENTÁRIA SORRIFÁCIL COLATINA LTDA. Petição Inicial (folhas 02 a 35), no qual a requerente alegou que, em 09 de novembro de 2015, compareceu à clínica ré para realizar um tratamento de canal no elemento dentário nº 37, pelo qual adimpliu a quantia de R$ 300,00. Informou que, após a conclusão do procedimento, passou a sofrer dores agudas e insuportáveis. Ao retornar ao estabelecimento, sustentou o total descaso do profissional que a atendeu, o qual informou que nada poderia fazer por não ser sua especialidade, orientando-a a aguardar de 7 a 15 dias pelo retorno do especialista e prescrevendo apenas analgésicos. A Requerente procurou outros profissionais que, por meio de exames, constataram que uma lima endodôntica havia se fraturado e um fragmento metálico restara retido no interior de seu dente. Em decorrência da falha na prestação do serviço e do agravamento do quadro inflamatório, a autora veio a perder o dente, necessitando extraí-lo, o que lhe gerou grave constrangimento estético e funcional. Pleiteou a concessão de tutela antecipada para que a ré custeasse o implante dentário corretivo, além da condenação ao pagamento de danos materiais (R$ 530,00), danos morais no importe de R$ 20.000,00 e os benefícios da justiça gratuita. Decisão de folha 36 que indeferiu o pedido de antecipação de tutela (liminar). Contestação às folhas 41-81, no qual a Requerida alegou, preliminarmente, indevida concessão da gratuidade da justiça e prejudicial de mérito de decadência do direito com base no artigo 26 do Código de Defesa do Consumidor. No mérito, alegou que a fratura de instrumento endodôntico constitui um risco inerente ao próprio procedimento e que não decorre obrigatoriamente de imperícia. Defendeu que a extração do elemento dentário decorreu de escolha exclusiva da própria autora junto a outro profissional e que a paciente fora orientada a retornar para atendimento com especialista, o que teria sido ignorado. Pugnou pela total improcedência dos pedidos e pelo afastamento dos danos materiais e morais. Réplica às folhas 84-94, rebatendo as alegações de defesa. Decisão Saneadora às folhas 96-97, no qual o juízo afastou as preliminares e intimou as partes para as provas que pretendem produzir. Decisão de folhas 142-143 que inverteu o ônus da prova, com fulcro no artigo 6º, inciso VIII, do CDC, dada a manifesta vulnerabilidade técnica e hipossuficiência da consumidora frente à clínica médica, determinando-se a realização de prova pericial e imputando à ré o ônus de comprovar a regularidade do atendimento. Diante de entraves com a fixação e o custeio dos honorários periciais rejeitados pela ré, foi determinado precluso o direito de produzir provas periciais - id 61466674. Termo de Audiência de id 84134175, restou infrutífera a conciliação e, diante da ausência de outras provas orais relevantes produzidas pela ré, declarou-se encerrada a instrução. Alegações Finais pela parte autora no id 88189306. É o breve relatório. Passo a fundamentar e decidir. FUNDAMENTAÇÃO O feito encontra-se formalmente regular, com a presença dos pressupostos processuais e das condições da ação, não havendo preliminares pendentes de análise, razão pela qual adentro diretamente no mérito da causa. A presente lide deve ser dirimida sob a égide do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), figurando a autora como consumidora (art. 2º) e a clínica requerida como fornecedora de serviços odontológicos (art. 3º). A responsabilidade das pessoas jurídicas prestadoras de serviços de saúde e clínicas odontológicas por atos de seus prepostos é objetiva, nos termos do artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor. Todavia, para que caracterize o dever de indenizar da clínica, faz-se necessária a demonstração do defeito na prestação do serviço efetuado pelo profissional vinculado, do dano sofrido e do respectivo nexo de causalidade. Nesse cenário, foi expressamente deferida a inversão do ônus da prova com amparo no artigo 6º, VIII, do CDC, transferindo-se à requerida o encargo processual de demonstrar que o resultado negativo no implante/tratamento da Requerente e a subsequente perda do dente não decorreram de erro ou desídia de seus profissionais. Cabia à ré evidenciar a ocorrência de alguma das causas excludentes de responsabilidade contidas no artigo 14, § 3º, do CDC, quais sejam, a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro. Analisando detidamente os autos, constata-se que o Requerido não se desincumbiu do seu ônus probatório. Embora tenha sido oportunizada a ampla produção de provas e designada audiência de instrução, a requerida manteve-se inerte, nada provando. A fratura de uma lima endodôntica no interior do canal radicular, associada ao subsequente abandono assistencial imediato documentado, ou seja, omissão em extrair o fragmento ou conferir o devido tratamento de urgência antibiótica, configura nítida imperícia e negligência médica, configurando-se ato ilícito, nos moldes do artigo 186 do Código Civil. O artigo 927 do Código Civil preceitua que aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. O nexo de causalidade restou plenamente evidenciado, pois, o estilhaço da ferramenta odontológica deixado no dente da autora ocasionou infecção e dores insuportáveis que culminaram na imperiosa necessidade de extração do elemento dentário nº 37. Desse modo, configurado o ato ilícito e o nexo causal, a Requerida possui o dever de indenizar. Dos Danos Materiais e da Obrigação de Fazer No caso em testilha, o prejuízo material relativo aos custos iniciais com os procedimentos frustrados encontra-se cabalmente comprovado por meio dos recibos anexados aos autos, totalizando o importe postulado - folhas 28 e 31 dos autos. Ademais, como forma de recomposição integral do estado de saúde bucal e estético da requerente violado pela conduta do preposto da ré, impõe-se o acolhimento do pedido de obrigação de fazer consistente na condenação da Requerida ao custeio integral de um novo e adequado implante dentário em favor da Requerente, abrangendo todas as despesas médicas, cirúrgicas, protéticas e laboratoriais correlatas necessárias ao pleno restabelecimento da arcada inferior da consumidora. Dos Danos Morais O dano moral caracteriza-se pela grave violação aos direitos da personalidade, gerando dor, sofrimento, angústia e abalo à dignidade do indivíduo. A perda traumática de um elemento dentário decorrente de falha médica, associada às dores físicas intensas experimentadas pela paciente e ao constrangimento estético de conviver com uma falha em seu sorriso, supera em muito o mero dissabor cotidiano. Na fixação do quantum indenizatório, deve o magistrado pautar-se pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sopesando o caráter punitivo-pedagógico da condenação e a extensão do dano (artigo 944 do Código Civil). Diante de tais balizamentos e dos parâmetros definidos para o caso, entendo que a indenização por danos morais na quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais) é valor condizente e apto a reparar o agravo sofrido sem ensejar enriquecimento sem causa. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para fins de: CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por Danos Materiais, no valor de R$ 530,00 (quinhentos e trinta reais), corrigido monetariamente pela taxa legal desde o desembolso até a citação, momento que passará a incidir SELIC; CONDENAR a requerida na Obrigação de Fazer consistente no custeio e fornecimento de um novo implante dentário para a Requerente (elemento nº 37), englobando todos os custos envolvidos (honorários profissionais, exames, materiais, cirurgia e prótese definitiva); CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por Danos Morais no importe de R$ 8.000,00 (oito mil reais), com incidência de juros da citação até o arbitramento, momento em que passará a ser atualizado apenas pela SELIC. Em razão da sucumbência total, CONDENO o Requerido ao pagamento das custas processuais remanescentes e dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da Autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com fulcro no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. P.R.I. Colatina, 08 de junho de 2026. Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito