Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTOR: DANIELLE CRISTINE PIMENTA GARCIA
REU: ERWIM REINHOLD, THECKLA REINHOLD Advogados do(a)
AUTOR: ELOISA FERREIRA NOGUEIRA - MG93887, MIONESI NOGUEIRA - MG23253 S E N T E N Ç A Cuidam os autos de AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por DANIELLE CRISTINE PIMENTA GARCIA em face de ERWIM REINHOLD e THECKLA REINHOLD. Em sua exordial, a autora alega que adquiriu dos requeridos, em 10/02/2009, por meio de Escritura Pública de Compra e Venda, o imóvel localizado na Avenida Beira Mar, nº 238, apartamento 103, Edifício Flamingo, Guarapari/ES. Sustenta que, embora tenha efetuado a quitação integral do valor do negócio jurídico, não logrou êxito em localizar os vendedores para a outorga da escritura definitiva para transferência da propriedade definitiva do bem. Destarte, postula a concessão da adjudicação compulsória do imóvel, bem como a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais. A inicial veio instruída com procuração, declaração de hipossuficiência, escritura pública de compra e venda e certidão de ônus. O benefício da gratuidade da justiça foi deferido em favor da parte autora. Empreendidas diversas tentativas de citação pessoal da parte ré, todas restaram infrutíferas. Diante do esgotamento dos meios de localização, foi deferida e realizada a citação por via editalícia. Ante a ausência de manifestação dos réus no prazo legal, o Juízo nomeou Curador Especial, que apresentou contestação por negativa geral, controvertendo todos os fatos aventados na inicial e pugnando pela improcedência da demanda. Intimadas as partes quanto ao interesse na dilação probatória, o Curador Especial indicou desinteresse, enquanto a parte autora reiterou o pedido de produção de prova testemunhal. Por meio de decisão interlocutória, este Juízo indeferiu a produção de prova oral pretendida, por verificar que as provas documentais constantes nos autos são suficientes para a formação do convencimento, determinando a renovação da conclusão para o julgamento antecipado da lide. É, no que interessa, o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. O julgamento antecipado da lide, que é uma espécie do gênero “julgamento conforme o estado do processo” pode ocorrer em duas situações diferentes, quando não houver necessidade de produzir outras provas ou, quando o réu for revel, ocorrer a presunção de veracidade dos fatos aduzidos pela parte autora e não for requerida a produção de provas, conforme artigo 355 do CPC. Na presente ação, o julgamento antecipado é cabível, eis que as provas documentais já apresentadas são suficientes para a formação do convencimento deste julgador. Verifico que o processo se encontra em ordem, com as partes devidamente representadas, não havendo nulidades a serem sanadas ou preliminares pendentes de apreciação. Passo, pois, ao exame do mérito. Cinge-se a controvérsia em aferir se a parte autora preenche os requisitos legais para obter a adjudicação compulsória do imóvel descrito na peça inicial, bem como se restou configurado o dano moral passível de indenização em decorrência da impossibilidade de localização dos vendedores para a outorga voluntária da escritura definitiva. No tocante ao pleito de adjudicação compulsória, cumpre asseverar que o acolhimento da pretensão demanda a demonstração inequívoca do negócio jurídico de compra e venda celebrado entre as partes e a comprovação do adimplemento integral do preço pactuado. Na hipótese vertente, em que pese a contestação por negativa geral apresentada pelo Curador Especial afastar os efeitos materiais da revelia e impor à autora o ônus da prova, constato que a requerente instruiu satisfatoriamente a peça de ingresso com a Escritura Pública de Compra e Venda e a certidão de ônus do imóvel. Referido instrumento público, dotado de fé pública, confere robustez e certeza quanto à realização do negócio jurídico e quanto à quitação integral dos valores ajustados para a transmissão do bem. Desta forma, estando cabalmente demonstrada a relação jurídica e o adimplemento integral da obrigação financeira pela adquirente, e diante da impossibilidade de localização dos alienantes, a procedência do pedido para o suprimento judicial da outorga da escritura é medida que se impõe, servindo o provimento como título substitutivo da vontade omitida. Por outro lado, em relação ao pedido de indenização por danos morais, melhor sorte não assiste à requerente. O inadimplemento de obrigações contratuais ou a mera dificuldade administrativa em localizar os vendedores para a formalização da transferência de propriedade não possuem o condão de gerar, por si sós, lesão de natureza extrapatrimonial. Tais percalços caracterizam-se como meros aborrecimentos da vida cotidiana e dissabores próprios das relações negociais, insuscetíveis de ensejar reparação pecuniária. Para a configuração do dano moral, faz-se indispensável a comprovação de efetiva ofensa aos direitos da personalidade do indivíduo, tais como a honra, a dignidade, a reputação ou a integridade psicológica, gerando dor e sofrimento extraordinários, situação que não restou minimamente demonstrada no caderno processual. A parte autora não se desincumbiu de demonstrar fatos constitutivos de seu direito (art. 373, inc. I, do CPC) no que tange à ocorrência de abalo moral indenizável. Logo, a parcial procedência da pretensão exordial é a medida impositiva. À luz do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral para adjudicar em favor de DANIELLE CRISTINE PIMENTA GARCIA o imóvel localizado na Avenida Beira Mar, nº 238, apartamento 103, Edifício Flamingo, Guarapari/ES, matriculado junto ao Registro de Imóveis competente, suprindo a declaração de vontade de ERWIM REINHOLD e THECKLA REINHOLD. Esta sentença, uma vez transitada em julgado, servirá como título hábil para a transferência definitiva da propriedade e registro perante o Cartório de Registro de Imóveis competente. Outrossim, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. RESOLVO O MÉRITO nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Em razão da sucumbência recíproca (art. 86, caput, do CPC), condeno as partes ao pagamento das custas processuais remanescentes e dos honorários advocatícios sucumbenciais na proporção de 50% (cinquenta por cento) em desfavor da parte autora e 50% (cinquenta por cento) em desfavor dos requeridos. Com fulcro no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Contudo, suspendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais devidas pela parte autora, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC, por ser beneficiária da gratuidade da justiça. De igual modo, resta suspensa a cobrança em relação aos réus, citados por edital e assistidos pela Defensoria Pública no exercício da curadoria especial. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Em caso de interposição de recurso de Apelação Cível,
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 0004967-02.2018.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) INTIME-SE o apelado para, caso queira, apresentar contrarrazões no prazo legal e, após, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado. Ou, inexistindo recurso, AGUARDE-SE o trânsito em julgado e ARQUIVEM-SE os autos com as baixas legais. DILIGENCIE-SE. Guarapari/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica. MÁRIO DA SILVA NUNES NETO Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente)