Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: REGINA MARCIA MOREIRA SOUZA GALEN
REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO.. Advogados do(a)
REQUERENTE: EDIO FERREIRA COSTA - MG99398, LUCAS CARLOS AGOSTINHO - MG222780 DECISÃO / MANDADO / OFÍCIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Doutor Annor da Silva, S/N, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5020882-80.2026.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
Cuida-se de Ação Declaratória de Inexigibilidade de Tributo com pedido de tutela de urgência proposta por REGINA MARCIA MOREIRA SOUZA GALEN, em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. A autora pleiteia, em sede liminar, a suspensão imediata da exigibilidade do IPVA incidente sobre o veículo de sua propriedade, qual seja, CAOA Chery Tiggo 5X Pro, placa SGC9H51, sob o argumento de que o bem é indispensável para o transporte e tratamento terapêutico de seu filho menor, Alex Moreira Souza Galen, diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA). Alega a ilegalidade e a inconstitucionalidade do teto restritivo de R$ 100.000,00 imposto pela administração pública estadual para a concessão da isenção fiscal. É o relatório, no essencial. Decido. Para a concessão da tutela de urgência, exige o art. 300 do Código de Processo Civil a convergência de dois elementos fundamentais: o fumus boni iuris e o periculum in mora. Em que pese a relevância dos fundamentos fáticos expostos na exordial, bem como a robusta documentação médica que atesta a condição de saúde do menor, a concessão de provimento liminar inaudita altera parte contra a Fazenda Pública exige cautela redobrada, notadamente em matéria de estrita legalidade tributária e isenção fiscal.
No caso vertente, a controvérsia repousa justamente sobre o afastamento de um critério econômico abstrato fixado pela legislação estadual, qual seja, o teto de valor venal do automóvel.
Trata-se de matéria complexa que envolve o controle incidental de legalidade/constitucionalidade do teto administrativo frente aos princípios da dignidade da pessoa humana e da proteção integral à criança com deficiência. Desse modo, a matéria tratada demanda cognição exauriente, não se mostrando prudente a concessão da medida sem que antes seja oportunizada a manifestação do ente público estatal. A manifestação prévia do Estado do Espírito Santo é indispensável para que o juízo disponha de elementos técnicos e jurídicos globais sobre o impacto da medida e a regularidade do teto aplicado, em estrito respeito aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da CF). Ademais, cumpre registrar que o perigo de dano irreparável não se mostra premente a ponto de sepultar o contraditório prévio, uma vez que eventuais valores recolhidos no curso da lide serão passíveis de restituição integral em caso de futura procedência do pedido principal.
Ante o exposto, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada, sem prejuízo de nova análise do pedido após a regular angularização processual. Ademais, tendo em vista que os entes públicos vêm adotando o entendimento de não comparecimento em Audiência de Conciliação, determino a citação dos demandados, nos termos do artigo 183, § 1º, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), para que, querendo, apresentem contestação no prazo de 30 (trinta) dias, conforme previsto no artigo 7º da Lei nº 12.153/2009, sob as penas da lei. Ficam ainda os demandados cientes de que, caso tenham interesse em propor acordo, deverão fazê-lo na peça de defesa, especificando, também, as provas que pretendem produzir. Outrossim, em atenção ao disposto no artigo 9º da Lei nº 12.153/2009, os demandados deverão instruir a contestação com todos os documentos de que disponham para o adequado esclarecimento da causa, sob as penas da lei. Intimem-se as partes do teor da presente decisão. Citem-se os demandados. Decorrido o prazo de contestação, intime-se para réplica, bem como requerer o que entender. Diligencie-se. Vila Velha/ES, data da assinatura eletrônica. MARIA JOVITA FERREIRA REISEN Juíza de Direito