Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: URS - MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA
REQUERIDO: CONSTRUVILLE IMPORTACAO DISTRIBUICAO E COMERCIO DE PRODUTOS Advogado do(a)
REQUERENTE: ALVINO PADUA MERIZIO - ES7834 SENTENÇA URS - MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA ajuizou a presente Ação em face de CONSTRUVILLE IMPORTACAO DISTRIBUICAO E COMERCIO DE PRODUTOS alegando, em síntese, que foi surpreendida com um protesto em seu nome, o qual desconhece. Pleiteia, ao final, seja declarada a nulidade da duplicata nº1878, bem como indenização por danos morais. Com a inicial vieram os documentos de fls.18/36. Às fls. 41/42 foi determinado a suspensão dos efeitos do protesto. Contestação por negativa geral, apresentada às fls.172/172-verso. Réplica às fls.176/184. Termo de audiência, ID 71023636. É o relatório. Decido. Analisando detidamente os autos, verifica-se a inexistência de elementos probatórios capazes de comprovar a existência da dívida que fundamentou a cobrança realizada. Com efeito, a parte Requerida não logrou êxito em demonstrar a origem do suposto débito, tampouco apresentou qualquer documento hábil a evidenciar o negócio jurídico que teria ensejado a emissão do título protestado em nome do Autor. A ausência de comprovação da relação obrigacional inviabiliza a exigibilidade do débito, uma vez que a simples emissão de título, desacompanhada da demonstração da causa subjacente, não é suficiente para legitimar o protesto. Dessa forma, não havendo prova idônea acerca da origem da dívida, impõe-se o reconhecimento de sua inexigibilidade, com a consequente determinação de baixa definitiva da anotação do protesto. Assim sendo, reputo a dívida insubsistente, o que autoriza o acolhimento da pretensão autoral, devendo ser confirmada a liminar. Do exposto, julgo procedente a ação em relação na forma do art. 487, I do CPC, para confirmar a liminar e declarar a nulidade do título – DMI – n 780/FOM7, emissão em 15/01/2021, vencimento em 15/01/2021, protocolo 123825 do 1º TABELIÃO DE PROTESTO DE LETRAS E TÍTULOS da Comarca de Lorena, no valor de R$ 14.841,00. Custas e honorários pela parte ré Profac Tecnologia e Serviços Ltda que fixo em 10% sobre o valor da condenação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. VILA VELHA-ES, 11 de novembro de 2025. MARÍLIA PEREIRA DE ABREU BASTOS Juiz(a) de Direito
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492561 PROCESSO Nº 0036595-40.2013.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)