Intimação
D- Órgão
- Cachoeiro De Itapemirim - 4ª Vara Criminal
- Classe
- AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
- Destinatário
- EM SEGREDO DE JUSTIÇA
- Advogado
- FERNANDA OLIVEIRA RODRIGUES (OAB 32883/ES)
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 4ª Vara Criminal Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:( ) Processo nº: 5010216-63.2024.8.08.0011 AÇÃO : AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Autor: AUTOR: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Réu: REU: VINICIUS ROBERTO PEREIRA DE SOUZA, CARLOS EDUARDO GOMES BORGES
DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO Trata-se de denúncia formulada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em desfavor de VINICIUS ROBERTO PEREIRA DE SOUZA e CARLOS EDUARDO GOMES BORGES, imputando-lhes a prática do art. 157, §3º, inciso II do Código Penal. É breve o relatório.
DECIDO. Desde logo, destaco que o presente ato processual destina-se tão somente ao juízo de admissibilidade da peça acusatória, isto é, cognição judicial exercida no recebimento da denúncia recai sobre os requisitos descritos no art. 41 do CPP. Quanto à preliminar de incompetência do juízo suscitada pela defesa do acusado CARLOS EDUARDO, não merece acolhida. A questão relativa à configuração do latrocínio ou eventual desclassificação para homicídio constitui matéria eminentemente meritória, que demanda dilação probatória durante a instrução processual.
A narrativa da denúncia descreve que os acusados anunciaram o roubo, portando arma de fogo, tendo a vítima sido alvejada quando tentou fugir, vindo a falecer três dias depois. Tal descrição, em tese, amolda-se ao tipo penal imputado. A efetiva consumação da subtração patrimonial e a caracterização do animus furandi são questões que serão esclarecidas após a instrução processual. No que tange ao pedido de contradita da testemunha preservada, igualmente não prospera.
O momento processual adequado para o exercício da contradita é imediatamente antes da oitiva em audiência, conforme dispõe o art. 214 do CPP. A preservação da identidade encontra amparo no Ato Normativo Conjunto TJES nº 003/2013, que estabelece em seu art. 4º, parágrafo único, que o acesso aos dados de qualificação fica garantido ao Ministério Público e ao Defensor, com controle de vistas. Não há violação ao contraditório e à ampla defesa, uma vez que a defesa terá pleno acesso aos dados da testemunha e poderá exercer a contradita no momento apropriado.
