Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: MAURICIO DIAS, ADRIANA FISCHER
REQUERIDO: MARCELO ANTONIO SANT ANNA NASCIMENTO Advogados do(a)
REQUERENTE: JIAN BENITO SCHUNK VICENTE - ES14380, RICHARD BATISTA PEREIRA - ES39920 Advogado do(a)
REQUERIDO: MARCELO ANTONIO SANT ANNA NASCIMENTO - ES13192 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5009443-51.2025.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação do rito comum ajuizada por MAURICIO DIAS e ADRIANA FISCHER em face de MARCELO ANTONIO SANT ANNA NASCIMENTO, objetivando, liminarmente, a concessão de tutela de urgência para determinar que o réu remova imediatamente as câmeras de segurança direcionadas ao imóvel dos autores ou, subsidiariamente, as realoque para cessar a captação de imagens da propriedade vizinha. Requereu também que o requerido apresente a comprovação da exclusão integral de todas as gravações já realizadas no interior do terreno, sob pena de fixação de multa diária. No mérito, pugnou pela confirmação definitiva da tutela consolidando a retirada ou o ajuste dos equipamentos de vigilância e a destruição dos registros pretéritos obtidos indevidamente. Por fim, pleiteou a condenação do requerido ao pagamento de uma indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). A inicial foi instruída com os documentos de Ids. 78138775 a 78138795, consistentes em procurações, documentos de identificação, certidão de nascimento da filha dos autores, fotografias e vídeos das câmeras de segurança, boletins de ocorrência, guia e comprovante de pagamento das custas processuais. Certidão de conferência inicial sob o Id. 78188075. Na decisão inicial de Id. 78399312, o Juízo atuante à época recebeu a inicial, indeferiu a tutela pleiteada e determinou a citação do requerido. O réu compareceu espontaneamente e apresentou contestação com reconvenção (Id. 79370790), na qual sustentou que nenhuma das câmeras capturou imagens do interior do imóvel vizinho, apontando que os autores confundiram um sensor de presença com câmera. Ademais, postulou a extinção da ação ou a totalmente improcedência dos pedidos autorais. Na reconvenção, alegou que os reconvindos alteraram a verdade dos fatos e requereu a concessão de tutela de urgência para determinar o esvaziamento e o reflorestamento das barragens irregulares do sítio deles. Também requereu a expedição de ofícios aos órgãos fiscalizadores para realizarem vistorias na área. No mais, postulou pela concessão da gratuidade da justiça. A parte autora apresentou réplica à contestação e contestação à reconvenção (Id. 92484538) na qual impugnou a gratuidade de justiça pleiteada pelo réu e rebateram a alegação de que não houve invasão de privacidade. Informaram que, após a citação, o requerido realocou as câmeras voluntariamente, o que gerou a perda superveniente do objeto da tutela de urgência, mas mantiveram o pedido de confirmação do mérito e indenização por danos morais. Na contestação à reconvenção, suscitaram preliminar de inépcia por ausência de conexão e por pedidos genéricos. No mérito, sustentaram a regularidade da barragem por meio de laudos e licenças ambientais, pleiteando a extinção ou a total improcedência da reconvenção. Instadas a manifestarem-se quanto à possibilidade de acordo e eventual interesse na dilação probatória, a parte requerida formulou proposta de acordo (Id. 93437728) na qual propôs o arquivamento da ação caso os autores aceitem que os órgãos ambientais (IDAF, AGERH e IEMA) realizem uma vistoria técnica atualizada para avaliar e regularizar a segurança das barragens do sítio e que os requerentes se comprometam a não descartar entulhos e façam a retirada imediata dos lixos acumulados no local. Em contrapartida, a parte autora recusou a proposta e requereu a produção de prova oral e a realização de inspeção judicial no local (Id. 93459340). É o relatório. DECIDO. DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Em sede de contestação e reconvenção (Id. 79370790) a parte ré requereu a concessão da gratuidade da justiça, sem contudo, acostar nos autos prova de sua capacidade financeira. Considerando o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte ré, intime-a para, no prazo de 15 (quinze) dias, acostar nos autos documentos hábeis a comprovar a alegada hipossuficiência financeira, sendo estes, as três últimas declarações de imposto de renda, demonstrativos de pagamento ou extrato do CNIS (em caso de recebimento de benefício previdenciário) e extratos de todas as contas bancárias dos últimos três meses. Adverte-se desde já que o descumprimento ou cumprimento parcial injustificado da determinação ensejará o indeferimento da benesse pretendida. DAS PROVAS Do compulsar dos autos, verifica-se que a parte autora pugnou pela produção de prova oral, consubstanciada no depoimento pessoal do réu, bem como pela realização de inspeção judicial para averiguar o local em que as câmeras encontravam-se posicionadas e a topografia do terreno. Assim, nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, o juiz é o destinatário final da prova, cabendo-lhe determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito e indeferir, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. E que pese o requerimento da parte autora, verifica-se que as provas constantes nos autos são suficientes para a formação do convencimento do Juízo, visto que a verificação do posicionamento das câmeras é matéria de natureza eminentemente técnica e geográfica, sendo a prova oral completamente inócua para o deslinde da controvérsia. Em relação a realização de inspeção judicial, esta também mostra-se desnecessária, haja vista que a própria parte requerente reconheceu o reposicionamento das câmeras, bem como a perda superveniente do objeto quanto a este pedido (Id. 92484538, p. 5)
Diante do exposto, INDEFIRO a produção de prova oral e a realização de inspeção judicial. Por fim, intime-se a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, para esclarecer a pertinência e a relação do pedido reconvencional com o objeto da presente demanda. Transcorrido o prazo, renove-se a conclusão para decisão quanto ao pedido da gratuidade da justiça formulado pelo réu, bem como a pertinência do pedido reconvencional. Intime-se. GUARAPARI-ES, 8 de junho de 2026. ANGELA CRISTINA CELESTINO DE OLIVEIRA Juíza de Direito