Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS
REQUERIDO: JADIR GERHARDT CANDEIA Advogados do(a)
REQUERENTE: ANTONIO BRAZ DA SILVA - PE12450, ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 5001892-32.2021.8.08.0030 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Vistos etc.
Trata-se de ação de busca e apreensão em alienação fiduciária ajuizada por ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS em face de JADIR GERHARDT CANDEIA. A demanda foi ajuizada em razão do inadimplemento de contrato garantido por alienação fiduciária, tendo por objeto o veículo Mitsubishi/L200 Outdoor GLS 2.5, ano 2009, cor preta, placa NMV9F68, chassi nº 93XPNK740AC962809. A medida liminar foi deferida, contudo, o bem não foi localizado, tampouco houve êxito na citação do requerido, apesar das sucessivas diligências realizadas ao longo do curso processual. Conforme já consignado no despacho anterior, o feito tramita há tempo considerável, tendo sido realizadas diversas tentativas de localização do requerido e do veículo, inclusive mediante mandados expedidos para diferentes endereços e consultas em sistemas disponíveis ao Juízo, todas sem resultado útil para a efetiva apreensão do bem. Na última certidão de mandado, registrou-se, inclusive, que o requerido teria se mudado para o Município de Jaguaré, sem indicação de endereço atual, permanecendo em local incerto e não sabido. Naquela oportunidade, a parte autora foi intimada para, no prazo assinalado, indicar endereço certo e atual do veículo, requerer providência processual adequada ao prosseguimento do feito, inclusive eventual conversão da ação em execução, ou formular requerimento específico e fundamentado apto à efetiva continuidade do processo. Em manifestação superveniente, a parte autora requereu a conversão da presente ação em execução por quantia certa, em face do requerido, sustentando ser credora do saldo devedor contratual decorrente do inadimplemento do contrato encartado nos autos. Requereu, ainda, a citação do requerido para pagamento no prazo de 03 dias, bem como a concessão de prazo de 15 dias para juntada da planilha atualizada do débito. É o relatório. Decido. O pedido comporta acolhimento parcial. Nos termos do art. 4º do Decreto-Lei nº 911/1969, caso o bem alienado fiduciariamente não seja encontrado ou não se ache na posse do devedor, é facultado ao credor requerer, nos próprios autos, a conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva. No caso concreto, está suficientemente demonstrada a frustração da medida de busca e apreensão. O feito tramita desde 09/06/2021, sem localização do veículo ou citação válida do requerido, a despeito de sucessivas diligências empreendidas. Assim, tendo a parte autora adotado providência processual expressamente compatível com o prosseguimento do feito, deve ser admitida a conversão da presente demanda em execução por quantia certa. Todavia, a própria exequente requereu prazo para juntada da planilha de débito, documento indispensável ao regular processamento da execução, uma vez que a citação executiva deve conter valor certo, atualizado e discriminado. A execução deve ser instruída com demonstrativo do débito atualizado, com indicação do valor principal, critérios de correção monetária, juros, encargos incidentes e demais rubricas eventualmente exigidas, de modo a permitir o controle judicial e o pleno exercício do contraditório pelo executado. Dessa forma, embora cabível a conversão, a expedição de mandado executivo deve aguardar a juntada da memória discriminada e atualizada do débito.
Ante o exposto, DEFIRO a conversão da presente ação de busca e apreensão em alienação fiduciária em EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA, nos termos do art. 4º do Decreto-Lei nº 911/1969. Por consequência: Retifique-se a classe processual, passando o feito a tramitar como execução de título extrajudicial/execução por quantia certa, observadas as classificações disponíveis no sistema PJe. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos planilha atualizada do débito, com memória discriminada de cálculo, indicando, de forma clara, o valor principal, correção monetária, juros, encargos contratuais, abatimentos eventualmente existentes e valor total executado. Juntada a planilha, voltem conclusos para análise do demonstrativo e, se regular, expedição de mandado de citação do executado para pagamento da dívida no prazo de 03 (três) dias, nos termos do art. 829 do CPC, sob pena de penhora e avaliação de bens suficientes à satisfação do crédito. Ficam prejudicados, por ora, os pedidos voltados à renovação da busca e apreensão do veículo ou à realização de novas pesquisas genéricas exclusivamente destinadas à localização do bem, diante da conversão ora deferida. Decorrido o prazo sem a juntada da planilha atualizada do débito, voltem conclusos para deliberação quanto ao prosseguimento do feito. Intime-se. Cumpra-se. LINHARES-ES, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito