Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: SCANIA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
EXECUTADO: JOSE LUIZ LINO DE SOUZA, ANTONIO CARLOS DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARCOS DE REZENDE ANDRADE JUNIOR - SP188846 DECISÃO / MANDADO / CARTA / OFÍCIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465647 PROCESSO Nº 0005917-77.2014.8.08.0012 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por SCANIA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em face de JOSE LUIZ LINO DE SOUZA e ANTONIO CARLOS DO ESPIRITO SANTO. Diante do esgotamento dos meios para localização pessoal, foi deferida e realizada a citação por edital (fls. 155/156). Decorrido o prazo legal sem manifestação ou pagamento, foi nomeada a Defensoria Pública para atuar como curadora especial. A curadoria especial apresentou defesa no ID 43158679, valendo-se da prerrogativa da negativa geral (art. 341, parágrafo único, do CPC). O exequente apresentou réplica (ID 50090011). É o relatório. Decido. Inicialmente, impõe-se registrar uma questão de ordem processual. A defesa apresentada pela curadoria especial foi protocolada nestes mesmos autos, como uma espécie de contestação. Ocorre que, como cediço, no rito da execução de título extrajudicial, a defesa típica do executado deve ser manejada através de embargos à execução (art. 914 do CPC) ou, em matérias de ordem pública, por exceção de pré-executividade. A apresentação de contestação nos próprios autos da execução constitui erro de procedimento. Todavia, em homenagem aos princípios da primazia do julgamento de mérito e da instrumentalidade das formas, bem como diante do previsto no art. 488, do CPC, deixo de apreciar a preliminar de rejeição da defesa apresentada pela exequente. Ultrapassada essa questão, a curadoria especial pauta-se na negativa geral. É prerrogativa do curador especial, prevista no parágrafo único do art. 341 do CPC, não se submeter ao ônus da impugnação específica, tornando os fatos controvertidos. Contudo, estamos diante de uma execução fundada em título executivo extrajudicial. O título executivo goza de presunção legal de certeza, liquidez e exigibilidade (art. 784 do CPC). Tal presunção é juris tantum (relativa), podendo ser desconstituída mediante prova em contrário. A simples negativa geral, embora torne os fatos controvertidos processualmente, não tem o condão, por si só, de retirar a força executiva do título, tampouco de ilidir a presunção de existência da dívida. O contrato acostado aos autos preenche os requisitos legais, estando acompanhado de planilha de cálculo que demonstra a evolução da dívida. Inexistindo prova capaz de desconstituir o título, a procedência da cobrança e o prosseguimento da execução são medidas que se impõem.
Ante o exposto, e com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, REJEITO as alegações apresentadas pela defesa. Intimem-se as partes para ciência. Por fim, compulsando detidamente os autos verifico que, às fls. 157/159, houve bloqueio nas contas de titularidade de JOSE LUIZ LINO DE SOUZA. Determino a intimação da parte executada, por meio de seu curador especial, para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis e que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §3º do CPC. Após, intime-se o exequente para ciência e manifestação. Tudo feito, venham os autos conclusos para análise dos demais requerimentos formulados. Diligencie-se. Cariacica/ES, na data da assinatura eletrônica. FELIPPE MONTEIRO MORGADO HORTA Juiz de Direito Servirá a presente como mandado/carta/ofício. Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 29579582 Petição Inicial Petição Inicial 23081800572954500000028351135 34888666 Certidão Certidão 23120117465205900000033365529 38616212 Nomeação de curador para ré. Petição (outras) 24022614424883400000036883443 40356556 Petição (outras) Petição (outras) 24032519054131000000038509112 40356562 extrato Documento de comprovação 24032519054160600000038509118 40356557 PLANILHA ATUALIZADA Documento de comprovação 24032519054181900000038509113 40679379 Petição (outras) Petição (outras) 24040215280505700000038811652 40679951 3063_292 - PROPOSTA DE ADESAO Documento de comprovação 24040215280546800000038812719 40679947 Regulamento 05.2006 Documento de comprovação 24040215280566400000038812716 40823841 Certidão Certidão 24040414053564700000038945296 40823841 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24040414053564700000038945296 43158679 DEFESA POR NEGATIVA GERAL Petição (outras) 24051510422800000000041130569 48829050 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24081614060606800000046417752 50090011 Réplica Réplica 24090418041001400000047587831 76594282 Decisão Decisão 25092515300507500000067282347