Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: LUCIANO CARRARETTO BARRETO, MONIELYN GOMES COELHO BARRETO, B. C. B., E. C. B. REPRESENTANTE: LUCIANO CARRARETTO BARRETO, MONIELYN GOMES COELHO BARRETO
REQUERIDO: MUNICIPIO DE LINHARES, ALLIANZ SEGUROS S/A Advogados do(a)
REQUERENTE: CAMILA PINHEIRO ZANETTI - ES32599, THIAGO DURAO PANDINI - ES20855 Advogados do(a)
REQUERENTE: CAMILA PINHEIRO ZANETTI - ES32599, MONIELYN GOMES COELHO BARRETO - ES17654, THIAGO DURAO PANDINI - ES20855, DECISÃO
REQUERENTE: LUCIANO CARRARETTO BARRETO, MONIELYN GOMES COELHO BARRETO, B. C. B., E. C. B. REPRESENTANTE: LUCIANO CARRARETTO BARRETO, MONIELYN GOMES COELHO BARRETO Nome: LUCIANO CARRARETTO BARRETO Endereço: Avenida Governador Lindenberg, 1829, - de 1829 ao fim - lado ímpar, Colina, LINHARES - ES - CEP: 29900-447 Nome: MONIELYN GOMES COELHO BARRETO Endereço: Avenida Governador Lindenberg, 1829, - de 1829 ao fim - lado ímpar, Colina, LINHARES - ES - CEP: 29900-447 Nome: B. C. B. Endereço: Avenida Governador Lindenberg, 1829, - de 1829 ao fim - lado ímpar, Colina, LINHARES - ES - CEP: 29900-447 Nome: E. C. B. Endereço: Avenida Governador Lindenberg, 1829, - de 1829 ao fim - lado ímpar, Colina, LINHARES - ES - CEP: 29900-447 Nome: LUCIANO CARRARETTO BARRETO Endereço: Avenida Governador Lindenberg, 1829, - de 1829 ao fim - lado ímpar, Colina, LINHARES - ES - CEP: 29900-447 Nome: MONIELYN GOMES COELHO BARRETO Endereço: Avenida Governador Lindenberg, 1829, - de 1829 ao fim - lado ímpar, Colina, LINHARES - ES - CEP: 29900-447
REQUERIDO: MUNICIPIO DE LINHARES, ALLIANZ SEGUROS S/A Nome: MUNICIPIO DE LINHARES Endereço: AVENIDA Augusto Pestana, N° 790, CENTRO, 790, - de 590 a 1308 - lado par, LINHARES - ES - CEP: 29900-192 Nome: ALLIANZ SEGUROS S/A Endereço: Rua Eugênio de Medeiros, 303, Andares 1 ao 9, 15 e 16, Pinheiros, SÃO PAULO - SP - CEP: 05425-000
Erro de intepretao na linha: '': Error Parsing: Erro de intepretao na linha: ' ': Error Parsing: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - Vara da Fazenda Pública Municipal e Estadual, Registro Público, Meio Ambiente e Execuções Fiscais Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 5003134-50.2026.8.08.0030
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais cumulada com cobrança de indenização securitária, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Luciano Carraretto Barreto e outros em face do Município de Linhares e Allianz Seguros S.A.. As partes autoras requerem, em sede de tutela de urgência, a imediata nomeação de perito engenheiro civil para realização de vistoria técnica no imóvel descrito na inicial, com o objetivo de verificar o risco associado à palmeira remanescente, analisar a dinâmica do evento narrado, apurar eventual nexo causal entre a obstrução por material vegetal e o ingresso de água na edificação, bem como constatar os danos materiais atualmente visíveis e tecnicamente identificáveis. Sustentam, em síntese, que o imóvel foi atingido por alagamento decorrente de vendaval e obstrução abrupta do sistema de escoamento por palhas e galhos provenientes de palmeiras situadas em área pública. Alegam, ainda, que os danos relacionados à umidade, mofo, marcenaria, gesso, piso de madeira e estrutura do telhado possuem caráter progressivo, havendo risco de agravamento do prejuízo e de alteração do estado atual do bem em razão da necessidade de intervenções emergenciais. Declinada a competência para o Juizado Especial da Fazenda Pública (ID 91960837), foi suscitado conflito (ID 93330481) e houve designação deste juízo para apreciação dos pedidos/medidas urgentes (ID 98079299). Passo a decidir. Tratando-se de tutela de urgência, cumpre a verificação, sob a égide do juízo de cognição sumário que esta fase processual contempla, da presença dos requisitos trazidos pelo caput do artigo 300 do Código de Processo Civil: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Nesta senda, a tutela de urgência reclama a presença da probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito, realizado ou acautelado, por meio de uma verossimilhança fática e jurídica, e a existência de elementos indicativos do perigo na demora da prestação jurisdicional, consubstanciando plausível dano ou risco ao resultado útil do processo. A propósito do instituto, anotam Fredie Didie Júnior, Paula Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira: A probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito/realizado ou acautelado é a plausibilidade de existência desse mesmo direito. O bem conhecido fumus boni iuris (ou fumaça do bom direito). O magistrado precisa avaliar se há 'elementos que evidenciem a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante (art.300, CPC). Inicialmente, é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida pelo autor. É preciso que se visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, independente da produção de prova. Junto a isso, deve haver uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos. (…) A tutela provisória de urgência pressupõe, também, a existência de elementos que evidenciem o perigo que a demora no oferecimento da prestação jurisdicional (periculum in mora) representa para a efetividade da jurisdição e a eficaz realização do direito. O perigo da demora é definido pelo legislador como o perigo que a demora processual representa de 'dano ou risco ao resultado útil do processo (art.300, CPC). Importante é registrar que o que justifica a tutela provisória de urgência é aquele perigo de dano: i) concreto (certo), e, não, hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer ou esteja acontecendo, e, enfim, iii) grave, que seja de grande ou média intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito” (Curso de Direito Processual Civil, volume 02, 10a Edição, Editora JusPodivm, 2015, pág.595/597). A probabilidade do direito decorre, neste momento processual, dos documentos que instruem a petição inicial e arquivos do Google Drive (ID 91656373), especialmente dos registros fotográficos e audiovisuais, da ata notarial de constatação, das comunicações administrativas dirigidas ao ente municipal, da alegada autorização de corte anteriormente emitida e da documentação referente ao sinistro securitário. Referidos elementos conferem plausibilidade suficiente à narrativa autoral quanto à ocorrência do evento danoso e à necessidade de esclarecimento técnico sobre sua dinâmica, extensão e possível nexo causal. O perigo de dano, por sua vez, está evidenciado pela possibilidade de agravamento dos danos no imóvel, especialmente aqueles relacionados à umidade, mofo, deterioração de materiais e eventual comprometimento estrutural, bem como pelo risco de alteração do estado atual do bem em razão da necessidade de intervenções emergenciais. Há, portanto, risco concreto de perecimento ou modificação relevante da prova, caso a vistoria técnica seja postergada para momento posterior da instrução ordinária. Ressalte-se que a medida ora deferida não importa antecipação do julgamento de mérito, tampouco reconhecimento definitivo de responsabilidade civil ou securitária das rés. Trata-se apenas de providência processual destinada à preservação da prova e à adequada instrução do feito, com observância do contraditório, ainda que de forma compatível com a urgência demonstrada. O Código de Processo Civil autoriza o magistrado a dirigir o processo conforme as necessidades do caso concreto, incumbindo-lhe determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito e, quando adequado, alterar a ordem de produção dos meios de prova para conferir maior efetividade à tutela jurisdicional, nos termos dos artigos. 139, VI, e 370 do CPC. Assim, diante das peculiaridades da demanda, mostra-se justificada a alteração da ordem ordinária dos atos processuais, com a antecipação da prova pericial técnica, antes da fase instrutória comum, a fim de preservar o estado atual do imóvel e permitir a adequada aferição técnica dos fatos controvertidos.
Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA, para determinar a alteração da ordem ordinária dos atos processuais e antecipar a produção da prova pericial técnica. 1. Intime-se a parte autora para que anexe aos autos as mídias e demais provas documentadas que pretende utilizar como meios de prova nesta ação, uma vez que a disponibilização de link do Google Drive não supre essa necessidade. Prazo de 5 dias. 2. Nomeio a GT PERÍCIAS DE ENGENHARIA E AVALIAÇÃO DE BENS (CNPJ: 22.291.716/0001-28 - CREA-ES 18.149-PJ - www.gtpericias.com.br - contato/whatsapp: (27) 99971-1672) para o encargo da prova pericial, haja vista a experiência em patologias construtivas, infiltrações, estruturas prediais e avaliação de danos em edificações. 3. Intime-se para dizer se aceita o encargo e apresentar o valor de seus honorários, no prazo de 05 dias. 4. Citem-se os réus e intimem-se as partes acerca dos honorários do perito, bem como para que a autora providencie o depósito do valor no prazo de 10 dias. 5. Fica desde já autorizada a expedição de alvará no importe de 50% do valor depositado pela parte, a título de adiantamento dos honorários periciais (art. 465, § 4º, CPC). 6. Advirta-se o expert que a entrega do laudo pericial deverá ocorrer em 30 dias contados do dia seguinte à realização da perícia, observando-se o disposto no art. 473 do CPC. 7. Oportunamente, intime-se o perito para, em cinco dias, designar o dia, hora e local da realização da perícia, informando ao Juízo, com antecedência mínima de 10 dias. 8. Em seguida, intimar as partes para comparecerem no dia e hora ao local indicado, ficando a cargo das partes comunicar aos seus assistentes do ato. 9. Vindo o laudo aos autos, vista geral, pelo prazo comum de 15 dias, podendo no referido prazo o assistente técnico de cada uma das partes apresentar seu respectivo parecer (art. 477, § 1º, CPC). 10. O prazo para os réus apresentarem resposta será definido oportunamente, após a finalização da prova pericial supra. 11. Concluída a prova pericial, mantenham-se os autos suspensos até o julgamento definitivo do conflito de competência. Intimem-se. Diligencie-se. Linhares/ES, data registrada eletronicamente. Thiago Albani Oliveira Galvêas Juiz de Direito Nome: LUCIANO CARRARETTO BARRETO Endereço: Avenida Governador Lindenberg, 1829, - de 1829 ao fim - lado ímpar, Colina, LINHARES - ES - CEP: 29900-447 Nome: MONIELYN GOMES COELHO BARRETO Endereço: Avenida Governador Lindenberg, 1829, - de 1829 ao fim - lado ímpar, Colina, LINHARES - ES - CEP: 29900-447 Nome: B. C. B. Endereço: Avenida Governador Lindenberg, 1829, - de 1829 ao fim - lado ímpar, Colina, LINHARES - ES - CEP: 29900-447 Nome: E. C. B. Endereço: Avenida Governador Lindenberg, 1829, - de 1829 ao fim - lado ímpar, Colina, LINHARES - ES - CEP: 29900-447 Nome: LUCIANO CARRARETTO BARRETO Endereço: Avenida Governador Lindenberg, 1829, - de 1829 ao fim - lado ímpar, Colina, LINHARES - ES - CEP: 29900-447 Nome: MONIELYN GOMES COELHO BARRETO Endereço: Avenida Governador Lindenberg, 1829, - de 1829 ao fim - lado ímpar, Colina, LINHARES - ES - CEP: 29900-447