Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: VIBRA ENERGIA S.A
REQUERIDO: FREDERICO SCARPINO CASSARO, JOSEMIR FREDERICO CASSARO, QUEOPS PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA, LEILA DOS SANTOS, RITA DE CASSIA SCARPINO, ALDENIR MARIA CASSARO, ESPOLIO EDUARDO ELIAS CASSARO REPRESENTANTE: ANGELA MARIA CASSARO INVENTARIANTE: LEILA DOS SANTOS Advogado do(a)
REQUERENTE: FELIPE FIDELIS COSTA DE BARCELLOS - RJ148512 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465639 PROCESSO Nº 0003178-10.2009.8.08.0012 MONITÓRIA (40)
Trata-se de embargos de declaração opostos por Vibra Energia S/A em face da sentença de ID 96367161, mediante os quais sustenta a existência de omissão quanto: (i) ao índice de correção monetária aplicável ao débito, defendendo a incidência do IGP-M previsto contratualmente; (ii) ao termo inicial dos juros moratórios, sustentando a configuração de mora ex re,; e (iii) à base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais, alegando que deveriam incidir sobre o valor da condenação e não sobre o valor da causa. Contrarrazões apresentadas pela Defensoria Pública (ID 97731353). Eis a sinopse do essencial. Na forma do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra decisão judicial em 3 hipóteses bem definidas: (i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; (ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e (iii) corrigir erro material. Daí a literatura de processo civil asseverar, de maneira uníssona, que os embargos declaratórios são recursos classificados como de fundamentação vinculada, de maneira que “a tipicidade do erro passível de alegação pelo recorrente, ou a crítica feita ao provimento impugnado, integra o cabimento do recurso, e, por conseguinte, a respectiva admissibilidade” (ASSIS, Araken de. Manual dos recursos. 6ª ed. São Paulo: RT, 2014. p. 66). Nesse sentido, interpretando o art. 489, §1º, inciso IV do CPC, vejo ter o STJ já assentado o entendimento de que o dever do julgador encontra-se em tecer fundamentação suficiente para analisar cada causa de pedir vinculada pelo requerente e cada matéria de defesa oposta pelo réu, adotando razões bastantes para fixar a opinião manifestada, sem embargo da quantidade de argumentos ventilados para sustentar uma ou outra. Veja-se o esclarecedor julgado abaixo transcrito: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. MANUTENÇÃO DE CABOS SUBMARINOS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015 (ART. 535 DO CPC/73). INEXISTÊNCIA. ALEGAÇÃO DE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE E NÃO REBATIDA. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. […] II – No que trata da alegada violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I, do CPC/2015, sem razão o recorrente a esse respeito, tendo o Tribunal a quo decidido a matéria de forma fundamentada, analisando todas as questões que entendeu necessárias para a solução da lide, não obstante tenha decidido contrariamente à sua pretensão. Nesse panorama, a oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. Superior Tribunal de Justiça. III – Tem-se, ainda, que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. As proposições poderão ou não ser explicitamente dissecadas pelo magistrado, que só estará obrigado a examinar a contenda nos limites da demanda, fundamentando o seu proceder de acordo com o seu livre convencimento, baseado nos aspectos pertinentes à hipótese sub judice e com a legislação que entender aplicável ao caso concreto. Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015. […]. X – Agravo interno improvido. (STJ. AgInt no Agravo em REsp 1.551.771/RJ. Segunda Turma. Relator: Min. Francisco Falcão. DJ 22/04/2020).
No caso vertente, não se verifica a ocorrência de quaisquer dos vícios apontados pela embargante. No tocante ao índice de correção monetária, observa-se que a sentença determinou expressamente a incidência de correção monetária a partir do efetivo prejuízo, remetendo a apuração do quantum debeatur à fase de cumprimento de sentença. A ausência de indicação específica do indexador não configura omissão apta a ensejar a oposição de embargos declaratórios, tratando-se de matéria passível de definição por ocasião da liquidação e cumprimento do julgado, observados os parâmetros legais e os elementos constantes dos autos. De igual modo, não procede a alegação de omissão quanto ao termo inicial dos juros moratórios, eis que a sentença foi expressa ao consignar que os juros incidirão a partir da citação, com fundamento nos arts. 405 e 406 do Código Civil e na jurisprudência do STJ, bem como, de igual modo, não assiste razão à embargante quanto à alegada omissão referente à base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais. Portanto, eventual inconformismo da parte com o critério adotado traduz insurgência quanto ao mérito da decisão, devendo ser veiculado por meio do recurso adequado, e não mediante embargos declaratórios. Assim, verifica-se que a embargante busca, em verdade, a rediscussão dos fundamentos adotados na sentença, finalidade que extrapola os limites do art. 1.022 do CPC. Pelo exposto, recebo os embargos de declaração, uma vez que preenchem os requisitos de admissibilidade recursal e, no mérito, nego-lhes provimento, não vislumbrando qualquer dos vícios do art. 1.022 do CPC. Após intimadas as partes do inteiro teor desta decisão, cumpra-se os demais dispositivos da sentença objurgada. Diligencie-se. CARIACICA/ES, 8 de junho de 2026. Juiz de Direito