Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: RAFAEL DA SILVA BATISTA, RODRIGO DA SILVA BATISTA
APELADO: BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A Advogado do(a)
APELANTE: CARLOS BENJAMIM CORDEIRO MORAIS JUNIOR - BA69145 Advogados do(a)
APELADO: LARISSA NOLASCO - MG136737, LIGIA NOLASCO - MG136345 DECISÃO Cuidam os autos de APELAÇÃO CÍVEL interposta por RAFAEL DA SILVA BATISTA e outro em face da r. sentença que, nos autos da ação de execução de título extrajudicial ajuizada por BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPÍRITO SANTO S/A, homologou o acordo firmado com o banco requerente. Instados a comprovar a alegada fragilidade financeira, foi apresentada no id. 15376626. É o relatório. Decido, acerca do pedido de gratuidade da justiça formulada Conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça, com relação às pessoas físicas, a declaração de pobreza goza de presunção de veracidade e, portanto, o indeferimento do benefício da assistência judiciária gratuita depende de provas suficientes para afastar a referida presunção. Neste sentido, vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A declaração de pobreza que tenha por fim o benefício da gratuidade de justiça tem presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada fundamentadamente. Jurisprudência deste STJ. 2. Agravo desprovido. (STJ, AgInt no AREsp 914.811/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 10/04/2017) É isso, ainda, o que se pode extrair da redação dos §§ 2º e 3º do art. 99 do CPC/15, in verbis: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...] § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Entretanto, no caso em cotejo, no caso em apreço, a análise dos autos revela a existência de elementos que contradizem a alegada condição de hipossuficiência, obstando o deferimento do benefício. Primeiramente, os próprios apelantes informam, em sua peça recursal, que foram bloqueados valores significativos de suas contas bancárias, sendo R$ 36.971,77 (trinta e seis mil, novecentos e setenta e um reais e setenta e sete centavos) da conta do Sr. Rodrigo da Silva Batista e R$ 4.635,36 (quatro mil, seiscentos e trinta e cinco reais e trinta e seis centavos) da conta do Sr. Rafael da Silva Batista. A existência de tal liquidez financeira, ainda que momentaneamente constrita, é incompatível com o estado de miserabilidade jurídica que autoriza a concessão da gratuidade. Ademais, o ônus financeiro do preparo recursal não recai sobre um único indivíduo. Tratando-se de dois apelantes em litisconsórcio ativo, o valor das custas pode ser rateado entre eles, o que reduz consideravelmente o impacto financeiro individual e torna o pagamento plenamente suportável. Veja-se: (…) 3) A existência de litisconsórcio com razoável número de autores fragiliza a presunção juris tantum da declaração de hipossuficiência, tendo em vista a possibilidade de rateio do valor das despesas processuais. 4) Recurso desprovido. (TJES, Classe: Agravo Interno Cível AI, 006199001584, Relator: JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 21/01/2020, Data da Publicação no Diário: 30/01/2020) Por fim, robustece a convicção acerca da capacidade financeira dos recorrentes o fato de estarem assistidos por advogado particular, contratado para a defesa de seus interesses no processo. Embora a contratação de patrono particular, por si só, não impeça a concessão da gratuidade (art. 99, § 4º, CPC), tal circunstância, somada aos demais elementos dos autos, constitui forte indício da ausência da hipossuficiência alegada. Dessa forma, o conjunto probatório não ampara a pretensão dos apelantes, sendo de rigor o indeferimento do benefício pleiteado.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5000581-76.2021.8.08.0039 APELAÇÃO CÍVEL (198)
Ante o exposto, INDEFIRO o benefício da ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA postulado pelos apelantes. INTIME-SE a parte recorrente para tomar ciência desta decisão e comprovar o recolhimento do preparo no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento de seu recurso. Diligencie-se. Após, conclusos. Vitória/ES. JÚLIO CÉSAR COSTA DE OLIVEIRA Desembargador Relator