Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
INTERESSADO: AUGE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
INTERESSADO: ANDERSON DOS SANTOS CALIXTO, MARIA GLEIDES SILVA DE OLIVEIRA, MOISES ERNESTO DOS SANTOS Advogados do(a)
INTERESSADO: SABRINA BORNACKI SALIM MURTA - ES9858, THIAGO GOBBI SERQUEIRA - ES12357 Advogados do(a)
INTERESSADO: KAROLINE CARVALHO ROCHA - ES22469, LIVIA MARTINS BORGES ROMGNA - ES20578 Advogados do(a)
INTERESSADO: JOSE FERNANDO LEITE DOS SANTOS - ES42112, MILLENA SEVERGNINE SANTOS - ES42104 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 0001932-68.2017.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de embargos de declaração (ID 99855683) opostos por AUGE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. em face da sentença prolatada no 96180974, que julgou procedente o pedido reivindicatório, determinou a imissão imediata da autora na posse do imóvel (Lote 51, Quadra B, Loteamento Bela Vista, Perocão, Guarapari/ES), negou aos réus indenização por benfeitorias e direito de retenção, e fixou o prazo de 15 (quinze) dias para desocupação voluntária. Sustenta a embargante, com fundamento no art. 1.022, I e II, do CPC, a existência de omissão quanto ao regime de eficácia do capítulo que determinou a "imissão imediata" na posse. Argumenta que a sentença qualificou a imissão como imediata sem explicitar o fundamento jurídico apto a conferir-lhe eficácia desde logo e que, não se subsumindo a hipótese a nenhum dos incisos do art. 1.012, § 1º, do CPC, eventual apelação dos réus operaria efeito suspensivo, esvaziando, na prática, a imediatidade declarada no dispositivo. Requer, assim, a integração do julgado para que se declare que a imissão decorre de tutela provisória de evidência (art. 311, IV, do CPC), conferindo-lhe eficácia imediata independentemente de apelação (art. 1.012, § 1º, V, do CPC) e, subsidiariamente, o mero esclarecimento do alcance da expressão "imediata". In casu, assiste parcial razão à embargante quanto à existência de omissão, embora não quanto à solução que dela pretende extrair. De fato, o dispositivo sentencial empregou a expressão "imissão imediata" sem explicitar o regime de sua eficácia à luz do art. 1.012 do CPC. A omissão, todavia, resolve-se por integração esclarecedora, e não pela concessão de tutela provisória inexistente na sentença. Com efeito, a sentença proferida em ação reivindicatória, com determinação de imissão na posse, não se enquadra em nenhuma das hipóteses do rol taxativo do art. 1.012, § 1º, do CPC. Em especial, não incide o inciso V do referido dispositivo, porquanto a sentença embargada não concedeu, confirmou ou revogou tutela provisória — posto que a procedência decorreu unicamente de cognição exauriente. Com outras palavras, infere-se que a sentença de ID 96180974 não veiculou tutela provisória de qualquer espécie, e, não se enquadrando o caso nas exceções do art. 1.012, § 1º, do CPC, a apelação já interposta pelos réus é dotada de efeito suspensivo quanto ao capítulo da imissão, de modo que a determinação de retomada da posse produzirá efeitos após o julgamento do recurso pelo Egrégio Tribunal de Justiça. Assim, esclarece-se que a expressão "imediata" constante do dispositivo traduz a pronta exigibilidade do comando uma vez cessado o efeito suspensivo, e não a antecipação de eficácia apta a afastar a regra do art. 1.012, caput, do CPC. O prazo de 15 (quinze) dias para desocupação voluntária, por igual, tem seu termo inicial deflagrado a partir do momento em que o capítulo se tornar exigível. Não há que se falar, nesses termos, em imissão como decorrência de tutela provisória de evidência (art. 311, IV, do CPC), com eficácia imediata. A uma, porque os embargos de declaração não comportam a criação, ex novo, de capítulo condenatório ou de provimento antecipatório não requerido na fase de conhecimento nem deferido na sentença. Afinal, a integração de omissão presta-se a explicitar o que já se continha, implícita ou logicamente, no julgado, e não a inovar o seu conteúdo dispositivo em prejuízo da parte adversa. A duas, porque a concessão de tutela de evidência com o efeito pretendido — afastar o efeito suspensivo de apelação já regularmente interposta — importaria agravamento da situação processual dos réus por via oblíqua, subtraindo-lhes garantia recursal que a lei lhes assegura. De toda sorte, a tutela provisória permanece franqueada à autora em sede própria, na forma do art. 1.012, § 3º, e do art. 299, parágrafo único, ambos do CPC, caso entenda presentes os respectivos pressupostos, não havendo, pois, supressão de acesso à medida. No mais, verifico que assiste razão à advogada subscritora da manifestação de ID 99541360, de modo que, em complemento à sentença prolatada no ID 96180974, impõe-se o arbitramento dos honorários devidos em razão da atuação da patrona na audiência de instrução e julgamento previamente realizada nestes autos. Ante o exposto: (i) considerando a atuação da Defensora Dativa nomeada no feito, Dra. Millena Severgnine Santos, inscrita na OAB/ES n. 42.104, arbitro honorários advocatícios no montante de R$ 600,00 (seiscentos reais), nos termos do Decreto nº. 2821-R, de 10/08/2011, o qual regulamenta a forma de pagamento de honorários advocatícios aos advogados dativos nomeados para defesa de parte hipossuficiente em ações judiciais. (ii) conheço dos embargos de declaração, por tempestivos, e dou-lhes parcial provimento, com efeito meramente integrativo/esclarecedor, mantendo-se as conclusões da sentença embargada, para consignar que: (ii.a) a sentença de ID 96180974 não concedeu tutela provisória; (ii.b) por não se enquadrar nas hipóteses do art. 1.012, § 1º, do CPC, a apelação interposta pelos réus tem efeito suspensivo quanto ao capítulo da imissão na posse, que produzirá efeitos após o julgamento do recurso; e (ii.c) a expressão "imediata" traduz a pronta exigibilidade do comando uma vez cessado o efeito suspensivo. Intimem-se. Diligencie-se nos termos do § 3º, do Decreto nº. 2821-R, de 10/08/2011, visando pagamento dos honorários da Defensora Dativa, observando-se, igualmente, as formalidades previstas no art. 1.010, § 3° c/c art. 1.024, §§ 4° e 5°, ambos do CPC. Cumpra-se. Guarapari/ES, data registrada no sistema. GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito -