Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: MARCOS LUIZ SIMOES
REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO.. Advogado do(a)
REQUERENTE: ISABELA MAGRI GOMES - ES39802 PROJETO DE SENTENÇA (art. 40, Lei nº 9.099/95)
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Viana - Comarca da Capital - Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Avenida Guarapari, s/n, Lt 1946, Qd 18, Casa do Cidadão, Areinha, VIANA - ES - CEP: 29137-110 Telefone:(27) 33574576 PROCESSO Nº 5003962-20.2025.8.08.0050 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência proposta por MARCOS LUIZ SIMOES em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, objetivando o fornecimento do fármaco Acetato de Abiraterona 250 mg. A parte requerente sustenta ser portadora de neoplasia maligna de próstata com metástase, sensível à castração (CID C61 EC IV), conforme demonstram os laudos médicos e exames anexados à inicial. Afirma que, em razão da gravidade do quadro clínico, há indicação médica para o uso contínuo do referido medicamento para controle da progressão da doença e ampliação da qualidade de vida. Informa que o custo do tratamento é incompatível com sua realidade financeira, uma vez que aufere rendimento de aproximadamente um salário mínimo e o custo unitário da medicação é elevado. Foi juntada Nota Técnica do e-NATJus nº 394468 (ID 77394823), com manifestação favorável à disponibilização do medicamento sob a ótica das evidências científicas, mas desfavorável quanto à demanda em face do Estado, indicando a responsabilidade do hospital assistente. O pedido de tutela de urgência foi deferido pelo Juízo em 04/09/2025 (ID 77661010), determinando o fornecimento de 04 (quatro) comprimidos diários do medicamento, no prazo de 20 (vinte) dias. Contra tal decisão, o Estado interpôs Agravo de Instrumento (Processo nº 5001046-20.2025.8.08.9101), ao qual a 4ª Turma Recursal negou provimento, mantendo a decisão agravada. Citado, o ESTADO DO ESPÍRITO SANTO apresentou contestação (ID 78785659), arguindo, preliminarmente: a) a incompetência absoluta do juízo, sustentando a necessidade de inclusão da União no polo passivo em razão do Tema 1234 do STF; b) a falta de interesse de agir, alegando que o medicamento é padronizado e fornecido pelo SUS, não havendo comprovação de recusa administrativa. No mérito, defendeu a necessidade de observância das diretrizes do Manual de Decisões Judiciais na Área da Saúde e a ausência de urgência médica que justificasse a preterição de outros pacientes. Juntou Parecer SESA nº 480/2025 (ID 78388301), confirmando a incorporação do fármaco ao SUS para a patologia do autor, mas ressaltando que a aquisição compete aos hospitais habilitados em oncologia (CACON/UNACON). A parte autora não apresentou réplica, conforme certidão de ID 91261860. É o breve relatório, embora dispensado na forma do art. 38, caput da Lei 9.099/95 c/c art. 27 da Lei 12.153/09. A questão versa sobre matéria de direito e de fato, não havendo a necessidade de produção de provas em audiência de instrução e julgamento, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I do CPC, até mesmo porque a prova documental coligida no processado é perfeitamente suficiente para o julgamento da lide. Havendo questões processuais pendentes passo a analisa-las. E o faço, inicialmente, para REJEITAR a Preliminar de Incompetência da Justiça Estadual (Tema 1234 do STF). Em sua defesa, o réu arguiu a incompetência absoluta deste Juízo para o processamento e julgamento da demanda, sob o fundamento de que, tratando-se de medicamento padronizado com financiamento da União, esta deveria figurar no polo passivo. No julgamento do Recurso Extraordinário 1.366.243 (Tema 1234), o Supremo Tribunal Federal estabeleceu a modulação dos efeitos para impedir o deslocamento da competência das ações ajuizadas anteriormente ao julgamento do Tema (setembro de 2024), visando garantir a segurança jurídica e evitar tumulto processual. No caso em tela, a ação foi distribuída em 21/08/2025. Contudo, a jurisprudência consolidada reforça a responsabilidade solidária dos entes federados e a desnecessidade de inclusão da União quando o medicamento possui registro na ANVISA, ainda que incorporado ao SUS, garantindo a competência da Justiça Estadual. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO REGISTRADO NA ANVISA, MAS NÃO CONSTANTE DOS ATOS NORMATIVOS DO SUS. TEMA 793 DA REPERCUSSÃO GERAL. INEXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO. IMPETRAÇÃO DIRECIONADA APENAS CONTRA SECRETÁRIO ESTADUAL DE SAÚDE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA PARCIALMENTE PROVIDO. I. Recurso em Mandado de Segurança interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. No acórdão objeto do Recurso Ordinário, o Tribunal de origem manteve decisão da Relatora que julgara extinto, sem resolução de mérito, Mandado de Segurança, impetrado pela recorrente, contra ato do Secretário de Saúde do Estado de Goiás, consubstanciado no não fornecimento do medicamento Linagliptina, registrado na ANVISA, mas não constante dos atos normativos do SUS. A aludida decisão monocrática, mantida pelo acórdão recorrido, entendeu necessária, citando o Tema 793/STF, a inclusão da União no polo passivo de lide, concluindo, porém, não ser possível determiná-la, no caso, por se tratar de Mandado de Segurança. III. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema 793 da Repercussão Geral, fixou tese no sentido de que "os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro" (STF, EDcl no RE 855.178/SE, Rel. p/ acórdão Ministro EDSON FACHIN, PLENO, DJe de 16/04/2020). IV. Igual entendimento é adotado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que se orienta no sentido de que o funcionamento do Sistema Único de Saúde é de responsabilidade solidária da União, dos Estados e dos Municípios, de modo que qualquer um destes entes possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, cabendo à parte autora escolher contra quem deseja litigar, conforme se verifica dos seguintes precedentes: STJ, AgInt no REsp 1.940.176/SE, Rel. Ministro MANOEL ERHARDT (Desembargador Federal convocado do TRF/5ª Região), PRIMEIRA TURMA, DJe de 09/12/2021; AREsp 1.841.444/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 16/08/2021; AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp 1.097.812/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, CORTE ESPECIAL, DJe de 27/08/2021. V. A Primeira Seção do STJ, ao examinar questão análoga, firmou entendimento no sentido de que, "ao julgar o RE 855.178 ED/SE (Tema 793/STF), o Supremo Tribunal Federal foi bastante claro ao estabelecer na ementa do acórdão que 'É da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente.' (...) é fundamental esclarecer que, ao julgar o RE 855.178/SE (Tema 793), não foram acolhidas pelo Pleno do STF todas as premissas e conclusões do Voto condutor do Ministro Edson Fachin. Ainda que tenha sido apresentada proposta pelo Ministro Edson Fachin que, na prática, poderia implicar litisconsórcio passivo da União, tal premissa/conclusão - repita-se - não integrou o julgamento que a Corte Suprema realizou no Tema 793. (...) o STJ já se manifestou reiteradas vezes sobre a quaestio iuris, estando pacificado o entendimento de que a ressalva contida na tese firmada no julgamento do Tema 793 pelo Supremo Tribunal Federal, quando estabelece a necessidade de se identificar o ente responsável a partir dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização do SUS, relaciona-se ao cumprimento de sentença e às regras de ressarcimento aplicáveis ao ente público que suportou o ônus financeiro decorrente do provimento jurisdicional que assegurou o direito à saúde. Entender de maneira diversa seria afastar o caráter solidário da obrigação, o qual foi ratificado no precedente qualificado exarado pela Suprema Corte" (STJ, RE nos EDcl no AgInt no CC 175.234/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 15/03/2022). VI. Nesse contexto, em se tratando de pretensão de fornecimento de medicamento registrado na ANVISA, ainda que não incorporado em atos normativos do SUS, descabida a necessidade de inclusão da União no polo passivo da demanda. Competência da Justiça Estadual para processar e julgar o feito. VII. Recurso em Mandado de Segurança parcialmente provido, para, afastando a necessidade de inclusão da União no polo passivo da demanda, anular o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos à origem, para que seja dado regular processamento ao Mandado de Segurança. (RMS n. 68.602/GO, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 29/4/2022.) Grifo nosso Em sequência, AFASTO a preliminar de falta de interesse de agir. Embora o Estado alegue que o serviço é disponibilizado espontaneamente e que não houve requerimento administrativo concluído, a resistência à pretensão autoral manifesta-se pela necessidade da própria judicialização para o acesso ao fármaco de alto custo, conforme se depreende da contestação que combate o mérito do pedido. A garantia constitucional do acesso à justiça (art. 5º, XXXV, CF) impede que obstáculos burocráticos impossibilitem a tutela de urgência em casos de doenças graves como a oncológica. Presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo e as condições da ação, passo ao julgamento do mérito. O direito à saúde se insere na órbita dos direitos sociais constitucionalmente garantidos, tratando-se de um direito público subjetivo, prerrogativa jurídica indisponível assegurada à generalidade das pessoas, ex vi do art. 196 da Constituição Federal. Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução dos riscos de doença e de outros agravos e o acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Tal preceito é complementado pelo art. 2º da Lei nº 8.080/90, que eleva a saúde à condição de direito fundamental do ser humano, cabendo ao Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício. Art. 2º. A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício. Com efeito, a Constituição não faz qualquer distinção no que tange ao direito à saúde, englobando expressamente o acesso universal a ações de promoção, proteção e recuperação de saúde, nos âmbitos individual e genérico. Nesta toada, a saúde encontra-se entre os bens intangíveis mais preciosos do ser humano, digna de receber a tutela protetiva estatal, até porque se consubstancia em característica indissociável do direito à vida. Dessa forma, a atenção à saúde constitui um direito de todo cidadão e um dever do Estado, devendo estar plenamente integrada às políticas públicas governamentais. Postos tais contornos jurídicos, cabe analisar a pretensão in concreto. A necessidade do fármaco é incontroversa e está comprovada pelo laudo médico (ID 76662099) e receituário (ID 76662100) emitidos por oncologista assistente, que atestam o diagnóstico de câncer de próstata metastático e a imprescindibilidade da Abiraterona para prolongar a sobrevida e controlar a doença. A Nota Técnica do e-NATJus (ID 77394823) corrobora tal necessidade sob a ótica científica, confirmando que o medicamento está incorporado ao SUS (RENAME 2024) para a patologia específica do autor. Embora o Estado alegue que a responsabilidade direta pelo fornecimento seria do hospital habilitado em oncologia (CACON/UNACON), tal organização administrativa não afasta a responsabilidade solidária do ente estatal. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 793, fixou que os entes da federação são solidariamente responsáveis e compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento, garantindo o acesso imediato ao tratamento. A hipossuficiência econômica da parte autora também restou demonstrada, sendo beneficiária de auxílio por incapacidade temporária (ID 76662098) e possuindo renda incompatível com o alto custo do medicamento, estimado em R$ 76.501,56 (setenta e seis mil, quinhentos e um reais e cinquenta e seis centavos) anuais. Não se pode exigir que o indivíduo fique à mercê do Estado, aguardando indefinidamente pela marcação de consultas, fornecimento de medicamentos e realização de tratamentos médicos, pondo em risco a sua incolumidade física e a própria vida em função da má gestão estatal no tocante à concretização do direito social à saúde. A respeito do tema, leia-se julgado do Tribunal de Justiça do Espírito Santo: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, DECISÃO QUE DETERMINOU O FORNECIMENTO DE INSULINA LEVEMIR (CANETA) EM SEDE DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PLEITO DE REFORMA DA DECISÃO. ALEGAÇÃO NECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA. BURLA À FILA E VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA IGUALDADE (ART. 5º, CAPUT, DA CF⁄88). MEDICAMENTO NÃO CONSTA DA LISTA DE REMÉDIOS FORNECIDOS PELO SUS. CONHECER E NEGAR PROVIMENTO. 1. A Constituição Federal assegura a todos a proteção à saúde de modo universal, igualitário e integral, cabendo ao Estado garanti-lo por meio de políticas sociais e econômicas que atendam as necessidades da população e visem à redução do risco de doenças e de outros agravos (art. 196, CF⁄88). 2. A despeito da generosa interpretação dada ao artigo 196 da CRFB, sabemos que não se pode prejudicar outras pessoas em igual, ou até pior situação, que têm prioridades na fila organizada administrativamente, sob pena de afronta ao Princípio da Isonomia. Deste modo, as filas de espera para procedimentos a serem realizadas pelo SUS devem ser, em princípio, respeitadas. 3. Havendo omissão do Poder Público no cumprimento de norma constitucional elevada à categoria de direito fundamental, pode o cidadão que se sentir lesão, socorrer-se ao Poder Judiciário que, conforme o caso, ordenará que os órgãos públicos competentes adotem as medidas cabíveis e necessárias a gerar, plenamente, a efetivação do direito afirmado. 4. Descabida qualquer alegação tendente a limitar ou condicionar o acesso ao Poder Judiciário, pois a “lei não excluirá da apreciação do judiciário lesão ou ameaça de lesão a qualquer direito”, principalmente se considerado o direito à saúde, corolário do direito à vida. 5. A prescrição subscrita por médico (profissional habilitado), é suficiente para demonstrar a conveniência do tratamento, vez que o especialista possui conhecimentos técnicos para receitar o melhor tratamento ao paciente (e não o Estado). Ademais, o Estado Agravante não apresentou prova verossímil acerca da possibilidade de substituição do medicamento indicado, sem prejuízos para o Agravado. 6. Conhecer e negar provimento. (TJES, Agravo de Instrumento, 014159001628, Rel. Arthur José Neiva de Almeida, 4ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 25/04/2016) [g.m.] Portanto, diante da gravidade do quadro de saúde e da comprovação de que o fármaco é essencial para a manutenção da vida e dignidade do paciente, a procedência da pretensão autoral é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, oportunidade em que CONFIRMO E TORNO DEFINITIVA a tutela de urgência deferida (ID 77661010), determinando ao ESTADO DO ESPÍRITO SANTO que forneça ao autor MARCOS LUIZ SIMOES o medicamento ACETATO DE ABIRATERONA 250 MG, na posologia de 04 (quatro) comprimidos diários, por tempo indeterminado e de maneira ininterrupta enquanto perdurar a indicação médica. O fornecimento deverá ser condicionado à apresentação semestral de relatório médico atualizado perante a Secretaria de Estado da Saúde (SESA), visando o controle da necessidade de manutenção do tratamento (contracautela). Sem custas processuais e honorários advocatícios nesta instância, por força do art. 55 da Lei 9.099/95 e art. 27 da Lei 12.153/09 Intime-se o requerido na pessoa do respectivo Secretário Estadual de Saúde, por meio de MJ Online, para o cumprimento da ordem. Por conseguinte, declaro extinto o feito, com resolução do mérito, a teor do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Ficam as partes cientes de que eventual interposição de Recurso Inominado deverá, obrigatoriamente, ser protocolada mediante a seleção do tipo de documento específico ('Recurso Inominado') e em resposta direta ao expediente de intimação desta sentença, sob pena de inviabilizar o processamento automático pelo sistema. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se. Submeto a presente minuta à homologação (artigo 40, da Lei 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Viana/ES, 02 de junho de 2026. ANTONIO CLAUDIO RIBEIRO GÊGE Juiz Leigo SENTENÇA Homologo por sentença o projeto apresentado pelo(a) Sr(a). Juiz(a) Leigo(a) para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Viana/ES, data da assinatura eletrônica. AUGUSTO PASSAMANI BUFULIN Juiz de Direito