Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: DOUGLAS ASSIS
REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN ES Advogado do(a)
REQUERENTE: RICARDO LEAO DE CALAIS ROLDAO - ES9277 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Doutor Annor da Silva, S/N, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5008590-63.2026.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
Trata-se de ação proposta por DOUGLAS ASSIS, em face de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESPÍRITO SANTO- DETRAN-ES, todos já devidamente qualificados nos autos em epígrafe. A parte autora pleiteia para que seja determinado à Requerida que SUSPENDA IMEDIATAMENTE os efeitos do processo administrativo de suspensão da CNH registrado sob o nº 2025-GCF3Z, no prazo máximo de 48 horas, sob pena de multa diária não inferior a R$ 1.000,00 (um mil) reais, uma vez que o Requerente está com a CNH bloqueada, ficando impossibilitado de exercer sua profissão e sustentar a própria família, até decisão judicial final Pois bem. Por ser tutela de urgência, a análise do cabimento da referida antecipação baseia-se em cognição sumária e superficial da matéria, trazida a exame pela parte autora, desde que observados os requisitos do art. 300, do CPC/2015, que prevê que o Juiz pode antecipar os efeitos da tutela de urgência pretendida, desde que haja: a) elementos que evidenciem a probabilidade do direito (caput do art. 300, CPC/2015) e; b) fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação (“periculum in mora”) ou, na redação do código, perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (segunda parte do caput do art. 300, CPC/2015). Ademais, o art. 3o, da Lei no. 12.153/09 autoriza o deferimento de providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, a fim de evitar dano de difícil ou de incerta reparação. No caso específico, pretende o autor, em sede liminar, a suspensão dos efeitos do processo administrativo nº. 2024-5FCRH. Ao menos em análise sumária, compatível com este momento processual, entendo que estão presentes os elementos autorizadores do pedido de antecipação de tutela. A esse respeito, a probabilidade do direito se extrai de toda a documentação colacionada aos autos que corroboram, pelo menos nesta fase do processo, com a tese arguida pela parte autora de decurso do prazo previsto no art. 282, §6° do CTB, quanto à expedição da notificação de penalidade, que se demonstra pela análise minuciosa das datas o que vai de encontro ao CTB e à Resolução CETRAN n°18/2024, ultrapassando em muito o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, considerando a informação de que não houve apresentação de defesa prévia pela parte autora. Outrossim, acerca do risco ao resultado útil do processo, entendo que permitir a permanência de um procedimento administrativo em desfavor do requerente, que possivelmente contém algum tipo de nulidade procedimental, poderá ensejar-lhe graves danos, em razão de estar impossibilitado de dirigir. Por fim, não vislumbro, na espécie, a teor do disposto no § 3º, do art. 300, do Código de Processo Civil, falar-se em irreversibilidade do provimento, pois não é o caso. Nenhum prejuízo de ordem econômico-financeira que possa vir a ser suportado pela autarquia requerida é comparável aos danos que podem ser ocasionados ao autor, que está privado de conduzir seu veículo. Assim, entendo que estão presentes os requisitos para concessão dos efeitos da tutela antecipada, nesta fase processual. Quanto ao pedido de concessão de assistência judiciária gratuita, INDEFIRO-O, vez que o acesso aos Juizados Especiais, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, taxas ou despesas, conforme art. 55 da Lei 9.099/95, ficando a análise de sua concessão restrita a eventual interposição de recurso. Diante de todo o exposto, e com base nas razões expendidas, DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela provisória de urgência de natureza antecipada, com amparo no art. 3º, da Lei 12.153/09 e no art. 300, caput, do Código de Processo Civil, no sentido de SUSPENDER os efeitos do processo administrativo de cancelamento de permissão do direito de dirigir em desfavor do autor, alusiva ao processo administrativo 2025-GCF3Z Prazo para cumprimento: 10 (dez) dias. Desde já, fixo multa diária por eventual descumprimento da decisão liminar, no valor de R$100,00 (cem reais), limitada inicialmente a R$5.000,00 (cinco mil reais), cujo início do cômputo dar-se-á após o último dia útil concedido para efetivação da ordem. Neste caso, a parte autora deverá informar e comprovar o atraso no cumprimento da decisão. Deverá o DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO – DETRAN/ES, INFORMAR a este Juízo quanto ao cumprimento da presente decisão ao final do prazo concedido. INTIME-SE o requerido para cumprimento desta decisão. CITE-SE a parte requerida para apresentar, desde logo, defesa no prazo de trinta (30) dias. INTIMEM-SE. Cumpra-se e diligencie-se VILA VELHA-ES, 31 de março de 2026. Juiz(a) de Direito