Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO SUL DO ESPIRITO SANTO
EXECUTADO: ROCHA FIRME LTDA - ME, ADRIANA ALVES HEMERLY BRISON, ELCILENE BELO LOURENCO BRISON, FABIO DA SILVA BRISON, HELIOMAR SILVA BRISOM = D E C I S Ã O =
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Des Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265814 Processo nº.: 0002411-91.2017.8.08.0011 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial aparelhada por COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO SUL DO ESPIRITO SANTO em face de ROCHA FIRME LTDA - ME, ADRIANA ALVES HEMERLY BRISON, ELCILENE BELO LOURENCO BRISON, FABIO DA SILVA BRISON e HELIOMAR SILVA BRISOM, objetivando a satisfação de crédito representado por Cédula de Crédito Bancária. No que tange ao prosseguimento do feito e aos pedidos de novas diligências executivas (SisbaJUD/Teimosinha, RenaJUD e InfoJUD) formulados pelo credor, este Juízo observa a necessidade de submissão prévia da matéria ao contraditório por vislumbrar a potencial ocorrência do fenômeno da prescrição intercorrente. Delineia-se o cenário cronológico extraído dos autos: a) Em decisão proferida em 17/05/2022 (fls. 193/194), restou consignado o insucesso das buscas de ativos financeiros e bens penhoráveis em desfavor dos executados, ensejando a determinação de intimação da exequente para impulsionar eficazmente a execução. b) À falta de indicação de bens idôneos e úteis à satisfação do crédito, operou-se de pleno direito a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano, em fiel observância ao art. 921, inciso III e § 1º, do Código de Processo Civil, período no qual resta obstado o curso do prazo prescricional. c) Findo o aludido sobrestamento anual em 17/05/2023, inaugurou-se automaticamente a contagem do prazo de prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, do CPC), o qual possui duração idêntica ao prazo fixado para a pretensão de direito material (art. 206-A do Código Civil). d) Cuidando-se a presente lide de cobrança fundada em Cédula de Crédito Bancário, o prazo prescricional aplicável é o trienal (3 anos), ex vi do art. 44 da Lei nº 10.931/2004 c/c art. 70 da Lei Uniforme de Genebra. e) Desse modo, computados 3 (três) anos a contar do término do período de suspensão (17/05/2023), verifica-se que o termo final para a efetivação de ato constritivo útil em face do acervo patrimonial dos devedores operou-se em 17/05/2026. Sabido é que o mero requerimento de diligências infrutíferas ou o peticionamento genérico de renovação de pesquisas sistêmicas não detêm a força jurídica necessária para interromper o lapso prescricional intercorrente, conforme remansoso entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça. Exige-se, para tanto, a efetiva localização de bens penhoráveis ou ato processual concreto de constrição útil. Assim, considerando que até a presente data (08/06/2026) transcorreu integralmente o interregno trienal sem a obtenção de garantia do juízo ou bloqueio de patrimônio apto, faz-se imperiosa a observância do artigo 921, § 5º, do CPC.
Ante o exposto, em estrita deferência ao princípio constitucional do contraditório amplo e da vedação à decisão surpresa (artigos 9º, 10 e 921, § 5º, todos do Código de Processo Civil): INTIME-SE a parte exequente, por intermédio de seu patrono ora cadastrado, para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, manifeste-se expressamente sobre a ocorrência da prescrição intercorrente e apresente os fatos ou defesas cambiais que entender pertinentes. Transcorrido o prazo com ou sem manifestação, certifique-se e voltem-me os autos imediatamente CONCLUSOS para fins de prolação de sentença extinção. Cumpra-se. CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES, datado e assinado eletronicamente. ELAINE CRISTINE DE CARVALHO MIRANDA Juíza de Direito