Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO ALIANCA RS/SC/ES - SICREDI ALIANCA RS/SC/ES
REU: SUZIMARA THOMAZ MENGAL Advogado do(a)
AUTOR: CARLOS ARAUZ FILHO - PR27171 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 5013894-92.2025.8.08.0030 MONITÓRIA (40) Vistos etc.
Trata-se de ação monitória ajuizada por COOPERATIVA DE CRÉDITO ALIANÇA RS/SC/ES – SICREDI ALIANÇA RS/SC/ES em face de SUZIMARA THOMAZ MENGAL, objetivando a cobrança de débito oriundo de cartão de crédito. Compulsando os autos, verifica-se que foram realizadas tentativas de citação da requerida nos endereços indicados, ambas sem êxito. A primeira diligência restou negativa, constando certidão de que a requerida era desconhecida no endereço da Avenida Augusto Pestana, nº 870, Linhares/ES. Posteriormente, a parte autora indicou novo endereço, situado na Rua Quinze de Novembro, nº 12, Novo Horizonte, Linhares/ES, contudo a nova diligência também resultou infrutífera, com certidão de que a requerida não foi localizada e que, no local e com vizinho, era desconhecida. Intimada para informar endereço atualizado ou requerer o que entendesse cabível, a parte autora postulou a realização de pesquisas de endereço nos sistemas disponíveis ao Juízo, tendo comprovado o recolhimento das despesas pertinentes. Nos termos dos arts. 6º, 139, IV, 319, § 1º, e 256, § 3º, do Código de Processo Civil, incumbe ao Juízo adotar medidas razoáveis para viabilizar a localização da parte demandada, especialmente antes da adoção de providência excepcional, como a citação por edital. No caso, considerando que ainda não houve citação válida da requerida, bem como que a parte autora diligenciou e requereu providências adequadas para localização do endereço, mostra-se cabível o deferimento das pesquisas pretendidas.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido formulado pela parte autora e determino a realização de pesquisas de endereço da requerida SUZIMARA THOMAZ MENGAL, CPF nº 121.911.147-33, nos sistemas disponíveis a este Juízo, notadamente SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD, SIEL e INFOSEG, conforme possibilidade técnica de acesso pela serventia. Obtidos endereços diversos daqueles já diligenciados, expeça-se mandado/carta de citação, observando-se o procedimento da ação monitória, para que a requerida, no prazo legal, efetue o pagamento da quantia reclamada ou apresente embargos monitórios, na forma dos arts. 700 e 701 do CPC. Caso as pesquisas não localizem endereço útil ou apenas retornem endereços já diligenciados, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito, inclusive quanto à eventual citação por edital, se presentes os requisitos legais. Diligencie-se. Intime-se. LINHARES-ES, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito