Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA
EXECUTADO: VALTER JOSE DE LIMA COSMETICOS, VALTER JOSE DE LIMA Advogado do(a)
EXEQUENTE: MAURICIO COIMBRA GUILHERME FERREIRA - MG91811 Decisão (Serve este ato como mandado/carta/ofício)
Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 0009598-86.2018.8.08.0021 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por BANCO BRADESCO S/A em face de VALTER JOSE DE LIMA COSMÉTICOS e VALTER JOSE DE LIMA, partes qualificadas. Em petição de ID 88666096, o exequente informa que, em razão da não localização de bens penhoráveis em nome dos executados, não se opõe à suspensão do feito. Com efeito, determina artigo 921, III, do CPC, que a execução seja suspensa quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis. Nessa situação, “o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição” (art. 921, §1º, do CPC). Assim, considerando a não localização de bens penhoráveis até o momento, determino a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 921, inciso III e §1º, do Código de Processo Civil. Durante este período, fica suspensa a fluência do prazo prescricional. Em atenção ao que diz o §2º, decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, determino, desde já, o arquivamento dos autos. Insta salientar que não há orientação legal para que o CREDOR SEJA INTIMADO quando do vencimento do prazo. Ao credor cabe acompanhar o trâmite dos autos e fazer seu controle interno, com requerimentos ao tempo que lhe convier. Cientifico ao cartório que, nos termos do §3º, “os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis”, a requerimento do Credor. Consoante §§4º e 4º-A, do art. 921: § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. Caso arguida a prescrição, determino a intimação do exequente, no prazo de 15 (quinze) dias. ALERTO ao CARTÓRIO que eventuais requerimentos visando juntada de documentos - procuração, substabelecimento e outros diversos que não reflitam em providências visando penhora ou citação, não desafiam a conclusão do processo – isso se resolve no cartório com o retorno dos autos ao arquivo provisório. As conclusões somente devem acontecer quando de requerimentos pertinentes à retomada da marcha processual. Intime-se para ciência. Diligencie-se. Guarapari/ES, data da assinatura eletrônica. Fernanda Corrêa Martins Juíza de Direito (Ofício DM nº 0285/2026)