Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EMBARGANTE: BRAVA EVENTOS LTDA - ME, PENINSULA DE MEAIPE EVENTOS LTDA
EMBARGADO: MARLIM EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA Advogado do(a)
EMBARGANTE: GUSTAVO SILVERIO DA FONSECA - ES16982 Advogado do(a)
EMBARGADO: FABIO NEFFA ALCURE - ES12330 SENTENÇA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5001880-40.2024.8.08.0021 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por BRAVA EVENTOS LTDA. ME e PENÍNSULA DE MEAÍPE EVENTOS LTDA. em face de MARLIM EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA., distribuídos por dependência à Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 5006056-96.2023.8.08.0021. Na petição inicial (Id. 38775290), as embargantes sustentaram, em síntese, a nulidade da execução por ausência de liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo, alegando que a pandemia da COVID-19 inviabilizou a exploração econômica da área locada destinada à realização de eventos, ocasionando grave desequilíbrio contratual. No mais, sustentaram, que celebraram contrato de locação comercial com a embargada, com vigência de 15/12/2018 a 15/03/2022, sendo que a crise sanitária decorrente da pandemia teria impedido a plena utilização do imóvel e comprometido sua capacidade financeira. Alegaram, ainda, que a embargada recusou renegociar as condições contratuais e não promoveu a renovação da locação, circunstância que teria inviabilizado a obtenção de licenças e alvarás necessários à realização de eventos, bem como requereram, ao final, a extinção da execução, o reconhecimento do excesso de execução, a resolução ou revisão do contrato com fundamento. Por despacho de Id. 41137537, o Juízo reconheceu a tempestividade dos embargos, consignou a desnecessidade de garantia do juízo para sua admissibilidade e indeferiu o pedido de efeito suspensivo. Na mesma oportunidade, observou que a alegação de excesso de execução não observava, em princípio, as exigências do art. 917, § 3º, do CPC, diante da ausência de indicação do valor tido por correto e de demonstrativo discriminado do débito. Posteriormente, as embargantes apresentaram aditamento à inicial (Id. 41613677), oportunidade em que juntaram planilha de cálculos e passaram a sustentar que o valor efetivamente devido corresponderia a R$ 72.276,38, indicando excesso de execução no montante de R$ 497.095,19. Regularmente intimada, a embargada apresentou impugnação aos embargos (Id. 41712908), arguindo, preliminarmente, a impossibilidade de apreciação da alegação de excesso de execução, por descumprimento dos requisitos previstos no art. 917, §§ 3º e 4º, do CPC. No mérito, sustentou a plena validade e exigibilidade do título executivo, afirmando que o contrato de locação encerrou-se em 15/03/2022, mas que as embargantes permaneceram na posse do imóvel até 30/06/2023, motivo pelo qual os alugueis e encargos locatícios permaneceram devidos até a efetiva devolução do bem. As embargantes apresentaram réplica (Id. 43716992), reiterando os fundamentos expostos na petição inicial. Na fase de especificação de provas, as embargantes requereram produção de prova documental complementar e expedição de ofício ao Município de Guarapari, ao passo que a embargada pugnou pelo julgamento antecipado da lide. Sobreveio decisão saneadora (Id. 80356022), por meio da qual o Juízo consignou inexistirem questões processuais pendentes, delimitou a controvérsia à exigibilidade dos créditos locatícios executados e concluiu que a matéria discutida possuía natureza predominantemente jurídica. Na mesma decisão, foram indeferidos os requerimentos de produção de provas formulados pelas embargantes, por serem considerados impertinentes e desnecessários ao deslinde da controvérsia. É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, inexistindo questões preliminares pendentes, passo ao exame do mérito. Os embargos à execução não merecem acolhimento, uma vez que a controvérsia cinge-se à verificação da exigibilidade dos débitos executados, decorrentes de contrato de locação não residencial celebrado entre as partes, bem como à alegação de excesso de execução e à pretensão de revisão contratual fundada na teoria da imprevisão e na alegada onerosidade excessiva decorrente dos efeitos econômicos da pandemia da COVID-19. Inicialmente, cumpre destacar que a execução originária encontra-se amparada em contrato de locação comercial, documento expressamente reconhecido pelo ordenamento jurídico como título executivo extrajudicial, nos termos do art. 784, inciso VIII, do Código de Processo Civil. O título apresentado ostenta os atributos da certeza, liquidez e exigibilidade exigidos pelos arts. 783 e 803, inciso I, do Código de Processo Civil, inexistindo qualquer elemento apto a infirmar sua validade formal. No tocante à alegação de excesso de execução, verifica-se que os embargantes deixaram de observar adequadamente o disposto no art. 917, § 3º, do CPC, Id. 41137537. Referido dispositivo estabelece que, ao alegar excesso de execução, incumbe ao embargante declarar o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado do respectivo cálculo. Embora tenha sido posteriormente juntada planilha de cálculos, verifica-se que esta não apresenta memória detalhada apta a demonstrar de forma objetiva a metodologia empregada, os índices utilizados, os encargos considerados e os critérios adotados para se alcançar o valor apontado como efetivamente devido. A mera indicação de montante supostamente correto não satisfaz a exigência legal, vide Id. 41613677. Assim, nos termos do art. 917, § 4º, inciso II, do CPC, não há como acolher a alegação de excesso de execução. Superada essa questão, igualmente não prospera a tese de inexigibilidade dos débitos posteriores ao termo final contratual. É incontroverso nos autos que o contrato de locação possuía vigência até 15/03/2022. Todavia, também restou incontroverso que as embargantes permaneceram na posse direta do imóvel após o encerramento da avença, vindo a promover sua efetiva desocupação apenas em 30/06/2023. Ademais, a permanência no imóvel após o término do contrato implica a continuidade da responsabilidade pelos encargos locatícios até a efetiva restituição da posse ao locador. Nesta senda, não se mostra juridicamente admissível que a parte permaneça utilizando ou retendo o imóvel e, simultaneamente, pretenda eximir-se das obrigações pecuniárias decorrentes dessa ocupação. Tal pretensão encontra óbice nos princípios da boa-fé objetiva e da vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium), os quais impedem que a parte se beneficie de situação por ela própria criada. Por conseguinte, a alegação de que o imóvel não estava sendo utilizado para realização de eventos não afasta a obrigação de pagamento dos alugueis e encargos, uma vez que o dever de contraprestação decorre da manutenção da posse do bem, e não do êxito econômico obtido pelo locatário. Também não merece acolhimento a tese de revisão contratual baseada na pandemia da COVID-19. É certo que a pandemia constituiu fato extraordinário e de repercussão econômica relevante. No entanto, a mera ocorrência de evento extraordinário não conduz automaticamente à revisão ou resolução contratual, mormente tendo em vista que incumbe à parte interessada demonstrar concretamente a ruptura da base objetiva do negócio jurídico, a extrema vantagem da contraparte e a efetiva impossibilidade ou excessiva onerosidade do cumprimento da obrigação. No caso concreto, os embargantes limitaram-se a formular alegações genéricas acerca dos impactos econômicos da pandemia sobre o setor de eventos, sem produzir prova específica capaz de demonstrar desequilíbrio contratual concreto, substancial e juridicamente relevante. Além disso, observa-se que a correção monetária pelo IGPM decorreu de cláusula livremente pactuada entre partes empresárias, plenamente capazes e atuantes no mercado, inexistindo demonstração de abusividade ou ilegalidade apta a justificar intervenção judicial posterior. Por conseguinte, permanecem hígidas as obrigações assumidas pelas partes, bem como a exigibilidade dos créditos objeto da execução. Diante de todo o conjunto probatório produzido, conclui-se que os embargantes não lograram demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da exequente, conforme lhes incumbia nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Desse modo, a improcedência dos embargos é medida que se impõe.
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os presentes EMBARGOS À EXECUÇÃO o em consequência DETERMINO o regular prosseguimento da execução em apenso. Em razão da sucumbência, condeno as embargantes, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 6º, do Código de Processo Civil, observados os critérios da natureza da demanda, do trabalho realizado e do tempo de tramitação do feito. P.R.I. Após o trânsito em julgado, promova o traslado deste comando sentencial para o bojo da ação de execução conexa e em seguida, desassocie e arquive-se. GUARAPARI-ES, 7 de junho de 2026. Juiz(a) de Direito