Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: BANESTES SEGUROS SA
REQUERIDO: ROSANGELA CASSARO KELLER- ME Advogados do(a)
REQUERENTE: CARLA POLONI TELLES - ES10616, DOUGLAS GIANORDOLI SANTOS JUNIOR - ES5771 DESPACHO (Serve este ato como mandado/carta/ofício) Compulsando detidamente os autos, verifico que o Aviso de Recebimento (AR) referente à citação da requerida (ID 56758988) foi assinado em 10/09/2024 por terceira pessoa, estranha à lide, identificada como "Elaine Austino". Tratando-se a ré de empresário individual (ME), a jurisprudência pátria consolidou o entendimento de que a citação deve ser realizada de forma pessoal, sendo inaplicável a teoria da aparência se o ato é recebido por quem não possui poderes de representação ou vínculo comprovado com a destinatária, nos termos do art. 248, §1º, do CPC. Sobre o tema, colaciono o seguinte julgado, cujas razões de decidir adoto para reconhecer a invalidade do ato: "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. CITAÇÃO REALIZADA POR AR. RECEBIMENTO POR TERCEIRO. TEORIA DA APARÊNCIA. INAPLICABILIDADE. CITAÇÃO INVÁLIDA. NULIDADE DOS ATOS POSTERIORES. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. 1. A citação de pessoa natural, em regra, é pessoal e quando autorizada por lei, será por carta registrada, sendo necessário que o recibo seja devidamente assinado pelo destinatário, conforme dispõe o art. 248, §1º, do CPC. 2. É nula a citação realizada por AR quando destinada a empresário individual e recebida por terceiro sem vinculação comprovada, sendo inaplicável, na hipótese, a teoria da aparência. 3. Verificada a irregularidade da citação pessoal do réu, há de ser cassada a sentença para a devida regularização. 4. Recurso provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.003610-0/001, Relator(a): Des.(a) Fausto Bawden de Castro Silva (JD 2G), 3º Núcleo de Justiça 4.0 - Cív, julgamento em 30/06/2025, publicação da súmula em 01/07/2025)"
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492559 PROCESSO Nº 0024012-81.2017.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Ante o exposto, DECLARO INVÁLIDA a citação de ID 56758988 e, por conseguinte, torno sem efeito o certificado de transcurso de prazo para defesa. INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o presente despacho e requerer o que entender de direito para o regular prosseguimento do feito, sob pena de extinção. Diligencie-se com prioridade, observando-se que o presente feito encontra-se inserido na Meta 2 do CNJ. VILA VELHA/ES, data da assinatura digital. Juiz de Direito