Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
REU: ALTENARIO PEREIRA Advogado do(a)
REU: LEONARDO RAMOS DIAS - ES24294 SENTENÇA/MANDADO DE INTIMAÇÃO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ofereceu denúncia em face de ALTENARIO PEREIRA, devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime previsto no artigo 129, caput, do Código Penal. Narra a peça acusatória que, no dia 17 de abril de 2022, por volta das 16h30m, na Rua Eduardina, no Bairro Vila Fernandes, Município de Boa Esperança/ES, o denunciado ofendeu a integridade física da vítima Ricardo Kaiser Oliveira, desferindo-lhe um chute no rosto que resultou em lesões corporais. A denúncia foi recebida em 27 de julho de 2022, conforme decisão proferida às fls. 08 dos autos da ação penal. Citado, o réu apresentou resposta à acusação por intermédio de advogado dativo nomeado (fls. 21/22 - Ação Penal), reservando-se ao direito de discutir o mérito em sede de alegações finais. Durante a instrução processual, realizada em 05 de maio de 2026, foi procedido o interrogatório do réu. Não foram inquiridas testemunhas, sendo a prova oral concentrada no depoimento do acusado e nos elementos informativos dos autos. Em alegações finais orais, o Ministério Público pugnou pela procedência da pretensão punitiva estatal, sustentando que a materialidade e a autoria delitivas restaram sobejamente comprovadas, inclusive pela confissão do réu quanto ao ato físico da agressão. A Defesa, por sua vez, em sede de alegações finais, postulou a absolvição do acusado. Sustentou a tese de legítima defesa de terceiro, argumentando que o réu agiu para repelir injusta agressão da vítima contra seu filho menor, que estaria sendo asfixiado por um golpe de "mata-leão" aplicado pelo ofendido. Vieram os autos conclusos para sentença. FUNDAMENTO e DECIDO. Antes de examinar o mérito da pretensão punitiva, noto que foram observadas as normas referentes ao procedimento e, de igual modo, os princípios do contraditório e da ampla defesa (CF, artigo 5º, inciso LV), não existindo nulidade a sanar nem irregularidade a suprir. Dessa forma, passo ao exame do mérito. A pretensão acusatória é procedente. A materialidade do delito está evidenciada pelo Boletim Unificado nº 47551089 (fls. 04/05 - TC), pelo Laudo de Exame de Lesões Corporais (fls. 10/11 - TC), que atesta de forma inequívoca a ofensa à integridade física da vítima, e pela prova oral colhida. A autoria também é certa e deve ser atribuída ao réu Altenario Pereira. Em que pese a tese de legítima defesa de terceiro sustentada pela zelosa Defesa, os elementos de convicção amealhados aos autos não permitem o reconhecimento da referida excludente de ilicitude, especialmente pela desproporcionalidade do meio empregado (chute na face) que resultou em graves danos dentários à vítima, além disso, não há nenhum elemento probatória que conduza no acolhimento da referida tese de defesa. Em seu interrogatório do réu colhido em juízo, o acusado Altenario Pereira admitiu a veracidade da imputação, confirmando que desferiu um chute no rosto de Ricardo Kaiser. Esclareceu, contudo, que os fatos ocorreram durante um churrasco familiar na residência de sua irmã. Relatou que a vítima, em estado de embriaguez, iniciou uma interação física com o filho do interrogado. Após duas intervenções verbais para que cessassem a conduta, o acusado percebeu que a vítima estava sobre o menor, aplicando-lhe um golpe de estrangulamento conhecido como 'mata-leão'. Afirmou que, ao notar que seu filho apresentava sinais de asfixia e batia as pernas em sinal de socorro, solicitou verbalmente que o agressor o soltasse. Diante da negativa e da permanência da agressão, o réu desferiu inicialmente um soco e, em seguida, o chute que atingiu a face da vítima, momento em que esta liberou a criança. Declarou que, após ser solto, o ofendido tentou armar-se com um facão, mas não houve novos desdobramentos. Por fim, asseverou que atualmente mantém relação amistosa com a vítima, tendo ocorrido reconciliação e reconhecimento de erro por parte de Ricardo dois meses após o evento, destacando que o menor apresentou hematomas no pescoço em decorrência da conduta da vítima. Confrontando o interrogatório com o laudo pericial, observa-se que, ainda que existisse uma agressão pretérita da vítima contra o filho do réu, o meio utilizado pelo acusado para repelir a injusta agressão foi imoderado. O desferimento de um chute no rosto, com força suficiente para fraturar dentes incisivos maxilares, extrapola os limites da legítima defesa, configurando o excesso punível e a subsunção perfeita da conduta ao tipo penal do art. 129, caput, do Código Penal. Ressalte-se que a confissão judicial do réu, nos termos do artigo 197 do Código de Processo Penal, deve ser apreciada em confronto com as demais provas, verificando-se a existência de concordância entre elas. No caso vertente, a admissão do acusado quanto ao desferimento do golpe encontra pleno suporte no laudo pericial constante dos autos, o que confere licitude e robustez à prova oral. Tal fundamentação vai ao encontro das teses recentemente fixadas pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), que reforçam a necessidade de que a confissão não seja valorada de forma isolada, mas sim em harmonia com elementos probatórios idôneos e autônomos, como a prova técnica aqui produzida. Assim, a condenação é medida que se impõe. DISPOSITIVO
Mandado - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - 2ª Vara Criminal Praça São Marcos, S/N, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0000336-12.2022.8.08.0009 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944)
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR o réu ALTENARIO PEREIRA como incurso nas sanções do artigo 129, caput, do Código Penal. DOSIMETRIA DA PENA Atento às diretrizes do artigo 59 do Código Penal, passo à fixação da pena: A culpabilidade é inerente ao tipo penal; quanto aos antecedentes criminais, embora possua condenações anteriores, tal circunstância será analisada na segunda fase para evitar o bis in idem; em relação a conduta social não há elementos nos autos para aferição; sobre a personalidade não há dados técnicos para sua análise; os motivos são relacionados ao conflito familiar narrado, o que não justifica a conduta, mas não a agrava; as circunstâncias foram normais à espécie; as consequências foram negativas e extrapolam o tipo penal, considerando que a vítima sofreu fratura de dentes incisivos maxilares à esquerda, gerando dano estético e funcional permanente, o que justifica a elevação da pena-base; o comportamento da vítima contribuiu para o início do embate. Diante da análise das circunstâncias judiciais, especialmente as consequências negativas, fixo a PENA-BASE em 04 (quatro) meses e 03 (três) dias de detenção. Na segunda fase, deixo de reconhecer a atenuante da confissão espontânea, ainda que parcial, considerando que o réu admitiu o ato físico mas invocou excludente de ilicitude para afastar a responsabilidade penal (confissão qualificada). Tal entendimento alinha-se à recente jurisprudência do STF (Agravo Regimental no RHC 260.687, 2ª Turma, Rel. Min. André Mendonça, DJe 03/11/2025). Presente a agravante da reincidência, considerando a condenação definitiva nos autos da ação penal n° 0000601-92.2014.8.08.0009, com trânsito em julgado em 24/05/2017, e extinta em 18/03/2026, conforme consulta ao SEEU id 97075011. Assim, agravo a pena em 1/6, fixando a PENA INTERMEDIÁRIA em 04 (quatro) meses e 23 (vinte e três) dias de detenção. Na terceira fase, não verifico causas de diminuição ou aumento de pena, razão pela qual torno a pena DEFINITIVA em 04 (quatro) meses e 23 (vinte e três) dias de detenção. O regime inicial para o cumprimento da pena será o SEMIABERTO, tendo em vista a reincidência do réu (art. 33, § 2º, "c", do CP). Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, bem como a suspensão condicional da pena (SURSIS), por tratar-se de crime cometido com violência à pessoa e ser o réu reincidente (arts. 44, I e 77, I, do CP). Não vislumbro nos autos elementos para o que dispõe o art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, ante a ausência de pedido expresso, indicação de montante pretendido e instrução específica. Condeno o acusado nas custas processuais, nos termos do artigo 804 do CPP e conforme jurisprudência do STJ: “A condenação em custas, nos termos do art. 804 do CPP, deve constar da decisão, ficando, no entanto, sobrestada até, e se, dentro de cinco anos, ficar comprovada não mais subsistir, por parte do réu, a condição de beneficiário da justiça gratuita. Recurso provido. (STJ, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 02/08/2005, T5 - QUINTA TURMA)”. Condeno o Estado do Espírito Santo a pagar em proveito do advogado dativo nomeado, Dr. LEONARDO RAMOS DIAS (OAB/ES n° 24.294), a quantia de R$ 880,00 (oitocentos e oitenta reais) a título de honorários advocatícios, devendo ser expedida certidão de atuação nos moldes do Ato Normativo Conjunto TJES/PGE n° 001/2021. Oportunamente, após o trânsito em julgado desta decisão, tomem-se as seguintes providências: 1) Lance-se o nome do Réu no rol dos culpados; 2) Expeça-se a guia de recolhimento definitiva do Réu; 3) Em cumprimento ao disposto pelo artigo 71, § 2º, do Código Eleitoral, oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, comunicando a condenação do Réu, com sua devida identificação, acompanhada de fotocópia da presente decisão, para cumprimento do quanto estatuído pelo artigo 15, III, da CF/88; 4) Oficie-se ao DEI (Departamento de Identificação), fornecendo informações acerca da condenação do Réu. Publique-se, registre-se e intimem-se, o réu por edital, inclusive a vítima (art. 201, § 2°, do Código de Processo Penal). Oportunamente, arquivem-se os autos. CUMPRA-SE ESTA SENTENÇA SERVINDO DE MANDADO via de consequência, DETERMINO a qualquer Oficial(a) de Justiça deste Juízo a quem couber por distribuição, o cumprimento das diligências, na forma e prazo legal. NOVA VENÉCIA-ES, data da assinatura eletrônica. IVO NASCIMENTO BARBOSA Juiz de Direito Nome: ALTENARIO PEREIRA Endereço: J, 85, VILA FERNANDES, BOA ESPERANÇA - ES - CEP: 29845-000