Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: VIVIANE VIEIRA DOS SANTOS MATOS
REQUERIDO: ANCORAR COMERCIAL LTDA Advogado do(a)
REQUERENTE: MARIA HELENA COIMBRA COELHO - ES19353 Advogado do(a)
REQUERIDO: JORGINA ILDA DEL PUPO - ES5009 SENTENÇA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5001286-89.2025.8.08.0021 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por VIVIANE VIEIRA DOS SANTOS MATOS em face de ANCORAR COMERCIAL LTDA., distribuídos por dependência aos autos da execução de título extrajudicial nº 5010772-35.2024.8.08.0021. A embargante atribuiu à causa o valor de R$ 18.667,27 e requereu os benefícios da gratuidade da justiça. Em síntese, alegou ter firmado termo de confissão de dívida com a embargada no valor de R$ 16.500,00, parcelado em 11 prestações mensais de R$ 1.500,00. Sustentou que efetuou o pagamento da segunda parcela, embora em atraso, e que, posteriormente, teria sido impedida de continuar adimplindo a obrigação, pois a credora passou a recusar o recebimento dos pagamentos, orientando-a a tratar diretamente com seus advogados, sem obter retorno satisfatório. Defendeu a ocorrência de abuso de direito e violação aos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato, requerendo a suspensão da execução, a continuidade do parcelamento ajustado e, ao final, a procedência dos embargos para extinguir a execução. Requereu, ainda, a condenação da embargada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Por meio do despacho de Id. 70647942, foi indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo aos embargos, diante da ausência de garantia do juízo por penhora, depósito ou caução, nos termos do art. 919, § 1º, do CPC. Na mesma decisão, foi deferido à embargante o benefício da gratuidade da justiça e determinada a intimação da embargada para manifestação. Regularmente intimada, a embargada apresentou impugnação aos embargos, sustentando a inadimplência confessada pela embargante e a regularidade da execução. Argumentou que as parcelas não foram pagas nos vencimentos pactuados, que a alegada recusa ao recebimento dos pagamentos não foi comprovada e que o termo de confissão de dívida prevê expressamente o vencimento antecipado da obrigação em caso de mora, bem como que eventual recebimento de parcelas em atraso constituiria mera tolerância, sem novação contratual. Defendeu a inexistência de abuso de direito e requereu a rejeição integral dos embargos, com a manutenção da execução e condenação da embargante ao pagamento das verbas sucumbenciais. Posteriormente, as partes foram intimadas para especificação de provas (Id. 80237652). Em resposta, apenas a embargada se manifestou, pugnando pelo julgamento antecipado da lide, conforme petição de Id. 82668743. A embargante, por sua vez, deixou transcorrer o prazo sem manifestação. É o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, inexistindo questões preliminares pendentes, passa-se ao exame do mérito. Nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, incumbe à embargante comprovar os fatos constitutivos de seu direito. No caso concreto, a controvérsia restringe-se à alegação de que a credora teria recusado injustificadamente o recebimento das parcelas avençadas no Termo de Confissão de Dívida, circunstância que, segundo sustenta, teria inviabilizado o adimplemento da obrigação e tornado indevida a execução promovida. Entretanto, a tese não merece acolhimento, uma vez que se observa que a própria embargante reconhece a existência da dívida e admite o inadimplemento das parcelas nos vencimentos contratualmente estipulados, Id. 62920690. Conforme narrado na petição inicial, a segunda parcela somente foi quitada após o respectivo vencimento, sendo igualmente incontroverso que as demais prestações deixaram de ser pagas na forma ajustada. A mora da devedora, portanto, encontra-se expressamente confessada, não havendo controvérsia acerca do descumprimento contratual. Por outro lado, embora alegue que a credora passou a recusar os pagamentos e a exigir que os contatos fossem realizados exclusivamente por intermédio de seus procuradores, a embargante não produziu prova capaz de demonstrar que houve efetiva recusa injustificada ao recebimento da dívida ou que lhe foi impossibilitado o cumprimento da obrigação. Os documentos acostados aos autos não evidenciam a prática de qualquer ato ilícito pela exequente, tampouco demonstram comportamento incompatível com os deveres anexos de lealdade e boa-fé objetiva. Ao contrário, a narrativa constante dos autos revela que o inadimplemento já estava configurado quando ocorreram os contatos posteriores mencionados pela embargante. Ademais, a embargada demonstrou que o instrumento de confissão de dívida contém cláusula expressa prevendo o vencimento antecipado da obrigação em caso de inadimplemento, bem como disposição estabelecendo que eventual recebimento de parcelas fora das condições avençadas não importaria novação nem renúncia aos direitos contratuais. Assim, uma vez configurada a mora da devedora, mostrou-se legítimo o exercício do direito de promover a execução do título, não se verificando qualquer abuso de direito ou violação aos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato. Também merece destaque o fato de que, mesmo após o ajuizamento dos embargos, a embargante não realizou depósito judicial das parcelas vencidas nem adotou providências concretas destinadas à demonstração de sua efetiva intenção de cumprir o acordo, vide Id. 62920695. Tal circunstância enfraquece significativamente a alegação de que pretendia prosseguir regularmente com o parcelamento pactuado. Não se pode admitir que os embargos à execução sejam utilizados como instrumento para impor ao credor a retomada compulsória de parcelamento já resolvido em razão do inadimplemento da devedora, sobretudo quando existente cláusula contratual expressa autorizando o vencimento antecipado da dívida. Desse modo, inexistindo prova de qualquer irregularidade na constituição do título ou na cobrança judicial promovida, e estando demonstrados a liquidez, certeza e exigibilidade da obrigação executada, impõe-se a rejeição dos embargos.
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os presentes EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos, mantendo-se hígida a execução de título extrajudicial nº 5010772-35.2024.8.08.0021, em todos os seus termos. Condeno a embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Todavia, em razão da gratuidade da justiça deferida à embargante, fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. P.R.I. Após o trânsito em julgado, promova a serventia o traslado de cópia deste comando sentencial para os autos da ação de execução e em seguida, desassocie-se e arquive-se. GUARAPARI-ES, 7 de junho de 2026. Juiz(a) de Direito