Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EMBARGANTE: ALPHACAR COMPRA E VENDA DE VEICULOS EIRELI
EMBARGADO: BANCO BRADESCO SA Advogados do(a)
EMBARGANTE: LUCIANO OLIMPIO RHEM DA SILVA - BA13676, MARCELO ROSA VASCONCELLOS BARROS - ES12204 Advogado do(a)
EMBARGADO: MAURICIO COIMBRA GUILHERME FERREIRA - MG91811 SENTENÇA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5000269-52.2024.8.08.0021 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO ajuizados por ALPHACAR COMPRA E VENDA DE VEÍCULOS EIRELI em face de BANCO BRADESCO S.A., distribuídos por dependência à Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 5002536-31.2023.8.08.0021. Consta dos autos principais que o embargado promoveu execução de título extrajudicial visando à cobrança da quantia de R$ 184.066,67 (cento e oitenta e quatro mil, sessenta e seis reais e sessenta e sete centavos), decorrente de Cédula de Crédito Bancário nº 5644059. A embargante opôs os presentes embargos à execução mediante petição inicial de Id. 36319505, requerendo, preliminarmente, a concessão de efeito suspensivo aos embargos, bem como os benefícios da gratuidade da justiça ou, subsidiariamente, o parcelamento das custas processuais. No mérito, sustentou a inépcia da petição inicial da execução, sob o argumento de que o exequente instruiu a demanda executiva apenas com cópia digital da Cédula de Crédito Bancário e alegou, ainda, excesso de execução, afirmando que o débito executado contempla cobranças indevidas, consistentes em Tarifa de Abertura de Crédito – TAC, no valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), bem como Seguro Prestamista, no valor de R$ 8.152,34 (oito mil, cento e cinquenta e dois reais e trinta e quatro centavos), encargos que reputa abusivos e inexigíveis. Ao final, requereu a procedência dos embargos para reconhecimento do excesso de execução, com exclusão dos valores referentes à TAC e ao seguro prestamista, sustentando que o saldo devedor correto corresponderia à quantia de R$ 160.811,96 (cento e sessenta mil, oitocentos e onze reais e noventa e seis centavos). Por meio da decisão de Id. 56106157, foi determinado o apensamento dos presentes autos ao processo executivo principal, indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo aos embargos, por ausência dos requisitos previstos no art. 919, §1º, do Código de Processo Civil, e determinada a intimação do embargado para apresentação de impugnação. Regularmente intimado, o embargado apresentou manifestação de forma intempestiva, circunstância posteriormente certificada nos autos. Sobreveio decisão de Id. 87161190, por meio da qual foi reconhecida à revelia do embargado, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, em razão da intempestividade da impugnação apresentada. Na mesma decisão, o Juízo apreciou a preliminar de inépcia da execução suscitada pela embargante, rejeitando-a. Na mesma oportunidade, entendendo que a controvérsia remanescente é exclusivamente de direito e que a prova documental produzida se mostra suficiente para a formação do convencimento judicial, o Juízo indeferiu a produção de outras provas e determinou o julgamento antecipado do mérito, com fundamento no art. 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil, determinando a remessa dos autos à conclusão para sentença. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Conforme já decidido nos autos por meio da decisão de Id. 87161190, a preliminar de inépcia da petição inicial da execução, fundada na ausência de apresentação da via original da Cédula de Crédito Bancário, foi expressamente rejeitada, ocasião em que o Juízo reconheceu a suficiência da cópia digitalizada para instrução da execução, à luz da Lei nº 11.419/2006, do art. 425, VI, do Código de Processo Civil e da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Tratando-se de matéria já decidida por decisão interlocutória estabilizada, limitando-se a controvérsia remanescente à análise das alegações de excesso de execução deduzidas pela embargante na petição inicial de Id. 36319505, especificamente quanto à cobrança da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) e do Seguro Prestamista inseridos na composição do débito exequendo. Verifica-se dos autos que a execução originária nº 5002536-31.2023.8.08.0021 foi proposta pelo BANCO BRADESCO S.A. para cobrança da quantia de R$ 184.066,67 (cento e oitenta e quatro mil, sessenta e seis reais e sessenta e sete centavos), decorrente de Cédula de Crédito Bancário nº 5644059. Em seus embargos (Id. 36319505), a executada sustentou que o demonstrativo do débito apresentado pelo exequente contempla encargos ilegais, notadamente a cobrança de Tarifa de Abertura de Crédito – TAC, no valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), bem como Seguro Prestamista, no valor de R$ 8.152,34 (oito mil, cento e cinquenta e dois reais e trinta e quatro centavos), circunstância que acarretaria excesso de execução. Neste sentir, embora a revelia não implique procedência automática dos pedidos formulados pela parte adversa, sobretudo quando a controvérsia envolve matéria de direito, é certo que a ausência de impugnação específica aos fatos articulados pela embargante constitui elemento relevante de convencimento, especialmente quando as alegações encontram respaldo na documentação acostada aos autos. No caso concreto, observa-se que os fatos constitutivos do alegado excesso de execução não foram objeto de impugnação válida pelo embargado, tampouco foram produzidos elementos capazes de afastar a veracidade das alegações formuladas pela embargante. Por conseguinte, a embargante sustenta que o cálculo apresentado pelo exequente inclui cobrança de Tarifa de Abertura de Crédito – TAC no valor de R$ 3.500,00, encargo que considera indevido em razão da data de celebração do contrato. Nesta senda, a insurgência merece acolhimento, ao passo que a matéria encontra-se pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça por meio da Súmula nº 565, cujo teor estabelece que: "A pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, é válida apenas nos contratos bancários anteriores ao início da vigência da Resolução-CMN nº 3.518/2007, em 30/04/2008." Da documentação mencionada pela própria embargante na inicial de Id. 36319505, extrai-se que a contratação objeto da execução foi celebrada em 20/05/2022, ou seja, muito após o marco temporal estabelecido pela jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Após a entrada em vigor da Resolução CMN nº 3.518/2007, as instituições financeiras passaram a se submeter ao regime de tarifas expressamente autorizadas pelo Banco Central, não subsistindo respaldo jurídico para a cobrança da denominada Tarifa de Abertura de Crédito em contratos celebrados posteriormente. Não há nos autos qualquer elemento apto a demonstrar a legalidade da cobrança ou a existência de situação excepcional capaz de afastar o entendimento sumulado. Ao contrário, diante da revelia decretada em desfavor do embargado (Id. 87161190), permanece íntegra a alegação da embargante de que o débito executado contempla cobrança indevida de TAC no valor de R$ 3.500,00. Dessa forma, deve ser reconhecida a inexigibilidade do referido encargo, determinando-se sua exclusão do cálculo da dívida executada. Noutro giro, a embargante também sustenta que o débito exequendo inclui a cobrança de Seguro Prestamista no valor de R$ 8.152,34, sem que tenha havido efetiva liberdade de escolha quanto à contratação do produto securitário. Também neste ponto assiste razão à embargante, já que o Superior Tribunal de Justiça no Tema 972, firmou entendimento vinculante no sentido de que, embora seja lícita a contratação de seguro em operações bancárias, é vedado à instituição financeira impor ao consumidor a contratação com seguradora por ela indicada ou restringir sua liberdade de escolha. Em outras palavras, a validade da cobrança pressupõe demonstração inequívoca de que o contratante teve liberdade para aderir ou não ao seguro e, ainda, para escolher a seguradora responsável pela cobertura. No presente caso, a embargante alegou expressamente na petição de Id. 36319505 que a contratação do seguro ocorreu de forma vinculada à concessão do crédito, sem oportunidade de escolha de seguradora diversa. Cabia ao banco, diante dessa alegação, demonstrar a regularidade da contratação, apresentando documentos aptos a evidenciar a livre manifestação de vontade da contratante e a efetiva possibilidade de escolha. Todavia, além de permanecer revel, conforme reconhecido na decisão de Id. 87161190, o embargado não produziu qualquer prova demonstrando que a contratação observou os parâmetros fixados pelo Superior Tribunal de Justiça. Inexiste nos autos documento específico evidenciando opção facultativa, termo de adesão autônomo ou qualquer outro elemento que demonstre ter sido assegurada à contratante liberdade de escolha da seguradora. Nessas circunstâncias, deve prevalecer a alegação da embargante de que houve imposição da contratação do seguro como condição para obtenção do crédito, prática incompatível com o disposto no art. 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor e com a tese firmada pelo STJ no Tema 972. Por conseguinte, impõe-se reconhecer a abusividade da cobrança do Seguro Prestamista, determinando-se a exclusão da quantia de R$ 8.152,34 do débito executado. Desta feita, reconhecida a ilegalidade da cobrança da Tarifa de Abertura de Crédito no valor de R$ 3.500,00 e do Seguro Prestamista no valor de R$ 8.152,34, resta evidenciada a ocorrência de excesso de execução. Com efeito, o valor originalmente perseguido na execução corresponde a R$ 184.066,67, ao passo que parcela desse montante é composta por encargos cuja exigibilidade não subsiste diante do reconhecimento judicial de sua ilegalidade. A soma dos valores indevidamente exigidos alcança R$ 11.652,34 (onze mil, seiscentos e cinquenta e dois reais e trinta e quatro centavos), circunstância suficiente para descaracterizar o valor apresentado pelo exequente como saldo devedor exigível. Dessa forma, os embargos à execução devem ser acolhidos para reconhecer o excesso de execução e determinar a retificação do débito exequendo, mediante exclusão dos valores relativos à TAC e ao Seguro Prestamista, observando-se, para apuração do saldo remanescente, os demais encargos contratuais válidos e regularmente pactuados. Assim, diante do conjunto probatório constante dos autos, da revelia decretada em desfavor do embargado (Id. 87161190), da ausência de impugnação específica às alegações formuladas pela embargante e da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça sobre as matérias discutidas, impõe-se a procedência dos presentes embargos à execução. Diante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os presentes EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos para RECONHECER a ilegalidade da cobrança da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), no valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), determinando sua exclusão do débito executado; RECONHECER a abusividade da cobrança do Seguro Prestamista, no valor de R$ 8.152,34 (oito mil cento e cinquenta e dois reais e trinta e quatro centavos), determinando sua exclusão do débito executado. DECLARO a ocorrência de excesso de execução, em razão da inclusão dos referidos encargos no cálculo apresentado pelo exequente. DETERMINO a retificação do débito exequendo nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 5002536-31.2023.8.08.0021, mediante exclusão dos valores reconhecidos como inexigíveis nesta sentença, prosseguindo-se a execução apenas em relação ao saldo efetivamente devido. Em razão da sucumbência, CONDENO o embargado BANCO BRADESCO S.A. ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 12% (doze por cento) sobre o proveito econômico obtido pela embargante, correspondente ao valor excluído da execução, nos termos do art. 85, §§2º e 6º, do Código de Processo Civil. Traslade-se cópia desta sentença para os autos da Execução de Título Extrajudicial nº 5002536-31.2023.8.08.0021, bem como promova a serventia naquela ação executiva a intimação do banco exequente para adequação do valor do débito objeto da pretensão satisfativa. P.R.I. Após o transito em julgado, desassocie-se e arquive-se estes autos. GUARAPARI-ES, 8 de junho de 2026. Juiz(a) de Direito