Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EMBARGANTE: SUELI DUTRA MAGALHAES
EMBARGADO: EDMILSON KIRMSE Advogados do(a)
EMBARGANTE: FLAVIO NARCISO CAMPOS - ES11779, JULIO CESAR DA COSTA MEIRELLES - RJ104857, MARCELO ROSA VASCONCELLOS BARROS - ES12204 Advogados do(a)
EMBARGADO: JEFERSON RONCONI DOS SANTOS - ES22175, JUELLINTON PIRES TIGRE - ES30530 DECISÃO
EMBARGADO: A serventia, através da certidão de id.65285303, testificou que o embargado foi intimado do despacho de id.38242528 em 08/03/2024, a teor da intimação eletrônica de id. 5556455 e como já certificado no id.40754246, não apresentou impugnação aos embargos no prazo que expiraria, naquela ocasião, em 22/03/2024 e em consequência desta constatação, retificou a anterior certidão equivocada de id.63180443 e ratificou aquela lançada no id.40754246, concluindo a zelosa Diretora da Secretaria, que a impugnação do embargado visível no id.62950529, apresentada em 11/02/2025, é extemporânea. Da análise cuidadosa e pontual do presente feito, concluo, que muito antes dos atos processuais e marcos temporais apontados na acertada certidão cartorária de id.65285303, já havia precluído para o embargado o prazo para oferta de impugnação. Explico: Extrai-se do id.33747867, que os presentes embargos foram aforados pela embargante/executada em 10/11/2023, data em que foi protocolada a petição inicial neste juízo, contudo, o embargado/exequente no dia 16/02/2024, como comprova a petição acompanhada de procuração que contém, inclusive, poderes especiais para receber citação, quiçá intimação, ambos visíveis nos ids.38146182 e 38146194, compareceu aos autos para postular pela expedição de certidão de objeto e pé, evidenciado o inequívoco conhecimento quanto a existência destes embargos, fato processual que, a teor do § 1º do Art. 239 do CPC e pacíficos precedentes pretorianos, importa em comparecimento espontâneo e portanto, supre a falta da intimação prevista no Art. 920 do CPC, sendo deflagrado no dia subsequente a 16/02/2024, o termo inicial de fluência do prazo de 15 (quinze) dias para a oferta da impugnação que expirou em 12/03/2024, independentemente de ter sido ou não intimado por seu patrono, ocorrendo a inquestionável preclusão temporal para o exercício do direito de impugnar os embargos à execução, apresentada, tão somente, em 11/02/2025, como se infere do id.62950529. Vale registrar, por acréscimo, que ao contrário do afirmado pelo impugnante-exequente no petitório de id.62950529, não há previsão legal de citação para oferta de impugnação a embargos à execução e sim de intimação, inclusive, na pessoa do advogado do exequente e ainda que fosse citação, como por ele alegado, ao seu patrono foram outorgados vários poderes especiais, dentre eles o de receber citação em nome do constituinte, segundo se infere da simples leitura do instrumento de mandato acostado no id.38146194. No mesmo sentido as ementas que seguem: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INTEMPESTIVIDADE DA IMPUGNAÇÃO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame 1. Os agravantes interpuseram agravo de instrumento contra decisão da 2ª Vara Cível da Comarca de vilhena/RO, proferida nos autos dos embargos à execução ajuizados contra as agravadas. 2. Na origem, alegaram vícios substanciais no negócio jurídico subjacente à execução de título extrajudicial, notadamente prática de agiotagem, pleiteando a nulidade da dívida executada. 3. Foi concedido efeito suspensivo à execução, com determinação para que as embargadas apresentassem impugnação. 4. Os agravantes sustentam que houve ciência inequívoca da decisão judicial pelas embargadas em 04/11/2024, e que a impugnação protocolada em 19/12/2024 seria, portanto, intempestiva. 5. A decisão agravada considerou tempestiva a impugnação por ter ocorrido nova intimação, fato que os agravantes alegam ser inválido diante da ciência prévia. 6. O recurso pleiteia o reconhecimento da preclusão temporal e a aplicação dos efeitos da revelia previstos no art. 341 do CPC. II. Questões em discussão 7. A questão em discussão consiste em verificar se a impugnação aos embargos à execução, apresentada pelas embargadas, deve ser considerada intempestiva, diante da ciência inequívoca da decisão judicial que determinava sua apresentação. III. Razões de decidir 8. Constatou-se que as agravadas manifestaram ciência inequívoca da decisão judicial no dia 04/11/2024, conforme petição protocolada nos autos originários. 9. Aplicável à espécie a teoria da ciência inequívoca, segundo a qual, tomada ciência da decisão, inicia-se o prazo para apresentação da resposta, independentemente de intimação posterior, conforme jurisprudência consolidada do STJ. 10. A expedição de nova intimação não tem o condão de prorrogar prazo processual já iniciado, sendo atribuída à parte a responsabilidade de observar os prazos legais a partir da ciência nos autos. 11. Assim, tendo a peça defensiva sido protocolada apenas em 19/12/2024, fora do prazo legal de 15 dias úteis contados do dia 05/11/2024, deve ser reconhecida sua intempestividade, com os efeitos jurídicos decorrentes. lV. Dispositivo e tese 12. Agravo conhecido e provido. tese de julgamento: "a manifestação inequívoca da parte acerca de decisão que lhe impõe ônus processual inicia o prazo para apresentação de resposta, sendo desnecessária nova intimação; apresentada fora do prazo legal, a peça é juridicamente inexistente. " dispositivos relevantes citados: Código de processo civil: Arts. 223, 341, 489, § 1º, IV, 920 e 1.022; Súmulas do stj: 7 e 83. jurisprudência relevante citada: STJ - agint no aresp 2587278/ma, Rel. Min. Marco Aurélio bellizze, dje 23/08/2024. STJ - agint no aresp 2001227/SP, Rel. Min. Marco Aurélio bellizze, dje 24/05/2023. STJ - agint no aresp 216583/SP, Rel. Min. Marco buzzi, dje 10/05/2018. TJRO - AG. De instrumento 0801264-06.2018.8.22.0000, Rel. Des. Isaias Fonseca moraes, julgado em 17/07/2018. TJRO - apelação 0003960-29.2011.822.0021, Rel. Des. Marcos alaor diniz grangeia, julgado em 08/09/2017. (TJRO; AI 0801561-66.2025.8.22.0000; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia; Julg. 08/09/2025). JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE NULIDADE DE CITAÇÃO REJEITADA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. NÃO OFERECIMENTO DE CONTESTAÇÃO. PRECLUSÃO TEMPORAL. ANÁLISE DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA E QUESTÕES DE DIREITO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO. PRELIMINAR REJEITADA. NÃO PROVIDO. I. (…). Em suas razões, o recorrente defende a ausência de citação válida. (…). II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em analisar se a sentença recorrida padece de nulidade diante da decretação da revelia do recorrente. No mérito, a responsabilidade civil (dever de reparação) pelo acidente de trânsito envolvendo as partes. III. Razões de decidir4. PRELIMINAR DE NULIDADE DA CITAÇÃO. O art. 239, §1º do CPC dispõe que o comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução. (...) (JECDF; RInomCv 0701503-21.2025.8.07.0017; Ac. 2039587; Primeira Turma Recursal; Rel. Juiz Flávio Fernando Almeida da Fonseca; Julg. 29/08/2025; Publ. PJe 10/09/2025). 89975539 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. (…). COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DA RÉ. PROCURADORA COM PODERES PARA RECEBER CITAÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA E TEMPORAL QUANDO AO EXERCICIO DO DIREITO DE DEFESA. INTELIGENCIA ART. 229 DO CPC. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. Segundo entendimento firme do Superior Tribunal de Justiça, a propositura de demanda judicial pelo devedor, seja anulatória, seja de sustação de protesto, que importe em impugnação do débito contratual ou de cártula representativa do direito do credor, é causa interruptiva da prescrição. Tendo-se que a execução dos autos se funda em Contrato de Prestação de Serviços e em Duplicata Mercantil, verificando-se que as demandas ajuizadas pelo devedor diziam respeito apenas à essa última, tem-se que a interrupção do prazo prescricional a ela se restringe, em observância ao princípio da abstração e da autonomia dos títulos de crédito, devendo ser declarada prescrita a pretensão quanto à cobrança da multa contratual. Nos termos do art. 239 do CPC, tem-se que o comparecimento espontâneo do réu supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução. Nesse sentido, verificando-se que na hipótese dos autos a parte ré, conquanto não tenha sido citada, compareceu espontaneamente por diversas vezes aos autos, representada por procuradora com poderes para receber citação, tendo, inclusive, impugnado o valor da causa, resta evidenciada a ocorrência de preclusão consumativa e temporal quanto ao direito de contestar. (TJMG; AI 2097834-63.2022.8.13.0000; Nona Câmara Cível; Rel. Des. Pedro Bernardes de Oliveira; Julg. 06/06/2023; DJEMG 07/06/2023). Por fim, registro, que na intempestiva impugnação inexistem outras questões de ordem pública, além da alegada nulidade da citação, motivadamente rejeitada, que exijam apreciação judicial, ainda que de ofício.
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5008182-22.2023.8.08.0021 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) VISTOS EM INSPEÇÃO
Trata-se de embargos à execução ofertado pela executada SUELI DUTRA MAGALHÃES em face do exequente EDMILSON KIRMSE, ajuizado incidentalmente e por dependência aos autos da ação execução de título extrajudicial tombada sob o nº 5000320-97.2023.8.08.0021, onde o aqui embargado busca a satisfação do valor expresso no cheque nº 900789, da Caixa Econômica Federal, agência 0881, conta n. 01022697-0, emitido pela executada/embargante no dia 05/10/2022, no valor histórico de R$ 72.000,00, cuja atualização com juros de mora de 1% ao mês e correção monetária, ambos retroativos à data da emissão do cheque em 05/10/2022 até 10/04/2023, apontam para um débito na ordem de R$ 78.580,53. Embora não encontrada para citação no bojo da ação de execução associada, consoante os mandados negativos visíveis nos ids.62255017, 69262923 e 69360956 daquele feito, ofertou a executada estes embargos objetivando, sinteticamente, o reconhecimento da nulidade da execução e indenização dobrada do indébito em razão da cobrança de dívida já paga, pleitos estes fundados, segundo a narrativa da embargante na alegação de quitação do débito exequendo no dia 14/10/2022, mediante transferência bancária feita pela empresa Alphacar Compra e Venda de Veículos Eireli, para a conta do advogado do exequente, Dr. Jeferson Ronconi dos Santos, após cobrança amigável e administrativa, tornando o título executivo inexigível e autorizando, por consequência, a reparação do indébito, ante a configuração da situação retratada no Art. 940 do Código Civil e a extinção da ação executiva. No mais, postulou a embargante pela assistência judiciária gratuita, concessão do efetivo suspensivo da ação de execução e exibição do original do cheque para que seja possível apurar a data e o motivo da apresentação do mesmo na rede bancária, ante a imprestabilidade e insuficiência da imagem do título executivo inserida no bojo da petição inicial que deflagrou a ação de execução conexa, além de impugnar a gratuidade processual deferida em favor do exequente. A inicial destes embargos foi instruída com procuração, documento de identificação da embargante, comprovante de residência e foto da operação bancária que afirma ter sido realizada para quitação do débito exequendo, conforme ids.3374787 a 33747887. Nos ids.35618749 e 35618752, consta habilitação da empresa Alphacar Compra e Venda de Veículos Eireli, representada pelos mesmos patronos da embargante e nos ids.37977192 e 37977193, consta substabelecimento sem reservas poderes outorgado pelo então advogado da embargante Dr. Julio Cesar da Costa Meirelles ao Dr. Flávio Narciso Campos. O embargado Edmilson Kirmse, compareceu aos autos em 16/02/2024, através do petitório de id.38146182, habilitando o advogado identificado na procuração de id.38146194 e postulando pela expedição de certidão de objeto e pé relativa a estes embargos. Este juízo, através do provimento judicial de id.38242528, indeferiu motivadamente o pedido de concessão do efeito suspensivo aos embargos e concedeu à embargante a gratuidade processual. No petitório de id.39779414, pugnou a embargante pela desconsideração dos petitórios e dos documentos a eles anexados, visíveis nos ids.35618749 e 37977192, sob a alegação de foram acostados a estes autos por equívoco, bem como requereu o acertamento junto ao sistema PJE dos advogados que efetivamente representam as partes na ação de execução e nestes embargos, afirmando que a empresa Alphacar não integra os polos da ação e executiva e nem destes embargos, oportunidade em que anexou o documento de id.39779418, afirmando se tratar de microfilmagem do cheque e que corrobora a tese de pagamento do título e impõe a extinção da ação executiva. No despacho de id.56007970, o douto Juízo que atuou no feito, afirmou que a cópia do cheque apresentada pela embargante no id. 39779418 não tem força probatória de pagamento, sendo determinada a intimação da mesma para juntar o extrato bancário que comprova a alegada quitação da dívida objeto da ação de execução, além de ordenar a conclusão dos autos para sentença. A embargante, no arrazoado de id.56745967, reconheceu o equívoco quanto a juntada de cópia do cheque, ratificando que o cheque sequer foi apresentado ao banco para pagamento, eis que pagou a dívida mediante transferência bancária para a conta do então advogado da embargada, insistindo na extinção da ação executiva com fundamento no Art. 924, II do CPC. A serventia diligenciou, como consta da certidão de id. 56812074, na intimação do embargado quanto a petição de id.56745967, oportunidade em que este, optou por apresentar no id.62950529, impugnação aos embargos, ocasião em que arguiu defesas prévias fundadas na nulidade e inexistência de sua citação quanto a estes embargos, eis que além da ausência de ordem judicial de citação, seu patrono não possui poderes específicos para receber citação e portanto, postula pelo chamamento do feito à ordem, conferindo-lhe prazo para oferecer a impugnação. Impugnou, ainda, a concessão de assistência gratuita concedida a embargante e no mais, afirmou que a ausência de juntada do cheque não anula a ação executiva, além de sustentar que o cheque foi apresentado em 13/10/2022 e recusado pela alínea 35 (fraude), o que se mostra suficiente para emprestar legalidade à cobrança executiva, fato este que importa na demonstração inequívoca de má-fé da embargante. Afirmou que inexiste relação entre o pix e o débito representado pelo cheque, sendo ônus da embargante a comprovação eficaz e válida do pagamento da dívida. Ao final, pugnou pela reabertura do prazo para oferta de impugnação, revogação do benefício da gratuidade concedido a embargante e reconhecimento da litigância improba desta com a penalização devida. Referido petitório não foi instruído com documentos. A serventia certificou no id.63180443 a tempestividade dos embargos e diligenciou na intimação da embargante para manifestação quanto ao arrazoado do embargado. No petitório de id.64483804, manifestou-se a embargante, ocasião em que postulou pela rejeição do pedido de nulidade da citação, bem como da impugnação à gratuidade processual a si deferida. No mais, insistiu na tese de que a ausência do original do título impõe o reconhecimento da inexigibilidade da obrigação nele contida e a consequente extinção da ação executiva. Ratifica, ainda, a tese de quitação da dívida exequenda, ante o pagamento realizado via pix, alegando que a empresa pagadora Alphacar, possui legitimidade para quitar sua dívida. A serventia, na certidão de id.65285303, testificou a tempestividade da manifestação da embargante, porém, retificou a certidão de tempestividade da impugnação, afirmando-a extemporânea. Autos conclusos. É o relatório. DECIDO. DA INTEMPESTIVIDADE DA IMPUGNAÇÃO OFERTADA PELO
Diante do exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO ofertada pelo embargado-exequente no id.62950529, ante a reiterada e flagrante preclusão temporal para a prática de tal ato de defesa, consoante as previsões dispostas no Art. 920 c/c § 1º do Art.239, ambos do CPC e inexistindo outras questões de ordem pública que exijam apreciação judicial de ofício, passo à análise dos pleitos pranteados pela embargante na exordial, bem como para reiterar determinações judiciais ainda não cumpridas de forma satisfatória. A embargante, na exordial de id.33747867, postulou pela exibição do original do título que instrumentalizou a ação de execução de título extrajudicial associada e neste particular, concluo que imprescindível é a exibição do aludido cheque para se aferir com maior grau de certeza, se o mencionado título foi objeto de depósito para compensação no banco sacado ou alvo de composição administrativa mediante pagamento realizado diretamente na conta do advogado identificado no documento de id.33747887. Ademais, justificou a embargante no petitório de id.56745967, quando intimada para cumprimento da determinação judicial de id.56007970, que embora tenha quitado o valor do cheque por meio do pix visível no id.33747887, o título não lhe foi restituído, contudo, em outro momento processual, como se infere do petitório de id. 33747887, afirmou que o cheque foi sacado no Banco em 11/10/2022, antes mesmo do ajuizamento da ação de execução, despertando neste juízo dúvidas quanto a verdade real que desafiam esclarecimentos e provas. Assim, determino: 1- A intimação do exequente para, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, comparecer na serventia desta unidade judiciária, portando o cheque objeto da controvérsia, ou seja, o cheque nº 900789, da Caixa Econômica Federal, agência 0881, conta n. 01022697-0, emitido pela executada/embargante Sueli Dutra Magalhães no dia 05/10/2022 e nominal ao exequente Edmilson Kirmse, oportunidade em que a Diretora da Secretaria dele extrairá cópia frente e verso e mediante conferência na presença do patrono do exequente, certificará a autenticidade da cópia, fazendo em seguida a juntada nestes autos de embargos; 2- A intimação da embargante-executada para, no prazo também improrrogável de 15 (quinze) dias, esclarecer e comprovar mediante documentos idôneos, o motivo pelo qual figura como pagadora na operação via PIX, visível no id.33747887, a empresa ALPHACAR COMPRA E VENDA DE VEÍCULOS EIRELI, bem como justificar, mediante idônea comprovação, a razão pela qual a quantia foi destinada para conta do advogado Jeferson Ronconi dos Santos, OAB-ES 22.175; 3- Após, o cumprimento e efetivação das determinações acima, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se, promovendo a serventia, em seguida, a conclusão desta ação de embargos para julgamento, bem como da ação de execução associada para, se necessário, acessá-la. INTIMEM-SE E DILIGENCIE-SE. GUARAPARI-ES, 14 de outubro de 2025. Juiz(a) de Direito