Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE ARACRUZ
EXECUTADO: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR DE ARACRUZ LTDA - EPP Advogado do(a)
EXECUTADO: MARCUS MODENESI VICENTE - ES13280 DECISÃO 1. Da penhora via SISBAJUD e da preclusão. Verifico que a penhora de ativos financeiros, efetivada por meio do sistema SISBAJUD, antecedeu o deferimento da penhora sobre o faturamento da empresa executada. Devidamente intimada da constrição (ID 33834474), a parte executada deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar sua defesa, operando-se a preclusão, nos termos do art. 854, § 5º, do Código de Processo Civil. Diante disso, e inexistindo óbices legais, EXPEÇA-SE alvará de transferência do valor atualizado em conta judicial para a conta-corrente nº 22.818.447, Agência nº 111, Banestes, de titularidade do Município de Aracruz (CNPJ nº 27.142.702/0001-66), referente ao débito principal. 2. Da extensão da penhora sobre o faturamento e da suspensão do feito. Tendo em vista a penhora sobre 15% (quinze por cento) do faturamento mensal da executada, já deferida no Processo nº 5000292-14.2022.8.08.0006, ESTENDO os efeitos daquela constrição para a satisfação do crédito remanescente nestes autos. Para fins de organização e efetividade, o Processo nº 5000292-14.2022.8.08.0006 funcionará como processo-piloto, centralizando o controle e o recebimento dos valores penhorados, a fim de evitar diligências duplicadas e atos conflitantes. Em caso de descumprimento da penhora determinada nos autos principais, poderá a parte exequente adotar as medidas que entender cabíveis.
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz e Ibiraçu - 3ª Vara Regional Cível, Família, Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos e Meio Ambiente Rua Osório da Silva Rocha, 33, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5001667-89.2018.8.08.0006 EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Diante do exposto, DETERMINO a suspensão do presente feito até a quitação integral do débito. 3. Das providências finais. Após a efetivação da transferência do valor bloqueado, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha atualizada do débito remanescente. O documento deverá ser juntado tanto nestes autos quanto no processo-piloto, a fim de viabilizar o controle do saldo devedor e prevenir o excesso de penhora. Na hipótese de indicação de outro bem passível de penhora nos presentes autos, VENHAM-ME os autos conclusos para análise. INTIMEM-SE as partes para ciência da presente decisão. Serve a presente como MANDADO/OFÍCIO/CARTA. DILIGENCIE-SE. ARACRUZ, data da assinatura eletrônica. JUIZ(A) DE DIREITO