Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: LARISSA RIBEIRO BATISTE, LAUDICEA ALVES SANT ANA, LEDENICIA DA PENHA MARTINS, LUCIA DE SOUZA BARCELOS, MARCIA RAMPINELLI LOPES, MARIA DAS DORES DE ALMEIDA FARIAS, MARIA LUCIMAR CARRICO MENDONCA COELHO, MARIA ZILMA PEREIRA DE ANCHIETA, MARILIA DOS SANTOS OLIVEIRA, MARINES MENELLI SOARES
EXECUTADO: MUNICIPIO DE SERRA Advogados do(a)
EXEQUENTE: EDUARDO CAPATTO DE SOUSA - ES40285, VITOR HENRIQUE PIOVESAN - ES6071 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Municipal, Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574841 PROCESSO Nº 5020897-10.2026.8.08.0048 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
Cuida-se de cumprimento individual de sentença coletiva promovida por LARISSA RIBEIRO BATISTE, LAUDICEA ALVES SANT’ANA, LEDENICIA DA PENHA MARTINS, LUCIA DE SOUZA BARCELOS, MARCIA RAMPINELLI LOPES, MARIA DAS DORES DE ALMEIDA FARIAS, MARIA LUCIMAR CARRICO MENDONCA COELHO, MARIA ZILMA PEREIRA DE ANCHIETA, MARILIA DOS SANTOS OLIVEIRA, MARINES MENELLI SOARES em face do Município de Serra, no qual os exequentes alegam ser beneficiários da sentença coletiva proferida pelo Juízo da 1.ª Vara da Fazenda Pública Municipal, Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente de Serra, nos autos da ação civil pública n.º 0005868-93.2012.8.08.0048, que condenou o ente municipal ao pagamento do adicional de férias, na fração de 1/3 (um terço), calculado sobre 45 (quarenta e cinco) dias de férias, bem como ao pagamento das diferenças salariais relativas aos últimos cinco anos não atingidos pela prescrição, em favor dos profissionais do magistério municipal em efetiva regência de classe. As exequentes, professoras municipais, instruíram os pedidos com as memórias de cálculo e as fichas financeiras, apontando em suas iniciais, como montantes exequendos, a quantia de R$ 211.919,93 (duzentos e onze mil novecentos e dezenove reais e noventa e três centavos). Todavia, compulsando os autos, constata-se a ausência de documentos essenciais à comprovação da condição de beneficiárias do título coletivo, quais sejam, as declarações de efetiva regência de classe emitidas pela Secretaria Municipal de Educação. Cumpre ressaltar que a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.169/STJ é expressa ao exigir que a exequente demonstre documentalmente e de forma individualizada que se enquadra na situação jurídica estabelecida na sentença coletiva, tornando indispensável a juntada dos referidos documentos.
Ante o exposto, INTIMEM-SE as exequentes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emendem a petição inicial, cumprindo integralmente os seguintes comandos: (a) Juntar aos autos as declarações de regência de classe emitidas pela Secretaria Municipal de Educação do Município de Serra (SEDU), atestando os períodos em que exerceram efetiva regência de classe, na forma do que exige a sentença coletiva como condição subjetiva para o reconhecimento da condição de beneficiária do título; (b) ADVERTEM-SE as exequentes de que o descumprimento da determinação constante na alínea (a) supra, no prazo assinado, ensejará o indeferimento da petição inicial ou a extinção do processo sem resolução do mérito, por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, na forma do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Apresentadas as documentações pelas exequentes, à vista do julgamento do Tema 1169, DETERMINO A INTIMAÇÃO do MUNICÍPIO DE SERRA, na pessoa de seu representante legal, para que, no prazo de 30 (trinta) dias e nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil, manifeste concordância com o valor exequendo ou, querendo, apresente impugnação fundamentada ao cumprimento de sentença. Sem prejuízo, defiro o pedido de Gratuidade de Justiça e a Prioridade de Tramitação (ID 98646403, ID 98646408, ID 98646409), ante a comprovação da condição de idosa das exequentes. Intimem-se. Diligencie-se. Serra/ES, (data da assinatura eletrônica). RODRIGO FERREIRA MIRANDA Juiz de Direito