Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: CARLOS ROBERTO BARBOSA
REQUERIDO: MUNICIPIO DE VIANA Advogado do(a)
REQUERENTE: PATRICK LEMOS ANGELETE - ES19521 PROJETO DE SENTENÇA (art. 40, Lei nº 9.099/95)
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Viana - Comarca da Capital - Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Avenida Guarapari, s/n, Lt 1946, Qd 18, Casa do Cidadão, Areinha, VIANA - ES - CEP: 29137-110 Telefone:(27) 33574576 PROCESSO Nº 5005400-81.2025.8.08.0050 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA proposta por CARLOS ROBERTO BARBOSA em face do MUNICÍPIO DE VIANA. O autor alega ter laborado para a municipalidade, mediante sucessivas contratações temporárias, no período de 22/02/2022 a 23/12/2024, exercendo a função de Professor - Ensino Fundamental Anos Finais (PEB III). Sustenta que a prestação de serviço em atividade permanente da administração, aliada às sucessivas renovações, desvirtua a natureza excepcional da contratação, tornando-a nula e gerando o direito ao percebimento do FGTS, nos termos do art. 19-A da Lei nº 8.036/90 e da Súmula 22 do TJES. O Município de Viana apresentou contestação tempestiva (ID 91189953), arguindo a prejudicial de mérito de prescrição quinquenal. No mérito, defendeu a legalidade da contratação temporária com base no art. 37, inciso IX da Constituição Federal e na Lei Municipal nº 2.419/2011. Argumentou que a mera prorrogação do ajuste não altera a natureza jurídico-administrativa do vínculo e que o regime estatutário/administrativo exclui o direito ao FGTS. Informou ainda o desinteresse na produção de provas em audiência, pugnando pelo julgamento antecipado. Réplica apresentada sob o ID 91210518, na qual o autor rebateu as teses defensivas e reiterou os pedidos da exordial. No mais, dispensado o relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei 9.099/95 c/c art. 27 da Lei 12.153/09. Sendo a questão de direito e não tendo as partes manifestado o interesse na produção de provas em audiência, passo ao julgamento antecipado da lide. Inicialmente, quanto à prejudicial de prescrição quinquenal suscitada pelo requerido e não impugnada pelo autor, verifico que a ação foi ajuizada em 31/10/2025. Como o vínculo objeto da lide iniciou-se em 22/02/2022, não há parcelas atingidas pelo lustro prescricional previsto no Decreto nº 20.910/32, uma vez que o período reclamado está integralmente dentro dos cinco anos anteriores à propositura da ação. Passo ao mérito propriamente dito. Conforme prevê o art. 37, inciso II da Constituição Federal, a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público, regra esta que pode ser excepcionada pela nomeação em cargo em comissão ou, ainda, como previsto no art. 37, IX do Texto Constitucional, mediante contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público. De acordo com o Supremo Tribunal Federal, na hipótese de contratação temporária, deverão ser atendidas as seguintes condições mínimas: a) previsão em lei dos cargos; b) tempo determinado; c) necessidade temporária de interesse público; d) interesse público excepcional. EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO: DEFENSOR PÚBLICO: CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. C.F., art. 37, II e IX. Lei 6.094, de 2000, do Estado do Espírito Santo: inconstitucionalidade. I. - A regra é a admissão de servidor público mediante concurso público: C.F., art. 37, II. As duas exceções à regra são para os cargos em comissão referidos no inciso II do art. 37, e a contratação de pessoal por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. CF, art. 37, IX. Nessa hipótese, deverão ser atendidas as seguintes condições: a) previsão em lei dos cargos; b) tempo determinado; c) necessidade temporária de interesse público; d) interesse público excepcional. II. - Lei 6.094/2000, do Estado do Espírito Santo, que autoriza o Poder Executivo a contratar, temporariamente, defensores públicos: inconstitucionalidade. III. - Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente. (ADI 2229, Relator(a): Min. CARLOS VELLOSO, Tribunal Pleno, julgado em 09/06/2004, DJ 25-06-2004 PP-00003 EMENT VOL-02157-01 PP-00122 RTJ VOL-00194-03 PP-00842) – negritei. Pois bem. Conforme a Ficha Funcional (ID 82069166) e a Certidão de Tempo de Serviço (ID 82069163), o autor prestou serviços ininterruptos de 22/02/2022 a 23/12/2024. A análise detida desses documentos, em conjunto com a Lei Municipal nº 2.419/2011, revela que, após o contrato inicial firmado em 2022, ocorreram exatamente duas renovações contratuais para abranger os anos letivos de 2023 e 2024. O “Vínculo Originário” foi iniciado em 22/02/2022, com vigência prevista para o ano letivo de 2022, totalizando 313 dias de serviço naquele exercício. A “Primeira Renovação” ocorreu para o exercício de 2023, permitindo a continuidade do serviço por 365 dias, o que caracteriza a primeira prorrogação do ajuste administrativo inicial, e a “Segunda Renovação” ocorreu para o exercício de 2024, estendendo o vínculo por mais 358 dias, até o encerramento final em 23/12/2024. Conjuntura de sucessivas manutenções do vínculo não foi especificamente impugnada pelo Município em sua contestação, que se limitou a defender a legalidade genérica das prorrogações. A renovação sucessiva de contratos temporários para o desempenho da função de magistério, que é atividade essencial, ordinária e permanente da Administração, descaracteriza a natureza transitória do vínculo como se observa do julgado abaixo ementado, a saber: RECURSO INOMINADO. PRIMEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONTRATO TEMPORÁRIO/EMERGENCIAL. AGENTE COMUNITÁRIA DE SAÚDE. SUCESSIVAS PRORROGAÇÕES. CONTRATAÇÃO COM NATUREZA DESVIRTUADA. CONTRATO NULO. DIREITO AO SALÁRIO E AO LEVANTAMENTO DO FGTS. REPERCUSSÃO GERAL NO STF. SENTENÇA REFORMADA. 1. Servidores temporários em contratos de caráter emergencial têm vinculação de natureza administrativa. Ocorre que devido às sucessivas prorrogações há o desvirtuamento dessa. 2. Resta configurada a nulidade do contrato de trabalho temporário, que por cinco anos foi sucessivamente renovado como sendo de contratação "em caráter emergencial" afrontando o Art. 37, II, da Constituição Federal e o Art. 20 da Constituição Estadual e nulo conforme os parágrafos 3º e 2º. 3. Direito aos salários do período trabalhado e ao levantamento dos depósitos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, POR UNANIMIDADE, VENCIDA A RELATORA QUE PROVIA EM MENOR EXTENSÃO. (TJ/RS, Recurso Cível Nº 71005514724, Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Thais Coutinho de Oliveira, Julgado em 26/11/2015) Embora o ente requerido alegue que os contratos foram firmados por tempo certo para atender a situações provisórias, não trouxe aos autos nenhum documento comprobatório que apresente os motivos das contratações temporárias, de modo a demonstrar a efetiva existência das supostas situações provisórias a justificá-las. Todavia, importante destacar que a necessidade de contratação de profissionais para atuar como professor de ensino fundamental, consiste em interesse público constante, serviço ordinário da Administração, e não esporádico, não havendo dúvidas de que o MUNÍCIPIO DE VIANA teve tempo suficiente para a contratação de profissionais mediante a realização de concurso público, prescindindo, por conseguinte, da contratação temporária de servidores, hipótese que há de ter sempre caráter excepcional. No mais, o Município apresentou defesa lacônica e genérica, sem demonstrar concretamente os elementos que confirmem a necessidade temporária e o interesse público excepcional, isto é, não especificou qual a “contingência fática que evidenciaria a situação de emergência” a justificar a contratação em tela, conforme jurisprudência sedimentada do Supremo Tribunal Federal. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO: CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. C.F., art. 37, IX. Lei 9.198/90 e Lei 10.827/94, do Estado do Paraná. I. - A regra é a admissão de servidor público mediante concurso público: C.F., art. 37, II. As duas exceções à regra são para os cargos em comissão referidos no inciso II do art. 37 e a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público: C.F., art. 37, IX. Nessa hipótese, deverão ser atendidas as seguintes condições: a) previsão em lei dos casos; b) tempo determinado; c) necessidade temporária de interesse público excepcional. II. - Precedentes do Supremo Tribunal Federal: ADI 1.500/ES, 2.229/ES e 1.219/PB, Ministro Carlos Velloso; ADI 2.125-MC/DF e 890/DF, Ministro Maurício Corrêa; ADI 2.380-MC/DF, Ministro Moreira Alves; ADI 2.987/SC, Ministro Sepúlveda Pertence. III. - A lei referida no inciso IX do art. 37, C.F., deverá estabelecer os casos de contratação temporária. No caso, as leis impugnadas instituem hipóteses abrangentes e genéricas de contratação temporária, não especificando a contingência fática que evidenciaria a situação de emergência, atribuindo ao chefe do Poder interessado na contratação estabelecer os casos de contratação: inconstitucionalidade. IV. - Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente. (ADI 3210 / PR; Rel. Min. Carlos Velloso; julgamento: 11/11/2004; Órgão Julgador: Tribunal Pleno; DJ de 3/12/2004, p. 00012). Em suma, não ficou demonstrada a real temporariedade da contratação, tampouco a excepcionalidade do interesse público, circunstâncias que tornam nulas as contratações celebradas entre a Administração Pública e a requerente por burla à regra do concurso público. Não obstante a nulidade das contratações, o Supremo Tribunal Federal reconhece o direito do trabalhador de receber os salários pelos serviços prestados, bem assim os depósitos de FGTS, na forma do art. 19-A da Lei 8.036/90, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo Plenário do Supremo no RE 596478/RR. EMENTA Recurso extraordinário. Direito Administrativo. Contrato nulo. Efeitos. Recolhimento do FGTS. Artigo 19-A da Lei nº 8.036/90. Constitucionalidade. 1. É constitucional o art. 19-A da Lei nº 8.036/90, o qual dispõe ser devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, desde que mantido o seu direito ao salário. 2. Mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados. 3. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento. (RE 596478, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Relator(a) p/ Acórdão: Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 13/06/2012, REPERCUSSÃO GERAL) [g.m.] Confira-se recente julgado que demonstra não ter ocorrido alteração no entendimento da Suprema Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. DESCARACTERIZAÇÃO. DIREITO AO RECEBIMENTO DO FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. PRECEDENTES. ARTIGO 97 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES. 1. O Plenário da Corte, no exame do RE nº 596.478/RR-RG, red. Do AC. Min. Dias Toffoli, concluiu que, mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados. 2. Essa orientação se aplica também aos contratos temporários declarados nulos, consoante entendimento firmado pelo Plenário no RE nº 765.320/MG, Rel. Min. Teori Zavascki, DJe de 23/9/16. Tema nº 916. 3. É pacífica a jurisprudência da Corte de que não há violação do art. 97 da Constituição Federal quando o Tribunal de origem, sem declarar a inconstitucionalidade da norma nem afastá-la sob fundamento de contrariedade à Constituição Federal, se limita a interpretar e aplicar a legislação infraconstitucional ao caso concreto. 4. Agravo regimental não provido. 5. É inaplicável ao caso o art. 85, § 11, do CPC, pois não houve prévia fixação de honorários advocatícios na causa. (STF; RE-AgR 1.128.999; SC; Primeira Turma; Rel. Min. Dias Toffoli; DJE 20/06/2022; Pág. 55). [g.m.]. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. SERVIDOR PÚBLICO TEMPORÁRIO. CONTRATO DE TRABALHO NULO. FGTS. VALOR DEVIDO. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INADEQUADA AO CASO CONCRETO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - O Superior Tribunal de Justiça realinhou sua jurisprudência para acompanhar o Supremo Tribunal Federal, que, no RE 596.478/RR, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 28.02.2013, sob regime de repercussão geral, reconhecendo a constitucionalidade do art. 19-A da Lei nº 8.036/90, asseverou serem "extensíveis aos servidores contratados por prazo determinado (CF, art. 37, inciso IX) os direitos sociais previstos no art. 7º da Carta Política, inclusive o FGTS, desde que ocorram sucessivas renovações do contrato" (RE-AGR 752.206/MG, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 29.10.2013). III - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. lV - Agravo Interno improvido. (STJ; AgInt-REsp 1.982.135; Proc. 2022/0018317-8; MG; Primeira Turma; Relª Min. Regina Helena Costa; DJE 10/04/2023). [g.m.]. Em consonância com o posicionamento firmado pelos Tribunais Superiores, o egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo, em sede do Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 0001651-95.2008.8.08.0064, pacificou o entendimento de que “... nos termos do art. 19-A, da Lei n. 8.036/1990, é devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público. Assim, mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos art. 37, incisos II, III, IX e § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados...”. Nesta ordem de ideias, como o Município não impugnou a alegação autoral de que jamais fez depósitos de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço em favor da parte requerente, o que restou corroborado pelas FICHAS FINANCEIRAS carreadas sob o ID 82069165, deverá efetuá-los pelo tempo em que ela esteve vinculada à Administração Pública. Reconhecida a nulidade da contratação, nos moldes do entendimento do STF e do STJ, bem como no Incidente de Uniformização de Jurisprudência mencionado, é devido o pagamento do FGTS. Relativamente ao quantum devido, o cálculo do montante devido deverá observar o percentual de 8% (oito por cento) sobre a remuneração mensal bruta paga ao autor, excluindo-se verbas de natureza estritamente indenizatória e abonos, conforme as Fichas Financeiras constantes nos autos.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) RECONHECER e DECLARAR a nulidade do vínculo de designação temporária e suas respectivas renovações firmadas entre o autor e o Município de Viana no período de 22/02/2022 a 23/12/2024, e; b) CONDENAR o MUNICÍPIO DE VIANA ao pagamento dos valores relativos aos depósitos de FGTS (8% da remuneração) referentes a todo o período trabalhado (22/02/2022 a 23/12/2024). Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E desde cada vencimento e acrescidos de juros de mora pela caderneta de poupança a partir da citação, observando-se a incidência exclusiva da taxa SELIC a partir de 09/12/2021 (data da vigência da EC 113/2021). Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase, conforme o artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Ressalte-se que debito devero pagamento do débito ora reconhecido deverá observar estritamente o regime de precatórios ou requisição de pequeno valor (RPV), conforme o caso, nos termos do artigo 100 da Constituição Federal. Por fim, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Ficam as partes cientes de que eventual interposição de Recurso Inominado deverá, obrigatoriamente, ser protocolada mediante a seleção do tipo de documento específico ('Recurso Inominado') e em resposta direta ao expediente de intimação desta sentença, sob pena de inviabilizar o processamento automático pelo sistema. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se. Submeto a presente minuta à homologação (artigo 40, da Lei 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Viana/ES, 02 de junho de 2026. ANTONIO CLAUDIO RIBEIRO GÊGE Juiz Leigo SENTENÇA Homologo por sentença o projeto apresentado pelo(a) Sr(a). Juiz(a) Leigo(a) para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Viana/ES, data da assinatura eletrônica. AUGUSTO PASSAMANI BUFULIN Juiz de Direito