Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
REU: HELENA ALVES VASCONCELOS MOCCELIN DUSSONI, ADRIANA RIDOLFO ALVES VASCONCELOS Advogados do(a)
REU: WILLY POTRICH DA SILVA - ES20416, WILSON MARCIO DEPES - ES1838 SENTENÇA Renato Harckbart Carvalho e Gisela Mancini Chervet da Silveira Sampaio ofereceram queixa-crime em face de Helena Alves Vasconcelos Moccellin Dussoni e Adriana Ridolfo Alves Vasconcelos, já qualificadas, imputando-lhes, inicialmente, a prática dos delitos previstos nos artigos 139 e 140 do Código Penal, por diversas vezes, na forma do artigo 69, com a incidência da causa de aumento do artigo 141, inciso III, do mesmo diploma legal. Consta dos autos que, por decisão de ID 40408154, houve o recebimento parcial da queixa-crime, com a rejeição quanto ao delito de injúria (art. 140 do Código Penal), remanescendo em apuração apenas o crime de difamação (art. 139 do Código Penal). Queixa-crime recebida em 10 de dezembro de 2025. Por ocasião da instrução processual, foram ouvidas quatro testemunhas e interrogadas as quereladas. Em alegações finais, os querelantes pleitearam a condenação das quereladas pelos crimes descritos na queixa-crime. A defesa, por sua vez, em suas alegações finais requereu a absolvição das quereladas. O Ministério Público opinou pela absolvição das quereladas. Esses, em resumo, os fatos relevantes da causa. Decido. Não havendo questões processuais a serem analisadas, passo ao exame do mérito da pretensão punitiva. Em síntese, narra a queixa-crime que “No final do mês agosto de 2023, os Querelantes tomaram conhecimento que a Querelada HELENA ALVES VASCONCELLOS MOCCELIN DUSSONI, consciente e voluntariamente, imputou a eles fatos ofensivos a sua reputação, além de ofender-lhes a dignidade perante diversas pessoas”. A controvérsia cinge-se à verificação da ocorrência do delito de difamação, consistente na imputação de fato ofensivo à reputação dos querelantes perante terceiros. Segundo narrado na inicial, as quereladas teriam, em via pública e em ambiente de clínica, imputado aos querelantes a condição de devedores, inclusive com expressões como “caloteira”, além de outras afirmações relacionadas a suposta situação financeira. Contudo, analisando-se o conjunto probatório produzido sob o crivo do contraditório, não se verifica prova segura e coesa apta a sustentar um decreto condenatório. A testemunha Alexandra Rodrigues Pinto afirmou ter ouvido gritos na frente do prédio, relatando que a querelante Gisela teria sido chamada de “caloteira” e “mau caráter”, com menção a cobrança de dívida. Entretanto, embora indique possível conteúdo ofensivo, seu depoimento apresenta fragilidades, notadamente quanto à precisão das falas e ausência de confirmação integral por outras provas independentes. Por sua vez, a testemunha Luana Ornellas limitou-se a relatar que presenciou as quereladas em estado de exaltação na clínica, procurando pelos querelantes, sem, contudo, mencionar qualquer imputação ofensiva à reputação destes. Na mesma linha, a testemunha Gabriela Marchiori Mota afirmou que, no consultório, as quereladas apenas chamaram pelos nomes dos querelantes e informaram que se dirigiriam à residência deles, não tendo presenciado qualquer ofensa naquele momento. De outro lado, a testemunha Neuza Dorigo, que acompanhava as quereladas, foi categórica ao afirmar que não houve gritaria, xingamentos ou confusão, tanto na clínica quanto na frente do prédio, ressaltando que teria condições de perceber eventual alteração, o que não ocorreu. As quereladas, em seus interrogatórios, negaram a prática de qualquer conduta típica, afirmando que apenas buscaram contato para tratar de suposta dívida, sem proferir ofensas ou imputações desabonadoras. Diante desse cenário, verifica-se que a prova oral é divergente e insuficiente, não permitindo concluir, com o grau de certeza exigido no processo penal, que as quereladas tenham imputado fato determinado ofensivo à reputação dos querelantes perante terceiros. Ressalte-se que, para a configuração do crime de difamação (art. 139 do Código Penal), exige-se a imputação de fato determinado ofensivo à reputação, com potencial de atingir a honra objetiva da vítima, o que não restou comprovado de forma segura. Ademais, não há prova robusta acerca da efetiva publicidade e do conteúdo preciso das alegadas imputações, elementos indispensáveis à configuração do tipo penal. Registre-se, por fim, que não cabe ao querelado provar sua inocência. Compete à parte querelante comprovar, de forma convincente, a existência do fato ensejador da aplicação da pena e sua autoria. Em outras palavras, deve haver prova suficientemente sólida de que o querelado praticou o crime narrado na exordial, o que não ocorreu. Assim, diante da fragilidade do conjunto probatório, aplica-se o princípio do “in dubio pro reo”.
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265789 PROCESSO Nº 5014784-59.2023.8.08.0011 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944)
Ante o exposto, julgo improcedente a queixa-crime para absolver as quereladas Helena Alves Vasconcelos Moccellin Dussoni e Adriana Ridolfo Alves Vasconcelos, quanto ao crime de difamação (art. 139 do Código Penal), com fundamento no artigo 386, inciso II e VII, do Código de Processo Penal. Oficiar os setores de identificação e estatística para os registros necessários. Transitado em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. P. R. I. CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES, 20 de maio de 2026. Juiz(a) de Direito