Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: VD PNEUS LTDA
EXECUTADO: SCAP AUTO CENTER LTDA Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANA PAULA SCHNEIDER - ES34217, CAMILA CORTES BARBOSA - ES14156, PATRICIA VOLPATO STURIAO - ES28930 DESPACHO / MANDADO / CARTA / OFÍCIO Na petição de ID 71799280 o exequente requer a instauração do incidente da desconsideração da personalidade jurídica da empresa requerida, com a citação do sócio, para que esse passe a integrar a relação jurídica. Nesse cenário, considerando que o pedido não foi apresentado na exordial, necessária a instauração do incidente da desconsideração da personalidade jurídica, previsto nos artigos 133 e 134, do CPC. Nesse sentido, já se manifestou o Eg. TJES: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL – ALEGADA DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EMPRESA AGRAVADA – NECESSÁRIA A INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA – RECURSO DESPROVIDO. 1. Mesmo que constatados indícios de dissolução irregular da empresa agravada, em razão da posição de “inapta” perante a Receita Federal e da impossibilidade de localizá-la no endereço registrado, faz-se necessária a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica nos termos do art. 134 do CPC. 2. Com efeito, o §2º do referido dispositivo legal dispensa a instauração do referido incidente “(…) se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica”, o que não se verifica no caso dos autos. 3. Recurso desprovido. (TJES, AO 5010591-34.2023.8.08.0000, Relator Desembargador JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA, 1ª Câmara Cível, 01/02/2024) EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AUTUAÇÃO EM AUTOS APARTADOS. INTIMAÇÃO PARA COMPLEMENTAÇÃO DE DOCUMENTOS. NECESSIDADE ANTES DE INDEFERIMENTO DO INCIDENTE. VÍCIO A SER SANADO PELO JUÍZO A QUO. NOVA CONSULTA AO SISTEMA BACENJUD. DECURSO DE CONSIDERÁVEL TEMPO DA CONSULTA AUSÊNCIA E AUSÊNCIA DE ÊXITO EM OUTRAS DILIGÊNCIAS. VIABILIDADE DE RENOVAÇÃO DA MEDIDA. DECISÃO RECORRIDA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Diante do regramento previsto no artigo 134, caput e seus parágrafos, do Código de Processo Civil, fica dispensada a instauração do Incidente apenas quando a desconsideração da personalidade jurídica houver sido requerida na Petição Inicial, daí a imprescindibilidade de que a sua autuação ocorra em autos apartados. Neste sentido, inclusive, a compreensão perfilhada no âmbito do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, ao proclamar que “o entendimento trazido pelo acórdão recorrido, de que o incidente de desconsideração da personalidade jurídica deve se dar em autos apartados, encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte” (REsp 1755740/MT – Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe 05/08/2020). II. In casu, dessume-se da Decisão recorrida a presença de error in procedendo, máxime porque deveria o Magistrado de Primeiro Grau ter ordenado o desentranhamento das peças alusivas ao Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, com a sua respectiva distribuição e autuação em autos apartados. Ademais, ainda que se observasse a ausência de algum documento indispensável ao seu processamento, tornar-se-ia indispensável ordenar a intimação do Recorrente para sanar tal vício, somente após o que, caso não suprida a irregularidade, poder-se-ia concluir pela impossibilidade de processamento do incidente. Cabe a este Juízo ad quem limitar-se a determinar a regularização da tramitação no referenciado incidente, de modo que seria por demais precipitado imiscuir-se no exame da presença, ou não, dos requisitos necessários à postulada desconsideração da personalidade jurídica. (...). V. Recurso conhecido e parcialmente provido para determinar (I) o desentranhamento de todas as peças dos autos de origem relacionadas ao Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica postulada pelo Recorrente, as quais, após regular distribuição, deverão ser autuados em autos apartados, cabendo ao Juízo a quo examinar a sua regularidade e a presença, ou não, dos requisitos autorizadores do seu processamento; e (II) a realização de nova busca de indisponibilidade de ativos financeiros da Recorrida no valor atualizado da dívida objeto da lide, sem prejuízo do exame pelo Juízo a quo de sua eventual impenhorabilidade no momento oportuno. (TJES, AI 5001841-14.2021.8.08.0000, Relator Desembargador NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO, 2ª Câmara Cível, julgado em 12/03/2022) Assim,
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465647 PROCESSO Nº 0007584-59.2018.8.08.0012 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se o peticionário para que promova a distribuição do pedido em autos apartados, apensos a esse. Com a distribuição, deverá o presente feito permanecer suspenso até a decisão proferida nos autos do incidente de desconsideração. Cariacica/ES, na data da assinatura eletrônica. FELIPPE MONTEIRO MORGADO HORTA Juiz de Direito Servirá o presente como mandado/carta/ofício. Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 18909967 Petição Inicial Petição Inicial 22102519571865000000018180234 21436358 Intimação - Diário Intimação - Diário 23020719151651300000020594617 22938496 Petição (outras) Petição (outras) 23032010462288700000022021562 22938500 VD PNEUS Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 23032010462303400000022021566 25415782 Despacho - Inspeção Despacho - Inspeção 23061317052457900000024383625 32593170 Despacho Despacho 23101918075846200000031201517 32725146 Petição (outras) Petição (outras) 23102311131891600000031326484 33305797 Petição (outras) Petição (outras) 23110115281086500000031872106 33306229 VD PNEUS Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 23110115281104400000031872138 39198782 Decisão Decisão 24030718092703800000037427930 40596491 Certidão Certidão 24040116040227500000038734689 40596495 RESULTADO TEIMOSINHA 0007584-59.2018.8.08.0012 5 Certidão - BACENJUD 24040116040258800000038734693 40596496 RESULTADO TEIMOSINHA 0007584-59.2018.8.08.0012 4 Certidão - BACENJUD 24040116040282200000038734694 40596498 RESULTADO TEIMOSINHA 0007584-59.2018.8.08.0012 3 Certidão - BACENJUD 24040116040298500000038734696 40596499 RESULTADO TEIMOSINHA 0007584-59.2018.8.08.0012 2 Certidão - BACENJUD 24040116040331800000038734697 40596501 RESULTADO TEIMOSINHA 0007584-59.2018.8.08.0012 1 Certidão - BACENJUD 24040116040353300000038734699 40597303 BUSCA TEIMOSINHA 0007584-59.2018.8.08.0012 Certidão - BACENJUD 24040116040377600000038734701 43290862 Despacho Despacho 24051714203210600000041253872 39198782 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24030718092703800000037427930 49975351 Petição (outras) Petição (outras) 24090316022648000000047482032 55299426 Petição (outras) Petição (outras) 24112614362752800000052397262 55299431 Procuração Jurídico - Divisão Comércio Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 24112614362760400000052397267 55299428 Procuração - Revogação Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 24112614362774000000052397264 69998223 Despacho Despacho 25060114210811400000061741948 69998223 Despacho Despacho 25060114210811400000061741948 69547114 renajud Certidão - RENAJUD 25060114210833300000061741950 71799280 Petição (outras) Petição (outras) 25062714311915400000063754510 71799284 CNPJ Documento de comprovação 25062714311969600000063754514 71799286 Quadro Societario Documento de comprovação 25062714311995200000063754516 76038561 Certidão Certidão 25081319005585000000066775605 81143548 Decisão Decisão 25101715324666600000076788500 81143548 Decisão Decisão 25101715324666600000076788500 83200488 Decurso de prazo Decurso de prazo 25111600022875800000078670441