Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
INTERESSADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO
INTERESSADO: CASA DE CARNES L & B LTDA - ME
EXECUTADO: WILSON RODRIGUES CASTAO JUNIOR Advogado do(a)
EXECUTADO: SLIN RIOS RIBEIRO - ES11694 Advogado do(a)
INTERESSADO: SLIN RIOS RIBEIRO - ES11694 DESPACHO / MANDADO / OFÍCIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais Estaduais Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, TJES, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5000108-36.2023.8.08.0099 EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo Estado do Espírito Santo em face de Du Castão Comércio de Carnes Eireli e, posteriormente, redirecionada ao sócio-administrador, Wilson Rodrigues Castão Júnior. No bojo do presente feito, foi deferida e efetivada ordem de indisponibilidade de ativos financeiros via sistema SISBAJUD, na modalidade reiteração programada ("teimosinha"), com termo final previsto para 23/05/2026 (id. 95688388). Na petição de id. 96564793, os executados opuseram Exceção de Pré-Executividade pugnando, liminarmente, pelo desbloqueio da quantia de R$ 4.367,01, sob o argumento de se tratar de verba impenhorável (inferior a 40 salários mínimos e situação de desemprego) e, no mérito do incidente, alegam nulidade da citação por edital, ilegitimidade passiva do sócio por dissolução regular da empresa e caráter confiscatório da multa aplicada. É o relatório sucinto. Consoante se extrai dos autos, a ordem de bloqueio via SISBAJUD encontra-se em pleno curso, operando na modalidade "teimosinha", cujo ciclo de varredura se estenderá até 23/05/2026. Neste sentido, revela-se inviável, neste momento processual, a apreciação do argumento de constrição de valor alegadamente irrisório ou da exata extensão da impenhorabilidade aduzida, uma vez que o montante final alcançado pela medida constritiva ainda não se encontra devidamente consolidado. A análise prematura do pleito poderia ensejar a liberação de valores enquanto novas constrições ocorrem concomitantemente, gerando tumulto processual. Ademais, as teses ventiladas na Exceção de Pré-Executividade (nulidade de citação e ilegitimidade passiva por encerramento regular da empresa) ostentam complexidade que não dispensa o escorreito contraditório. Com efeito, a inobservância da oitiva prévia da Fazenda Pública, mormente em questões que tangenciam o redirecionamento já deferido e a higidez do título, violaria o disposto nos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil. Destarte, a prudência jurisdicional recomenda a postergação da análise do pedido liminar de desbloqueio para momento imediatamente posterior ao encerramento do ciclo de varredura do sistema SISBAJUD e à oitiva do ente exequente. Ante o exposto POSTERGO a análise do pedido liminar formulado na Exceção de Pré-Executividade (id. 96564793) para momento posterior ao término do prazo da ferramenta "teimosinha" (23/05/2026) e ao contraditório. INTIME-SE o Exequente (Estado do Espírito Santo) para, querendo, manifestar-se acerca da Exceção de Pré-Executividade oposta e do pedido de liberação de valores, no prazo legal. Após, INTIME-SE o Executado para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. Transcorrido o prazo estipulado para a varredura do SISBAJUD (23/05/2026) e juntada a manifestação da Fazenda Pública (ou certificado seu decurso in albis), VOLTEM os autos imediatamente conclusos para apreciação integral do incidente e do pleito de urgência. Intimem-se. Diligencie-se. Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais Estaduais 01, data da assinatura eletrônica. JOSÉ LUIZ DA COSTA ALTAFIM Juíza de Direito