Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: PAULO MAGESTE LESSA, KARLA DIAS BARBOSA LESSA, DANIEL MAGESTE LESSA
REQUERIDO: JOSE CARLOS KUBIT, SCHEYLA PESSI Advogados do(a)
REQUERENTE: ALEXANDRE CAIADO RIBEIRO DALLA BERNARDINA - ES10357, BRUNA PEREIRA AQUINO - ES25000, LUISA VIEIRA RIBEIRO - ES29489, TOMAS BALDO PREMOLI - ES22615, VALDIR GOMES GONCALVES DA SILVA - ES36016, VINICIUS STAUFFER DUARTE - ES30107 Advogados do(a)
REQUERIDO: ARNALDO LUIZ SILVA JUNIOR - ES22697, JOAO PABLO DE SOUZA MOREIRA - ES16532 DESPACHO
autora: i) em sede antecipação de tutela, a determinação que os réus se abstenham de turbar ou esbulhar sua posse; ii) caso a lesão já tenha sido consumada, a garantia da reintegração ou manutenção da posse; iii) no mérito, a confirmação da liminar ou, caso a lesão à posse tenha se consumado, a manutenção ou reintegração de posse. No ID. 5347251, a parte autora afirmou que a ameaça tornou-se em efetiva turbação, com derrubada de cercas e entrada de funcionários dos réus na propriedade. Decisão de ID. 28778091, em que houve deferimento da tutela antecipada, determinando-se a expedição de mandado proibitório. Certidão de cumprimento de reintegração de posse às fls. 57 do PDF, vol. 1. Manifestação da parte ré ao ID. 28996818, em que sustentou em síntese: a) que a promessa de compra e venda relatada pelos autores é objeto de ação judicial entre o falecido proprietário e os autos (processo n° 0000932-10.2016.8.08.0040); b) que os réus são meros detentores da propriedade; c) que a venda da propriedade para os autores se deu por intermédio de procurador do de cujus, que tal pessoa teria relação de parentesco com os autores, sendo pai de dois deles e sogro de uma deles; d) que os réus não tinham a posse do imóvel em questão no momento do ajuizamento da ação; e) que havia contrato de arrendamento firmado entre DANIEL MAGESTE LESSA e o Sr. VALDENIR CORRADI, iniciado em 01/06/2019 até 01/06/2023; f) que a posse do imóvel à época do ajuizamento da ação era de pessoa estranha à relação processual; g) a necessidade de revogação da liminar outrora deferida; h) que o comodato se extingue com a morte do comodatário. Contestação dos réus ao ID. 29953196, em que sustenta em síntese: a) em de preliminares, suscitaram a incorreção do valor da causa e a ilegitimidade ativa; b) ausência de comprovação de posse e das ameaças de esbulho e turbação; c) a extinção do comodato com a morte de do comodante; d) por fim, requereram a total improcedência do pleito. Decisão de ID 30667768, em que foi determinada a suspensão dos efeitos da decisão liminar e a designação de audiência de justificação. Réplica ao ID. 33608503, em que a parte autora rechaçou todas as teses apresentadas pelos réus. Decisão saneadora ao ID. 45726523, em que houve cancelamento da audiência de justificação; fixação do pontos controvertidos e do ônus da prova, rejeição das preliminares suscitadas pelos réus, bem como a intimação das partes para especificação das provas. Termo de Audiência de Instrução e Julgamento ao ID. 66764407. No ID. 65658378, pedido de habilitação do Ministério Público do Trabalho, em razão de interesse na lide, uma vez que houve condenação do autor DANIEL MAGESTE LESSA nos autos da ação de n° 000145146.2018.5.17.0191, em que se constatou a prática de trabalho análogo a de escravo na propriedade objeto da lide. Despacho de ID. 66386810, em que foi deferida a habilitação do Ministério Público do Trabalho. Alegações finais da parte autora ao ID. 82879222. Alegações finais da parte ré ao ID. 94767826. No ID. 93811250, o Ministério Público do Trabalho requereu sua intimação pessoal dos atos processuais decisórios, bem como a averbação da existência da ação civil pública n° 000145146.2018.5.17.0191, na matrícula do imóvel. É o relatório. 1. Pois bem. Compulsando os autos verifico que a parte ré informou haver acordo nos autos do processo que versava sobre a propriedade do bem imóvel (processo n° 0000932-10.2016.8.08.0040), ajuizado pelo falecido proprietário em face dos promitentes compradores do imóvel, ora autores da presente ação de interdito proibitório. Dessa forma, CONVERTO o julgamento em diligência,
Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Pinheiros - Vara Única Rua Agenor Luiz Heringer, 888, Fórum Des Gilson Vieira de Mendonça, Centro, PINHEIROS - ES - CEP: 29980-000 Telefone:(27) 37651201 PROCESSO Nº 5000175-86.2020.8.08.0040 INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) Vistos e etc. PAULO MAGESTE LESSA; KARLA DIAS BARBOSA LESSA e DANIEL MAGESTE LESSA, devidamente qualificados nos autos, ajuizaram a presente ação de interdito proibitório em face de JOSÉ CARLOS KUBIT e SCHEYLA PESSI KUBIT. Alega a parte autora, em síntese, quanto aos fatos: a) que, em 29/06/2011, os autores celebraram negócio jurídico de promessa de compra e venda de um imóvel rural denominado Fazenda do Ouro, tendo como promitente vendedor o Sr. ALBERTO FREIRE FILHO, proprietário do imóvel; b) que o negócio jurídico foi celebrado mediante instrumento particular de promessa de compra e venda, levado a registro no Cartório de Registro de Títulos e Documentos de Pinheiros, sob n° 2968; c) que quitaram todas as obrigações perante o promitente vendedor; d) que após a quitação entraram na posse do imóvel e realizaram diversas benfeitorias para viabilizar a realização de atividade agrícola; e) que desde 29/06/2011 exercem posse mansa, justa e pacífica; f) que em virtude das pendências averbadas nas matrículas do imóvel o promitente vendedor não conseguiu efetivar a transmissão do registro imobiliário para os compradores, ora autores; g) que os autores realizaram pagamento de vários débitos atreladas às 11 matrícula que compõe o imóvel em litígio, sub-rogando-se na qualidade de credores do promitente vendedor; h) que, com o objetivo de salvaguarda seus direitos de possuidores do imóvel, celebraram contrato de comodato com ALBERTO FREIRE FILHO e VINICIUS HERINGER BORGES FREIRE; i) que o contrato de comodato agrícola foi devidamente registrado perante o Cartório de Registro de Títulos e Documentos; j) que as partes prorrogaram o contrato de comodato; k) que ALBERTO FREIRE FILHO vendeu a propriedade em questão, na data de 17/01/2020, para os Srs. JOSÉ CARLOS KUBIT e SCHEYLA PESSI; l) que o contrato em questão foi firmado três dias antes do falecimento do Sr. ALBERTO FREIRE FILHO; m) que o contrato em questão ignora a promessa de compra e venda entabulada entre as partes e o contrato de comodato vigente; n) que os réus, após a lavratura da escritura de compra e venda, passaram a ameaçar a posse dos autores; o) que a presente ação não se prende impugnar a higidez do negócio jurídico entabulado entre os réus e o proprietário registral do imóvel, mas, sim, cinge-se em defender o exercício de sua posse; p) em razão disso, pleiteou a parte intime-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos cópia do acordo entabulado entre as partes, bem como a cópia da sentença homologatória prolatada nos autos do processo. 2. Intimem-se ambas as partes para ciência e manifestação quanto ao pleito de averbação da Ação Civil Pública nº 0000932-10.2016.8.08.0040 na matrícula do imóvel, no prazo de 15 (quinze) dias; 3. Ato contínuo, em igual prazo, intime-se o Presentante do Ministério Público da União para apresentação de manifestação, tendo em perspectiva que demonstrou interesse no deslinde da presente demanda. 4. Após, conclusos os autos. 5. Cumpra-se. PINHEIROS/ES, data registrada no sistema. Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito - em designação NAPES - Ofício DM nº 0620/2026