Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: DERNEILTON XAVIER SERAFIM
REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogados do(a)
REQUERENTE: AMANDA GARCIAS DE ARAUJO - ES29830, JAMILLA PANDOLFI SESANA BORGES - ES19544 SENTENÇA/ MANDADO / OFÍCIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Jaguaré - Vara Única Av. Nove de Agosto, 1410, Fórum Desembargador Rômulo Finamori, Centro, JAGUARÉ - ES - CEP: 29950-000 Telefone:(27) 37691440 PROCESSO Nº 5000170-13.2025.8.08.0065 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
Trata-se de ação ajuizada por DERNEILTON XAVIER SERAFIM (assistido por advogado particular) em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, sob a alegação, em síntese, de ser Policial Militar e que, em 26 de novembro de 2021, foi transferido ex officio do 13º Batalhão (São Mateus) para a 18ª Cia Independente (Jaguaré), o que demandou mudança de domicílio. Afirma que a Administração reconheceu o direito ao benefício, autorizando o pagamento de R$ 2.112,12 (correspondente a dois soldos, por possuir dependentes), porém, defende que a base de cálculo correta deve ser o seu subsídio atual, conforme instituído pela Lei Complementar Estadual nº 420/2007, razão pela qual requer o recebimento da diferença da verba denominada "Ajuda de Custo" em razão de sua transferência por necessidade do serviço. A inicial veio acompanhada de documentos. Devidamente citado, o réu apresentou contestação (ID 76222915), alegando a estrita legalidade do cálculo sobre o soldo, conforme previsto na Lei Estadual nº 2.701/1972, alegando ainda a ausência de prova de mudança de endereço. Da inicial sobreveio réplica (ID 81437814). Eis, em breve síntese, o relatório. Passa-se a fundamentar e decidir. Procede-se ao julgamento antecipado do mérito, com fulcro no Artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a prova documental acostada aos autos é suficiente para o deslinde da controvérsia, sendo desnecessária a produção de outras provas. Nesse sentido, quanto a preliminar de mérito suscitada pelo Estado, alegando falta de comprovação de mudança de domicílio, tal matéria confunde-se com o mérito e será analisada oportunamente, razão pela qual afasta-se a preliminar suscitada. Não havendo mais questões preliminares ou prejudiciais, passa-se a análise de mérito, e neste sentido, o cerne da questão reside na definição da base de cálculo para a indenização de ajuda de custo prevista nos artigos 38 e 40 da Lei Estadual nº 2.701/1972. Embora a lei de 1972 faça menção ao "soldo", é necessário realizar uma interpretação sistemática com a superveniente Lei Complementar Estadual nº 420/2007, que instituiu o regime de subsídio para os militares estaduais. Ao migrar para o novo regime, o militar renunciou ao modelo de soldos e gratificações, passando a perceber parcela única, conforme entendimento do E. TJES ao julgar a Apelação Civel Nº 0018933-23.2018.8.08.0024: “Ocorre que, em 30 de novembro de 2007, o Estado instituiu a modalidade de remuneração por subsídio para os servidores, incluindo militares (em observância do disposto no §9º, do art. 144, da CF/88), por meio da Lei Complementar n° 420. Os militares que optaram pelo referido regime ou que entraram no serviço público na vigência obrigatória do mecanismo remuneratório de subsídio, "ope legis", renunciaram "ao modelo de remuneração por soldos, inclusive as vantagens pessoais, adicionais, gratificações, abonos, prêmios, verbas de representação, acréscimos, indenizações, estabilidade financeira, guarda de preso, auxílios alimentação, transporte, invalidez e moradia ou outra espécie remuneratória, ficando absorvidas pelo subsidio" (art. 17, §7º, da LC n° 420/07).” Nesse sentido, o entendimento consolidado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo e por suas Turmas Recursais é de que as verbas indenizatórias, que visam recompor o dia de trabalho ou despesas do servidor, devem tomar por base a remuneração atual (subsídio) e não uma figura remuneratória extinta para o caso concreto. Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE COBRANÇA POR ACIDENTE DE SERVIÇO - DIFERENÇA DE INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE SERVIÇO - LEI 8.279/06 - LEI COMPLEMENTAR 420/07 - INDENIZAÇÃO COM BASE NOS SUBSÍDIOS - RECURSO PROVIDO. 1 - Estabelece o art. 1º da Lei n. 8.279/06 que se do acidente em serviço resultar afastamento superior a 5 (cinco) dias será devido ao militar ou ao policial civil, Indenização por Acidente em Serviço, no valor dia/soldo ou dia/vencimento correspondente aos dias de licença. 2 - Este E. Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de que a norma que prevê a indenização por acidente de serviço não pretendeu cristalizar o soldo ou o vencimento como base de cálculo das verbas indenizatórias. 3 - O advento da Lei Estadual que previu a base de cálculo da indenização é anterior a Lei Complementar n. 420/07 que alterou os ganhos dos militares mediante pagamento de soldo ou vencimento para pagamento por subsídio. 4 - O objetivo da Lei Estadual foi o de estabelecer os valores indenizatórios a serem calculados com base no valor do dia de trabalho em que o servidor foi afastado, de modo que o fato de não constar o subsídio expressamente como base de cálculo não se mostra impeditivo para sua utilização. (TJES, Classe: Apelação, 038170052898, Relator: EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 11/12/2018, Data da Publicação no Diário: 10/01/2019) 5 - o apelante faz jus à percepção das diferenças indenizatórias quando da realização do recalculo da indenização por acidente de serviço com base em dia/subsídio, em razão da necessária interpretação da Lei Estadual 8.279/06 em conjugação com a Lei Complementar 420/07. 6 - Recurso provido. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 0029891-05.2017.8.08.0024, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Relator: MANOEL ALVES RABELO, Relator Substituto: ABIRACI SANTOS PIMENTEL, Data de Julgamento: 24/06/2019). Noutra banda, não há lógica jurídica em manter o servidor vinculado a um regime remuneratório para fins de pagamento de vencimentos e regredir a um regime revogado para fins de indenização, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração. Por fim, quanto a alegada falta de comprovação de mudança de domicílio, consta nos autos que a própria Diretoria de Recursos Humanos da PMES (Despacho nº 689/2023) já analisou o pedido administrativo e opinou pelo deferimento do pagamento da ajuda de custo ao autor (ID. 62872641, pág. 02). Porquanto, ao autorizar o pagamento, ainda que sobre base de cálculo diversa, a Administração Pública reconheceu tacitamente o preenchimento dos requisitos fáticos (transferência e mudança de domicílio), tornando a matéria incontroversa nesse aspecto Considerando que o autor possui dependentes comprovados nos autos (ID. 62872620), faz jus ao recebimento de 02 (duas) vezes o valor do seu subsídio à época da transferência (novembro de 2021), conforme preceitua o art. 40, inciso II, da Lei nº 2.701/1972. De acordo com a ficha financeira (ID. 62872629), o subsídio do autor na data da transferência era de R$ 5.721,52, totalizando a indenização devida o montante originário de R$ 11.443,04. O valor atualizado pleiteado é de R$ 15.469,85 (ID. 62873061).
Ante o exposto, JULGAM-SE PROCEDENTES OS PEDIDOS, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, para o fim de CONDENAR o Estado do Espírito Santo a pagar ao autor DERNEILTON XAVIER SERAFIM o valor de R$ 15.469,85 (quinze mil, quatrocentos e sessenta e nove reais e oitenta e cinco centavos), a título de indenização de ajuda de custo por transferência, correspondente a 02 (dois) subsídios da época do fato, devendo ser abatidos eventuais valores já pagos administrativamente sob o mesmo título; Registra-se que sobre o valor da condenação, deverão incidir juros de mora a partir da citação e correção monetária a partir da data em que o pagamento deveria ter sido efetuado (primeiro mês após a transferência), nos termos da EC nº 113/2021 e do Tema Repetitivo 905 do STJ. Publique-se, registre-se, intimem-se e, ocorrendo o trânsito em julgado arquivem-se. Havendo recurso por qualquer das partes, a Secretaria deverá certificar tempestividade e em caso positivo, intimar a parte recorrida para apresentar resposta e com ou sem estas remeter os autos para a Turma Recursal, pois a análise dos pressupostos recursais é da instância revisora. JAGUARÉ, 24 de abril de 2026. RONALDO DOMINGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito Nome: DERNEILTON XAVIER SERAFIM Endereço: Rua Uirapuru, 398, centro, JAGUARÉ - ES - CEP: 29950-000 Nome: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Endereço: Rua Duque de Caxias,, 50, centro, ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29330-000