Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: ANALUCIA SOARES PEROVANO, BRUNA SANTOS MACHADO BRITO, DENISE TANACA TONASSI, ELAINE PRADO DOS SANTOS DA COSTA, FERNANDO ASSUNCAO DE OLIVEIRA, HEBERT CAMPOS CANAL, JULIANA RIBEIRO ROSA, JULIANO MALOVINI GIACOMIN, LETICIA ZAMBON DA SILVA, LIVIA MARIA DANTAS DA SILVA, LUCIANA CARNEIRO VICTORINO, MARISTELA MARIA DE SOUZA, PATRICIA SAMPAIO DA ROCHA, TATIANY DE OLIVEIRA ROCHA GONCALVES
REQUERIDO: MUNICIPIO DE VITORIA SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Ed. Vértice Emp. Enseada - 19º and, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574574 5027741-82.2025.8.08.0024
Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente por força do art. 27 da Lei nº 12.153/09, decido. Compulsando os autos, vislumbro que a matéria, por prescindir da produção de provas, enseja o julgamento imediato da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, subsidiariamente aplicável ao presente rito, de acordo com o art. 27 da Lei nº 12.153/09.
Trata-se de Ação Ordinária ajuizada originalmente por quatorze autores, tendo o polo ativo sido reduzido por meio de Aditamento à Inicial (ID 78761983) para figurarem apenas as servidoras Analucia Soares Perovano, Bruna Santos Machado Brito e Denise Tanaca Tonassi, em face do Município de Vitória, todos devidamente qualificados nos autos, na qual a parte autora afirma que são ocupantes do cargo de Analista em Gestão Pública, insurgindo-se contra os critérios de enquadramento funcional instituídos pela Lei Municipal nº 10.041/2024, que alterou o regime remuneratório da categoria para a modalidade de subsídio. Alegam que a regra de transição prevista no artigo 32, §1º, da referida lei, ao incorporar a média da gratificação de produtividade dos últimos doze meses ao cálculo de enquadramento, gerou distorções e violou o princípio da isonomia, permitindo que servidores com menos tempo de serviço fossem enquadrados em referências superiores aos mais antigos, razão pela qual requerem a aplicação da técnica de interpretação conforme a Constituição para que o Município utilize a maior média de gratificação de produtividade da carreira como parâmetro único para todos. O Município de Vitória apresentou Contestação (ID 83532400), defendendo a legalidade do ato e argumenta que as requerentes experimentaram aumento real em seus vencimentos e que o critério adotado pela lei visou garantir o princípio constitucional da irredutibilidade remuneratória (artigo 37, XV, da Constituição Federal), evitando o decesso salarial daqueles que recebiam gratificações maiores. Pois bem. Analisando detidamente a tese autoral, verifico que não merece prosperar. Explico. A controvérsia reside em definir se o artigo 32, §1º, da Lei Municipal nº 10.041/2024 ofende o princípio da isonomia ao determinar que o enquadramento no novo regime de subsídio considere as gratificações de produtividade individuais percebidas no regime anterior, vejamos: Lei Municipal nº 10.041/2024. Art. 32 Os atuais servidores ocupantes dos cargos de Auditor Interno, Controlador de Recursos Municipais, Analista em Gestão Pública e Analista em Comunicação serão enquadrados de acordo com a seguinte regra temporal: I – Enquadramento na classe e referência em que se encontra ou mantem a classe e enquadra na referência imediatamente superior a remuneração ou enquadra na classe e referência imediatamente superior a remuneração; II – Avanço, conforme estabelecido abaixo por tempo de serviço no cargo, após o enquadramento do inciso I. a) 1 (uma) referência para até 9 (nove) anos no cargo; b) 2 (duas) referências para 10 (dez) anos completos até 19 (dezenove) anos no cargo; c) 3 (três) referências para 20 (vinte) anos completos ou mais no cargo. §1º Para fins do enquadramento a remuneração é composta pelo vencimento, adicional por tempo de serviço, assiduidade e a média da produtividade dos últimos 12 (doze) meses trabalhados. §2º Os servidores que no enquadramento conforme o inciso I deste artigo ficarem na última referência terão os avanços de acordo com o inciso II na classe seguinte a contar do valor igual ou imediatamente superior ao enquadramento. §3º Os servidores que no avanço de referências de acordo com o inciso II chegarem na última referência e ainda tiverem referências a avançar seguirão para a classe seguinte a contar do valor igual ou imediatamente superior. Neste sentido, analisando a Lei Municipal supramencionada, verifica-se que o legislativo Municipal promoveu, dentro de sua esfera de competência e discricionariedade, a reestruturação das carreiras de Auditor Interno, Controlador de Recursos Municipais, Analista em Gestão Pública e Analista em Comunicação e instituiu o subsídio como forma remuneratória dos servidores ocupantes dos referidos cargos. Assim, ao se deparar com a problemática que envolvia a necessidade de enquadrar servidores que exerciam o mesmo cargo, mas que possuíam remunerações totais heterogêneas em virtude de parcelas variáveis e discricionárias, como a gratificação de produtividade, a solução adotada no art. 32, §1º, Lei Municipal nº 10.041/2024, foi incorporar a média dessa produtividade dos últimos 12 (doze) meses ao valor base do enquadramento. Com efeito, embora essa regra tenha gerado a distorção apontada pelas autoras, em que servidores mais novos alcançaram referências superiores na tabela do subsídio por estarem exercendo funções gratificadas mais rentáveis à época da transição, o critério possui uma justificativa jurídica cristalina e constitucional. Isso ocorre, porque, se o Município ignorasse a produtividade auferida por esses servidores e os enquadrasse de forma puramente linear pelo tempo de serviço, estaria promovendo uma redução abrupta e inconstitucional em seus contracheques. O fator discriminador eleito pela lei, portanto, não é arbitrário ou persecutório; ele existe estritamente para preservar a irredutibilidade remuneratória e acomodar a transição para a parcela única do subsídio. A isonomia material impõe tratar os desiguais na medida de suas desigualdades; e, no momento da edição da lei, os servidores encontravam-se em patamares remuneratórios efetivamente desiguais. Outrossim, não se pode ignorar o fato de que não houve prejuízo financeiro suportado pelos(as) requerente(s), haja vista que, conforme a planilha anexada pelos(as) próprios(as) autores(as) (ID 73441951), o reenquadramento não lhes causou qualquer decesso salarial. Pelo contrário, o aumento real na remuneração base de alguns servidores(as) alcançaram o patamar entre 88% (oitenta e oito por cento) e 96% (noventa e seis por cento). O que se verifica, portanto, é uma irresignação com o aumento concedido à pares terceiros, e não uma lesão ao próprio patrimônio. Diante desse cenário, a pretensão dos(as) autores(as) de que o Judiciário determine a utilização da "maior média da gratificação de produtividade" para todos os servidores, sob o manto da interpretação conforme a Constituição, esbarra em um obstáculo insuperável. O texto da lei municipal é claro no sentido de determinar a utilização da média individual, sendo certo que alterar essa métrica para igualar todos pelo teto configuraria verdadeira atuação deste Juízo como legislador positivo. Por outro lado, a pretensão autoral esbarra em óbice intransponível relativo à harmonia e independência dos Poderes da República. A estruturação de carreiras, a fixação de vencimentos e o estabelecimento de regras de enquadramento em novos planos de cargos são matérias de reserva legal, não cabendo ao Poder Judiciário atuar como legislador positivo para alterar os critérios de enquadramento legitimamente escolhidos pelo Município sob o prisma do princípio da isonomia ou da equidade. Esse entendimento, inclusive, já se encontra sedimentado e pacificado na jurisprudência pátria, consubstanciado no teor da Súmula Vinculante n.º 37 do Supremo Tribunal Federal, que veda expressamente o aumento de vencimentos ou concessão de vantagens pelo Judiciário com fundamento na isonomia, vejamos: Súmula 37 do STF: "Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia". Somado a isto, registro que o Colendo Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência firmada no sentido de “não possuir o servidor público direito adquirido a regime jurídico, tampouco a regime de vencimentos ou de proventos, sendo possível à Administração promover alterações na composição remuneratória e nos critérios de cálculo, como extinguir, reduzir ou criar vantagens ou gratificações, instituindo, inclusive, o subsídio, desde que não haja diminuição no valor nominal global percebido, em respeito ao princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos.” (AgRg no RMS 30.304/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 16/05/2013, DJe 23/05/2013). E ainda: "É cediço que a natureza do vínculo que liga o servidor ao Estado é de caráter legal (estatutário) e pode, por conseguinte, sofrer modificações no âmbito da legislação ordinária pertinente, às quais o servidor deve obedecer. Dessa maneira, não há direito adquirido do servidor a determinado regime jurídico, nos termos de tranquila jurisprudência do STJ". (AgInt no REsp n. 1.683.755/PB, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2020, DJe de 19/4/2021.). Nesse sentido ainda é a orientação do E. TJ/ES: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. Ação ORDINÁRIA. PRETENSÃO DE REENQUADRAMENTO SALARIAL DE CARGOS. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA VINCULANTE 37. Recurso conhecido e DESprovido. I. O pretendido reenquadramento, para fins de reajuste salarial, não encontra amparo na jurisprudência consolidada da Corte Suprema, uma vez que, repise-se, é vedado ao Poder Judiciário aumentar ou conceder verbas remuneratórias sob fundamento de isonomia ou analogia, consoante a ratio da Súmula Vinculante nº 37, sob pena de atuar como legislador positivo e ofender o Princípio da Separação dos Poderes. II. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 00363878920138080024, Relator.: JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS, 2ª Câmara Cível) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PRETENSÃO DE REENQUADRAMENTO NA ESTRUTURA REMUNERATÓRIA DO PLANO DE CARREIRA DO MUNICÍPIO DE ANCHIETA. AUTOR QUE EXERCE CARGO INTEGRANTE DE CARREIRA DIVERSA DA INDICADA COMO PARADIGMA PARA EQUIPARAÇÃO VENCIMENTAL. INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI MUNICIPAL QUE TRANSFORMOU CARGOS, MODIFICANDO REQUISITOS DE INVESTIDURA E ELEVANDO REMUNERAÇÃO. PRESERVAÇÃO DA MAJORAÇÃO DO VENCIMENTO BASE EM RAZÃO DA NATUREZA DOS CARGOS. ATRIBUIÇÕES DISTINTAS EM RELAÇÃO AO CARGO OCUPADO PELA AUTORA. IMPOSSIBILIDADE DE O PODER JUDICIÁRIO AUMENTAR VENCIMENTO COM BASE NO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. SÚMULA VINCULANTE Nº 37 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1) O reajuste da remuneração por lei específica tem por escopo a readequação da retribuição pecuniária devida pelo exercício de determinado cargo, ajustando-a à realidade das suas responsabilidades, atribuições e mercado de trabalho, conforme, inclusive, disciplina o art. 39, § 1º, da Constituição da Republica, motivo pelo qual pode ser concedido em montante variável dentro do quadro de pessoal de servidores públicos, sem que se possa falar em afronta ao princípio da isonomia (arts. 5º, caput e inciso I, e 37, caput, da CF/88). 2) O postulado constitucional da igualdade é destinado aos Poderes Executivo e Legislativo, a quem compete estruturar a carreira e definir a remuneração dos servidores públicos, de acordo com a natureza, grau de responsabilidade, complexidade, peculiaridades e requisitos para investidura em determinado cargo público, sendo vedado ao Poder Judiciário estender aumentos que foram concedidos legalmente apenas a uma determinada categoria com base na necessidade de observar inexistente isonomia, sob pena de afronta ao princípio da separação de Poderes (art. 2º da CF/88). 3) O Supremo Tribunal Federal editou a Súmula Vinculante nº 37, tornando obrigatória a observância do enunciando anteriormente constante na Súmula nº 339, no sentido que “Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia.”. 4) Em respeito ao princípio da isonomia, apenas servidores públicos que ocupam cargos iguais, com as mesmas atribuições e na mesma estrutura de carreira, é que devem receber remuneração igualitária, situação que não se amolda ao caso noticiado nos presentes autos, inviabilizando o acolhimento da pretensão autoral de enquadramento em categoria diversa da estrutura remuneratória dos servidores do município de Anchieta-ES e, consequentemente, de recebimento das diferenças remuneratórias retroativas, sob pena de violação a citada Súmula Vinculante nº 37 do Supremo Tribunal Federal. 5) O cargo ocupado pela apelante (Nutricionista) nunca esteve vinculado à mesma categoria dos cargos os quais a recorrente pretende ter seu vencimento base equiparado (Médico, Médico Veterinário, Enfermeiro, Cirurgião Dentista e Auditor Contábil em Saúde). 6) As alterações advindas da declaração de inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 773/2013 e da edição da Lei Municipal nº 1.134/2016 afetaram exclusivamente a esfera jurídica daqueles servidores que integravam a Categoria F do plano de carreira do município de Anchieta-ES, da qual nunca fez parte a apelante, a qual exerce o cargo de Nutricionista, integrante da Categoria E. Ainda que as atribuições genéricas das carreiras de Analista Base de Saúde Pública (Categoria F) e de Analista em Saúde Pública (Categoria E) sejam semelhantes, as atribuições específicas de cada cargo que integram estas carreiras são completamente distintas, possibilitando que o município apelado defina vencimentos base diversos em virtude das suas naturezas, ainda que envolva servidores oriundos do mesmo concurso público que exigia o mesmo nível de escolaridade, sem que haja afronta ao princípio da isonomia. 7) Recurso desprovido. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 00008582520208080004, Relator.: ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA, 4ª Câmara Cível) Por fim, merece ainda ser ressaltado que o servidor público, conforme entendimento jurisprudencial pacificado no STF, não possui direito adquirido a regime jurídico remuneratório, razão pela qual a alteração legislativa que promove reestruturação, como no caso dos autos, não configura ilegalidade, quando não comprovada a redução da remuneração. Desta forma, constata-se, portanto, que o Município de Vitória atuou dentro de sua margem de discricionariedade administrativa e em estrito cumprimento à garantia da irredutibilidade de vencimentos, não havendo que ser falar, a meu sentir, em inconstitucionalidade de dispositivo de lei.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o feito com resolução do mérito na forma do art. 487, inciso I, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 54 da Lei nº 9.099/95. P.R.I. Retifiquem-se os registros cartorários, devendo constar apenas as requerentes Analucia Soares Perovano, Bruna Santos Machado Brito e Denise Tanaca Tonassi, no polo ativo da ação no sistema PJe, conforme determinado no despacho de ID 79735979. Havendo recurso, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao Colegiado Recursal com as nossas homenagens. Certificado o trânsito em julgado e tudo cumprido, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Diligencie-se. DATA REGISTRADA AUTOMATICAMENTE CONFORME ASSINATURA ELETRÔNICA LANÇADA NO SISTEMA