Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: VALDEMIR GON, CAROLINA DIAS GON, CECILIA DIAS GON, CREMILDA MARIA DIAS
RECORRIDO: ESPOLIO DE GLAUBER DA SILVA COELHO DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL N°0016507-48.2016.8.08.0011
Trata-se de recurso especial (id. 18179256) interposto por VALDEMIR GON, CAROLINA DIAS GON, CECILIA DIAS GON E CREMILDA MARIA DIAS, com fulcro no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em face do acórdão (id. 12305130) da Segunda Câmara Cível, assim ementado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RECONVENÇÃO. DECISÃO PARCIAL DE MÉRITO. NATUREZA JURÍDICA. RECURSO INCABÍVEL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CORRESPONDÊNCIA RECURSAL. ERRO GROSSEIRO. INVIABILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Valdemir Gon e outros contra pronunciamento que julgou improcedentes os pedidos iniciais formulados em ação indenizatória decorrente de acidente de trânsito movida em face do espólio de Glauber da Silva Coelho. A decisão de origem deixou de apreciar o pedido reconvencional do réu, sob o fundamento de ausência de recolhimento das custas processuais iniciais, determinando, na mesma decisão, a intimação do reconvinte para regularização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar se a sentença recorrida configurou-se como decisão parcial de mérito, em razão do julgamento apenas da lide principal; e (ii) verificar a adequação do recurso interposto, considerando a natureza jurídica do pronunciamento judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR O julgamento proferido pelo juízo de origem analisou apenas a demanda principal. Assim, configurou-se decisão parcial de mérito, nos termos do art. 356, II, do CPC. O Código de Processo Civil vigente não reproduz o disposto no art. 318 do CPC/73, que determinava o julgamento conjunto de ação e reconvenção, sendo admissível a cisão no exame do mérito, observada a autonomia das lides (CPC, art. 343, §2º). Nos termos do art. 356, §5º, do CPC, decisões parciais de mérito devem ser impugnadas por agravo de instrumento, não cabendo recurso de apelação. A aplicação do princípio da fungibilidade recursal requer dúvida objetiva quanto ao recurso cabível, ausência de erro grosseiro e interposição no prazo correto. No caso, o cabimento do agravo de instrumento para impugnar a decisão parcial de mérito está expressamente previsto no CPC, afastando qualquer dúvida objetiva. A jurisprudência consolidada do STJ e de Tribunais Estaduais reconhece que a interposição de apelação contra decisão interlocutória caracteriza erro inescusável, inviabilizando a aplicação da fungibilidade recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não conhecido. Tese de julgamento: Decisões parciais de mérito, nos termos do art. 356, II, do CPC, devem ser impugnadas por agravo de instrumento. A aplicação do princípio da fungibilidade recursal exige dúvida objetiva quanto ao recurso cabível e a ausência de erro grosseiro, requisitos que não se verificam quando há previsão expressa na legislação quanto ao recurso adequado. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 290, 343, §2º, 354, parágrafo único, 356, §5º, 1.009 e 1.015, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.046.666/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 16.05.2023, DJe 19.05.2023. STJ, AgInt no REsp n. 1.656.690/RJ, Rel. Min. Regina Helena Costa, DJe 16.11.2017. STJ, REsp n. 1.979.580, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 16.03.2022. TJSP, AC n. 1004878-12.2023.8.26.0400, Rel. Des. Ademir Modesto de Souza, j. 10.09.2024. TJRJ, APL n. 0001766-98.2021.8.19.0050, Rel. Des. Fábio Uchoa Pinto de Miranda Montenegro, DORJ 02.07.2024. TJRS, AC n. 5000870-27.2020.8.21.0089, Rel. Des. André Luiz Planella Villarinho, j. 28.09.2023. Embargos de declaração rejeitados (id. 16797552). Em suas razões recursais, a parte recorrente alega violação aos artigos 4º, 5º, 6º, 8º, 11, 55, 188, 277, 283, 343, § 2º, 354 e 356, § 1º, todos do Código de Processo Civil, sob o fundamento de nulidade processual pela impossibilidade de cisão do julgamento da ação principal e da reconvenção, e aduzindo que houve indução a erro pelo magistrado de primeiro grau ao nomear o ato judicial como "sentença", justificando a aplicação da fungibilidade recursal. Aduz, ainda, divergência jurisprudencial sobre o tema abordado, invocando a alínea "c" do permissivo constitucional. Contrarrazões no id. 19689521. É o relatório. Decido. O recurso não reúne condições de admissibilidade. A irresignação recursal é calcada na premissa de que haveria inseparabilidade fática entre a lide principal e a reconvencional, bem como na alegação de que houve efetiva indução a erro pelas formalidades adotadas no ato do juízo de primeiro grau apta a justificar a fungibilidade recursal, a fim de conhecer do recurso de apelação interposto pela recorrente. O Órgão Fracionário ao dirimir a controvérsia, assentou de forma expressa e fundamentada que inexiste nulidade na cisão do julgamento amparada pela autonomia das lides no CPC/2015, e que a aplicação do princípio da fungibilidade recursal é inviável, uma vez que a interposição de apelação contra decisão parcial de mérito configura erro inescusável, não havendo que se falar em dúvida objetiva apta a justificar o equívoco no manejo da insurgência, face à literalidade do art. 356, §5º, do CPC. Sobre o tema, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça dispõe que a impugnação deveria ser feita por agravo de instrumento, nos termos do art. 356, § 5º, do CPC, sendo inaplicável o princípio da fungibilidade recursal (STJ - REsp: 1979580, Relator.: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Publicação: Data da Publicação DJ 16/03/2022). Desse modo, por encontrar-se o acórdão recorrido em estrita consonância com a orientação pacificada da Corte Superior, o trânsito do apelo extremo encontra óbice no enunciado da Súmula nº 83 do STJ. No que tange aos demais dispositivos suscitados (artigos 4º, 5º, 6º, 8º, 11, 55, 188, 277, 283, 354, todos do Código de Processo Civil), constata-se a ausência do indispensável prequestionamento dos dispositivos legais tidos por violados, o que impede a admissão do excepcional, a teor das Súmulas 282 e 356, do Supremo Tribunal Federal, aplicadas por analogia. A esse respeito, o AgInt no AREsp 1596432/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/06/2021, DJe 17/06/2021. Por derradeiro, no que tange à alegada divergência jurisprudencial, é cediço que “os óbices os quais impedem a apreciação do recurso pela alínea ‘a’ prejudicam a análise do recurso especial pela alínea ‘c’ do permissivo constitucional.” (STJ - AgInt no REsp 1898207/PR, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/08/2021, DJe 12/08/2021).
Ante o exposto, com fulcro no artigo 1.030, V, do CPC, inadmito o recurso. Vale registrar que a presente decisão é impugnável apenas por agravo em recurso especial (previsto no art. 1.042 do CPC), conforme o artigo 1.030, § 1º, do CPC. Intimações e expedientes necessários. Após o decurso do prazo sem a interposição de eventual recurso, certifique-se o trânsito em julgado e retornem os autos à origem. Vitória, data e assinatura certificados digitalmente. FERNANDO ZARDINI ANTONIO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES