Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: GABRIELLE LOPES TEIXEIRA
REQUERIDO: MUNICIPIO DE VITORIA DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Ed. Vértice Emp. Enseada - 19º and, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574574 5014601-44.2026.8.08.0024
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Ordinária de Obrigação de Fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada por Gabrielle Lopes Teixeira em face do Município de Vitória, ambos devidamente qualificados nos autos, onde a parte autora pugna, em sede de liminar, seja determinada a imediata retificação da sua data de progressão horizontal nos assentamentos funcionais da carreira de Professora de Educação Básica, fazendo constar 28/02/2024 como marco correto dos efeitos financeiros e a adequação de sua remuneração ao nível funcional correspondente, sob o argumento, em síntese, de que preencheu os requisitos legais para ascensão funcional, durante o período do estágio probatório, contudo, a Administração Pública somente implementou a progressão horizontal da requerente em 29/04/2025, fixando os efeitos financeiros a partir de 29/11/2024, data que coincide com a conclusão do último curso apresentado pela requerente, em aparente aplicação da regra excepcional prevista no § 2º do art. 28 do Decreto nº 14.682/2010, quando deveria ter retroagido os efeitos à data do triênio, quando atingida a pontuação mínima do período de três anos. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Decido. É cediço que a antecipação dos efeitos da tutela é concedida nas hipóteses previstas pelo artigo 300 do Código de Processo Civil, que transcrevo, in verbis, abaixo: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Assim, na antecipação dos efeitos da tutela, deve o magistrado atentar-se quanto à existência de prova inequívoca, que lhe convença da verossimilhança da alegação apresentada na inicial, somada à verificação de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou de caracterização do abuso de direito de defesa ou do manifesto propósito protelatório do réu (art. 300 e 311 do CPC). Entende-se por elementos que evidenciem a probabilidade do direito aqueles que de forma clara, evidente, são capazes de gerar desde logo certa convicção ao julgador, no sentido de ser provável a veracidade das alegações que embasaram o pleito antecipatório, de modo que exista uma segurança sobre a viabilidade do acolhimento da pretensão deduzida, ao final. No que tange ao receio fundado de dano irreparável ou de difícil reparação, tal risco deve ser concreto (e não hipotético ou eventual), atual (ou seja, o que se apresenta iminente no curso do processo) e grave (vale dizer, potencialmente apto a fazer perecer ou prejudicar o direito afirmado pela parte). Se o risco, mesmo grave não é iminente, não se justifica a antecipação da tutela. É consequência lógica do princípio da necessidade. Pois bem. Compulsando os autos, todavia, tenho que não merece prosperar a tutela pretendida, ante a inexistência de elementos que comprovem, neste momento, a probabilidade do direito invocado. Como é cediço, a atuação do Poder Judiciário em caso tais deve se restringir a apreciar os aspectos da legalidade e verificar se a Administração não ultrapassou os limites da discricionariedade, sob pena de se configurar ingerência exercida no âmbito de outro Poder, sendo certo que, não cabe ao Judiciário em casos como tais adentrar no mérito administrativo. Ora, verifico dos autos que não comprovou a parte autora, nesta fase de cognição sumária, que a administração pública agiu com ilegalidade, de molde a justificar initio litis o deferimento do pedido liminar, carecendo a presente demanda do contraditório para melhor esclarecimento da situação tratada nos autos. Por fim, no caso em análise, há impedimento legal para o deferimento da presente liminar, consoante o disposto no art. 1º, §3º, da Lei nº 8.437/92, in verbis: Lei nº 8.437/92. Art. 1° (…) § 3° Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação. Por todo o exposto e em razão da ausência de requisitos necessários ao deferimento da liminar, INDEFIRO, por ora, a antecipação de tutela almejada. Intimem-se as partes da presente decisão. Cite-se e intime-se o requerido, para oferecer contestação no prazo de 30 (trinta) dias. Diligencie-se. DATA REGISTRADA AUTOMATICAMENTE CONFORME ASSINATURA ELETRÔNICA LANÇADA NO SISTEMA