Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: VIA UNIFORMES LTDA
EXECUTADO: PLANOVA PLANEJAMENTO E CONSTRUCOES S.A. = S E N T E N Ç A =
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Des Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265814 Processo nº.: 5000384-15.2025.8.08.0029 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por VIA UNIFORMES LTDA em desfavor de PLANOVA PLANEJAMENTO E CONSTRUÇÕES S.A.. Aduziu a exequente, em sua peça exordial, ser credora da importância singela de R$ 22.760,00, representada por uma Duplicata Mercantil por Indicação (DMI) nº 8176, emitida em 03/10/2024, com vencimento em 17/10/2024, lastreada no comprovante de entrega e recebimento de mercadorias datado de 11/06/2024 e devidamente protestada por falta de pagamento perante o Cartório do 1º Ofício de Jerônimo Monteiro/ES sob o nº 6774. Valorizado o débito com os encargos moratórios e correção pelo IGP-M, atribuiu-se à causa o valor de R$ 25.508,69. A petição inicial veio instruída com a guia de custas devidamente recolhida. O despacho inicial de ID 72483085 recebeu a execução, fixou honorários advocatícios provisórios em 10% e determinou a citação da devedora. Após tentativa frustrada de citação por Oficial de Justiça no endereço originalmente declinado em Jerônimo Monteiro/ES (ID 72988982), a exequente indicou novo endereço da executada no Município de Barueri/SP (ID 79052651). A citação postal via Aviso de Recebimento (AR) restou perfectibilizada no endereço paulista, com juntada aos autos em 04/11/2025 (ID 82344128). Subsequentemente, a parte devedora compareceu aos autos (ID 83982727) colacionando instrumento procuratório e atos constitutivos, noticiando, por oportuno, a oposição de Embargos à Execução, distribuídos por dependência sob o nº 5016764-70.2025.8.08.0011. No curso do feito, a executada peticionou sob o ID 96155536 comunicando a alteração superveniente de sua razão social para VALKA CONSTRUÇÕES S.A., acostando certidão de inteiro teor chancelada pela Junta Comercial do Estado de São Paulo (JUCESP) e cartão do CNPJ atualizado. Na mesma oportunidade, os litigantes apresentaram petição conjunta corporificando Termo de Transação firmado eletronicamente (ID 96152597), por meio do qual estabeleceram obrigações financeiras parceladas para a plena, rasa e geral quitação do débito exequendo, pugnando pela respectiva homologação judicial. Vieram os autos conclusos. É o relatório no essencial. Fundamento e Decido. Previamente ao exame do mérito da autocomposição, verifica-se que a executada demonstrou documentalmente a modificação de sua denominação corporativa de Planova Planejamento e Construções S.A. para VALKA CONSTRUÇÕES S.A., consoante Ata da Assembleia Geral Extraordinária realizada em 18 de março de 2026, devidamente arquivada perante a JUCESP sob o nº 100.761/26-4. Tratando-se de mera mutação subjetivo-formal da pessoa jurídica, remanescendo incólume a sua identidade essencial e o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ nº 47.383.971/0001-21), o acolhimento do pleito de retificação cadastral é medida que se impõe. No mérito, constata-se que as partes formalizaram transação extrajudicial (ID 96152597) com vistas a pôr fim à controvérsia patrimonial submetida ao crivo do Poder Judiciário. Sob o prisma dos pressupostos de validade dos negócios jurídicos (artigo 104 do Código Civil), afere-se que o objeto da transação é inteiramente lícito, os transigentes são pessoas jurídicas regulares e plenamente capazes, e o direito material debatido possui natureza eminentemente disponível. Outrossim, os patronos que subscrevem a avença detêm poderes expressos e específicos para transigir, fazer acordos e firmar quitações (ID 72441503 e ID 96155546). Compulsando os termos do instrumento de acordo, constata-se que, na Cláusula 15, as partes formularam requerimento direcionado à homologação da avença com a consequente suspensão do feito executivo com esteio no artigo 922 do Código de Processo Civil. Nada obstante o postulado da autonomia da vontade, este Juízo perfilha o entendimento de que a manifestação expressa de vontade direcionada à concessão de quitação ampla, geral e irretratável (conforme Cláusula 10 do pacto) confere contornos de autocomposição definitiva, apta a solver peremptoriamente o mérito da causa. A outorga de quitação mútua com eficácia de título executivo judicial (artigo 515, inciso III, do CPC) transmuda a natureza da relação processual, ensejando a imediata convergência das vontades para a extinção terminativa estável, sem a necessidade de submeter o feito ao estado difuso de suspensão por prazo indeterminado, restando aos credores, em caso de eventual inadimplemento, a célere via do cumprimento de sentença nos mesmos autos. Destarte, preenchidos os requisitos formais e substanciais preconizados pelo artigo 840 do Código Civil, a homologação do acordo com a imediata extinção terminativa do feito, sem suspensão, é medida cogente que prestigia os princípios da celeridade, segurança jurídica e solução consensual dos conflitos (artigo 3º, § 3º, do CPC).
Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença o Termo de Transação acostado sob o ID 96152597 e, via de consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos. Em decorrência do provimento, determino à Secretaria da Vara a adoção das seguintes providências: 7.a) Proceda-se à imediata alteração e retificação do polo passivo eletrônico no sistema PJe, fazendo constar a atual denominação social da executada como VALKA CONSTRUÇÕES S.A. (CNPJ nº 47.383.971/0001-21). 7.b) Conforme convencionado pelas partes na Cláusula 8 do instrumento, determino o cancelamento e o levantamento de todos os ofícios constritivos porventura expedidos no curso da presente demanda, bem como autorizo o imediato levantamento, em favor da executada/devedora, de quaisquer valores que tenham sido objeto de bloqueio ou penhora eletrônica nestes autos, nada havendo a opor quanto à liberação integral. Para tanto, expeçam-se os respectivos alvarás ou ordens de desbloqueio automatizadas, se houver necessidade. 7.c) As custas processuais finais e remanescentes deverão ser integralmente suportadas pela executada/embargante, nos exatos termos delineados pela Cláusula 12 da avença homologada. 7.d) Os honorários advocatícios deverão ser pagos na forma distribuída, quantificada e discriminada pelas próprias partes nas Cláusulas 2 e 7 do instrumento de transação, sem concorrência deste Juízo. Considerando que as partes renunciaram expressamente ao direito de recorrer da sentença homologatória na Cláusula 16 do Termo de Transação, certifique a serventia o trânsito em julgado imediato desta decisão. Após o cumprimento das formalidades de estilo, a baixa na distribuição e a quitação de eventuais custas pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES, datado e assinado eletronicamente. ELAINE CRISTINE DE CARVALHO MIRANDA Juíza de Direito